Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801138-20.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de origem proferiu sentença (Id. nº. 32742829), homologando a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, §único e art. 485, I, todos do CPC. Em suas razões, o Apelante, alega que o juízo a quo laborou em equívoco ao extinguir o feito. Aduz que o autor está sendo impedido de exercer seu direito de acesso à justiça pelo simples fato de seu advogado possuir diversas demandas no mesmo sentido, declarando que a contratação do advogado foi por intermédio do sindicato. Por fim, afirma que decisão do juízo a quo se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, a fim de que a sentença de base seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, para decidir monocraticamente o presente recurso, tendo em vista que já há nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. O Juízo a quo, após verificar que o causídico da parte demandante ajuizou diversas demandas com mesmo pedido, determinou a intimação do autor, por Oficial de Justiça, para “a) conhece os advogados André Luiz de Sousa Lopes, Conrado Gomes dos Santos Júnior e Ana Paula Sousa Silva; b) possui conhecimento do ajuizamento das diversas ações em seu nome; c) assinou procuração ad judicia; d) para quem entregou sua documentação pessoal que instruiu este processo; e) é vinculada a algum sindicato. ” (Id. nº. 32742826). Após diligência, conforme certidão de Id. nº. 32742828, o oficial de justiça prestou as seguintes informações: “Certifico que, no dia 30/11/2022, em cumprimento ao presente mandado, através da agente de saúde da área constatei que a destinatária não mora no Povoado Lagoa do Mato, e seu endereço se localiza na cidade de Lagoa do Mato, Rua da Caixa D’água, n. 55, Centro, e ao diligenciar até o referido endereço, e, chegando lá, após, confirmada sua identidade, indaguei a parte autora RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, que respondeu o seguinte: a) que não conhece os advogados André Luiz de Sousa Lopes, Conrado Gomes dos Santos Junior e Ana Paula Sousa Silva; b) que não tem conhecimento de ações judicias em seu nome, que tomou conhecimento no momento dessa indagação, e afirmou que não tem nenhum processo na justiça em seu nome c) que não assinou nenhuma procuração judicial, e que nunca ingressou com processo na justiça, que é alfabetizada d) que tem empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco, que no mês de outubro do ano passado estava vindo descontos em sua aposentadoria, com dos valores a mais dos empréstimos que realizou, isso durante 3 meses; que foi orientada pela agência do Banco do Bradesco de Lagoa do Mato a procurar um sindicato de trabalhadores, dirigido pelo Sr. Cardoso; que ao procurar esse sindicato foi atendida pelo Sr. Cardoso, que pediu cópias da sua identidade, CPF e talão de energia; que o Sr. Cardoso disse que ia resolver e que o valor excedente descontado a seria devolvido; que o Sr. Cardoso em nenhum momento disse que ia entrar na justiça em seu nome e lhe mostrou um monte de documentos, que segundo ele eram de aposentados que deram “queixa” sobre empréstimos consignados irregulares; que não se lembra se assinou algum documento nesse dia; e) que é associada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Lagoa do Mato, fundado em 10/09/1999, apresentando inclusive sua carteirinha de associada; que não é vinculada por esse sindicato dirigido pelo Sr. Cardoso. Certifico ainda que, a indagada declarou que não tem interesse no prosseguimento dessas ações judicias que é parte autora, pois não queria que seu caso fosse parar na justiça. Telefone de contato da indagada: 99 98523-4307. O seu marido Raimundo Pereira Barbosa, estava presente durante as indagações” Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter ciência quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como afirmar não ter interesse no prosseguimento do feito, o que gerou a interposição do recurso em comento. In casu, constata-se que o magistrado procedeu com prudência determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito das lides propostas em seu nome, que, por sua vez, informou não ter conhecimento de tal fato, expressando inequivocamente o seu interesse em desistir das demandas. Com efeito, na espécie, verifica-se, de forma cristalina, que a autora não contratou o aludido causídico para propor a presente demanda, uma vez que não o conhece, sendo patente o vício de consentimento no caso dos autos, considerando que ele apontou não ter assinado nenhum documento, tampouco ter conhecimento do ajuizamento de qualquer processo judicial em seu nome. Desse modo, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, visto que o autor afirmou não ter outorgado poderes ao advogado, sendo, pois, inválido, o documento por consequência. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao homologar a desistência requerida pela parte autora e extinguir o feito. Nesse sentido já há posicionamento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. ADVOGADO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPEITA DE FRAUDE. LIDE TEMERÁRIA. FORTES INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é, na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido, na necessidade, ou seja, na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo, quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção. 2. Havendo fortes indícios de que se trata de lide temerária, pode o magistrado indeferir a petição inicial, notadamente se certificado, por oficial de justiça, que o autor não conhece o próprio advogado constituído. 3. A teor do artigo 104 do CPC, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", sendo certo que "O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." (TJ-MG - AC: 10000200604007002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PARTE QUE DESCONHECE O PATRONO - INEXISTÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO. O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. Se a parte autora, iletrada, intimada pessoalmente, declara que "assinou com sua digital em uma procuração para um Sr. que estava acompanhado de uma moça, mas que não sabe se o mesmo é advogado", impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo o processo ser extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Determinação de remessa de cópias dos autos para o Ministério Público, para a OAB Subseção MG e para o NUMOPEDE da CGJ, a fim de encaminhamentos criminais e administrativos pertinentes. Acolhida preliminar de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000200744647001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020) Ademais, é direito do autor desistir de forma unilateral da demanda enquanto não apresentada a resposta do réu e antes de prolatada a sentença (art. 485, §4º e 5º, do CPC), cuja eficácia depende de homologação judicial. Desse modo, não há outra medida a ser adotada que não seja a validação do pedido de desistência, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13