Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COLETA FERREIRA DA SILVA Advogados: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I – Não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer a parte autora a apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade, diante do tempo percorrido, e a legibilidade assim o exigir. II – Descumprida a determinação de emenda da inicial, forçosa a extinção do feito sem resolução de mérito. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803344-15.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Coleta Ferreira da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Diego Duarte Lemos, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral movida em desfavor do ora apelado, indeferiu a petição inicial, por descumprimento de emenda da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único c/c 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Magistrado determinou a emenda da inicial para que a parte regularizasse a representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, bem como comprovante de endereço em seu nome. A requerente atravessou petição afirmando a desnecessidade de tal medida a qual se constitui óbice ao acesso à Justiça. Sobreveio a sentença, na qual o Magistrado indeferiu a inicial, conforme relatado acima. A autora interpôs o apelo alegando a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, uma vez que tal documento não possui validade, asseverando ainda, que o comprovante de residência em nome da demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação. Requereu o provimento do recurso, com a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento do feito. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Na hipótese, tem-se que o indeferimento da inicial se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante não apresentou procuração atualizada e outros documentos, conforme apontado expressamente em despacho (ID nº 20486939). Em que pese meu entendimento, em situações de emenda da inicial para juntar a procuração atualizada seja no sentido de sua desnecessidade, no caso concreto, observo que o Magistrado, utilizando-se de seu poder geral de cautela assim tomou tal providência, porquanto o referido documento data do ano de 2017 e a ação tão somente fora ajuizada em 2020, razão pela qual adequarei minha posição. O Magistrado singular determinou a emenda da inicial, tudo devidamente fundamentado, indicando a necessidade de apresentação do documento atualizado, haja vista o longo prazo decorrido entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação. Assim, verifico que tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao Juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, como na hipótese. Aliás, sequer caracteriza prejuízo ou ônus demasiado, não existindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva. Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) Ademais, ressalto que a partir do momento em que o Juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Corroborando com o delineado, esta Corte vem se posicionando: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2 - A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas de assinatura distam longo prazo do ajuizamento, não causa prejuízo ou grande ônus a parte. 3 - A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4 - Agravo interno desprovido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800831-59.2020.8.10.0034, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 10.09.21). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817647-55.2019.8.10.0001; São Luís, 04 de junho de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator). In casu, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de juntada dos documentos solicitados, não restando outra alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como cópia para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;