Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Antônio Alves Cardoso Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. O agravado apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, devidamente assinado pelo contratante, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 3. Os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão atacada, devendo, portanto, ser mantida. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0801162-48.2022.8.10.0106 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11/03/2024 e término em 18/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio Alves Cardoso, parte alfabetizada e beneficiária da Previdência Social, visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 28140106), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões o agravante sustenta que a parte agravada não comprovou o negócio jurídico, pois não houve apresentação de comprovante de pagamento referente ao empréstimo objeto da presente lide, o que demonstra falha na prestação do serviço, devendo o contrato ser declarado nulo. Afirma que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. No mais, repisa os argumentos expendidos nas razões do seu apelo. Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o agravado seja condenado pelos danos causados. A parte agravada ofertou contrarrazões ao Id. 30283856. É o relatório. VOTO Preparo dispensado visto que a parte agravante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, busca o agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que sejam julgados procedentes in totum os pedidos autorais. O recurso não comporta provimento. Conforme destacado na decisão, a regularidade da contratação do empréstimo consignado se encontra devidamente comprovada nos autos pela parte agravada, com a juntada do contrato devidamente assinado pelo consumidor (Id. 28000143). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão da parte agravante. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte agravante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Ante o exposto, submeto o agravo interno à apreciação do colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, votando pelo seu desprovimento, com a manutenção da decisão recorrida. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11/03/2024 e término em 18/03/2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator