Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROZENETE BANDEIRA BARROS ADVOGADO:VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801180-69.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados no contrato nº 325866153-1;b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso ainda estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente contrato nº 325866153-1, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em suas razões recurais, a Apelante pugna tão somente pela condenação em indenização por danos morais. Requerendo, portanto, o provimento do recurso. Contrarrazões regularmente apresentadas. Parecer pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não restando celeuma acerca da falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, a análise do pedido indenização por danos morais. Pois bem. No presente caso, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento. Em relação a quantificação dos danos morais, entendo que deve ser levado em consideração o seu aspecto compensatório, pedagógico e punitivo, posto que a instituição financeira demonstra, com tal prática, uma intenção simulatória materializada em uma contratação abusiva e sem a observância de práticas leais de mercado, relegando o consumidor a uma obrigação excessiva. Portanto, aplicando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e levando em consideração a repetição da conduta, entendo que o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0800447-34.2021.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. R$ 10.000,00 (dez MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E improvido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA (ApCiv 0806126-58.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2023) Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença de base tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora