Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801186-76.2022.8.10.0106 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Apelante: Maria Antônia Bandeira Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 34164731). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O(s) apelante(s) trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. As contrarrazões foram apresentadas ao id. 34165089. A Bíblia Republicana Constitucional deixa bem evidenciado que o MPE é o fiscal do estado democrático de direito. Esqueceu o legislador ordinário de constar presença obrigatória em todos os recursos do Código FUX. Não permitiu a missão do MPE., funcionar em alguns recursos. Como dizia o então Ministro Sérgio de Oliveira Borja, não há nada que o Ministério Público não possa conhecer. Nada é escondido do MP. Tenho verificado depois de vários anos, nesta câmara, que os recursos que tratam dos contratos bancário, por exemplo: fraudes bancárias nos holerites de descontos, fraudes de aposentados do INSS, fraudes em cartões bancários por ação de hackers, fraudes realizadas internet/web (já que os hackers conseguem perfurar as plataformas dos bancos) e etc. As matérias são inúmeras no TJMA, e devo acrescentar que quase a totalidade da distribuição dos recursos tratam de contratos bancários. Os doutores Procuradores de Justiça opinam pelo conhecimento do recurso e encerram pela falta de interesse. Nesse sentido, sem querer ferir a autonomia e independência do MPE, o qual tive a oportunidade exercer a nobre função nos idos de 1983, como promotor de justiça, hei por bem, deixar de encaminhar os referidos recursos em razão de encharcar a caixa de diálogo processual dos Procuradores de Justiça. Com isso, o acervo inicial será tocado mais rapidamente e deixará o MPE com mais tranquilidade para opinar em processos que verdadeiramente entenda ser a sua atribuição. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. II.II – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença I. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral" proposta por MARIA ANTÔNIA BANDEIRA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada. Intimadas as partes para informarem acerca da necessidade probatória, a parte demandante quedou-se inerte, ao passo que a demandada manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA ANTÔNIA BANDEIRA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Não há preliminares. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Alega a parte requerida a ocorrência da prescrição. É cediço que no caso como dos autos, tratando de relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no artigo 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial desse é data do vencimento da última parcela devida. Assim, não transcorrido o lapso temporal necessário, não acolho a prejudicial de mérito suscitada. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários. Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado. Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício. Pois bem. No caso dos autos, verifico descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “SAQUE C/C BDN, COMPRA ELO DÉBITO, PARCELA DE CRÉDITO PESSOAL, TRANSF VR ENTRE CTAS CB A MARCOS DE ALMEIDA LIMA", conforme extrato bancário, referente ao período de janeiro de 2018 a agosto de 2022 (ID 85828366). Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário. A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação. O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício. Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito. Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício. Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu. Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente. Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado. Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão. Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ). Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA. Embargante: Delmira Silva. Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672). Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019) (grifos nossos) Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais. III. Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA Os argumentos do(da) apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz. Abraço em per relationem. IV – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Ciência ao douto MPE. 5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator