Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB/RS 46582)
Apelado: Manoel Francisco Alves da Silva Advogado(s): Gercilio Ferreira Macedo (OAB/PI 8218-A) DECISÃO MONOCRÁTICA No presente caso, observo que os autos foram recebidos por este Tribunal em 27 de junho de 2024, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (Grifei)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802122-12.2020.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ante o exposto, determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de Distribuição, a fim de ser respeitada a distribuição nos termos supratranscritos, dando-se baixa do acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO A1