Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Andrelina Maria de Sousa Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Dra. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0801161-63.2022.8.10.0106 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato (ID 35022746). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35022745). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35022745). O parecer da PGJ é pelo desprovimento do Recurso (ID 39679810). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, vazada nos seguintes termos: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso, tenho que a comprovação de que a parte Apelante contratou, recebeu e não devolveu o numerário do saque do cartão de crédito consignado esvazia a alegação de ausência de consentimento válido (IDs 35022628 e 35022627), pois demonstra comportamento concludente e convalidatório do negócio jurídico (CC, arts. 107, 111, 172 e 183), não sendo crível, no contexto situacional, a alegação de que a avença é nula pelo só fato de inexistir assinatura a rogo, máxime porque as pessoas analfabetas são plenamente capazes de realizar atos da vida civil e a contratação em apreço independe de forma ad substantiam, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova lícito e admitido em direito (CC, arts. 2º, 107 e 183; CPC, art. 369). Nessas circunstâncias, para descaracterizar o consentimento negocial e o enriquecimento sem causa, cumpria à parte Apelante comprovar que não recebeu, que consignou judicialmente ou que devolveu os valores decorrentes do empréstimo, providência que lhe era perfeitamente possível para infirmar o plano da eficácia contratual, em agir cooperativo e conforme a boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422; CPC, arts. 6º e 378), mas desse encargo não se desincumbiu (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1). Portanto, o contexto contratual não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, devendo a sentença deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator