Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824276-79.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: VIVIANE ARAGAO LAUNE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO De início, importante pontuar que o depósito judicial efetuado pelo requerido em id nº 7097269 foi realizado fora do prazo de legal para pagamento voluntário do débito e não incluiu valores referentes à multa de 10% e aos honorários de cumprimento de sentença de 10%, conforme determina o art. 523, §1º do CPC. Dito isto, rejeito o pedido do executado de id nº 71164433 e converto o bloqueio em penhora, com consequente transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. Cumprida tal determinação, libere-se o valor de R$12.702,98 em favor da exequente e/ou seu advogado, na forma pleiteada em id nº 71806764. Por fim, expeça-se alvará judicial em favor do banco executado para recebimento do valor de R$ 10.585,82, depositado a maior. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)