Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Cicera Pereira Soares de Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa – OAB/PI 17904-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801198-90.2022.8.10.0106 Origem: Vara Única da Comarca de Passagem Franca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cicera Pereira Soares de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Na inicial a parte autora, ora apelante, alegou, em síntese, ter sido vítima de fraude na contratação de um empréstimo consignado, nº 355839136-7, que resultou em descontos indevidos no seu benefício previdenciário, pugnando pela condenação do banco réu em danos morais e materiais. Após regular instrução do feito, o Juízo de 1° grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Id 27976121). Irresignada com o pronunciamento supra, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Afirma que deve ser levando em consideração a relação de consumo, onde o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável. Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de afastar a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 27976126). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id.27976129). É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932 do CPC, pois a matéria tratada aqui nos autos é consolidada por esta Corte de Justiça, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. Ademais, a apelante é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator