Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7.172-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800272-25.2021.8.10.0113
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DE SOUSA DA SILVA, em face de sentença prolatada pela juíza de direito Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na origem o apelante ajuizou a presente demanda alegando que, sendo regularmente inscrito no PASEP e por ocasião de sua aposentadoria, teria buscado a instituição financeira recorrida para proceder o saque da sua conta individual, sendo surpreendido com a disponibilização do valor de R$ 513,62 (quinhentos e treze reais e sessenta e dois centavos), quantia que reputou incompatível com o montante que teria sido acumulado ao longo de décadas de contribuições. Defendeu a ocorrência de desfalques e má gestão dos recursos sob responsabilidade do apelado, afirmando que valores existentes em sua conta antes de 1988 não teriam sido devidamente preservados ou atualizados. Alegando falha na prestação do serviço bancário, requereu o ressarcimento pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 53.655,06 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), e a fixação de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (id. 45399312) que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento de que não restou comprovada a má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, tampouco falha na prestação de serviço ou ocorrência de saques indevidos. Acolheu integralmente as conclusões da perícia judicial, asseverando que “a atualização realizada nos documentos da conta PASEP, acostados pelo Banco, está de acordo com a valorização das contas, não há qualquer valor indenizatório devido à parte demandante”. Dessa forma, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais além dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da Justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (id. 45399315), suscitando preliminar de cerceamento de defesa, alegando necessidade de nova instrução processual para “realização de perícia contábil judicial”. No mérito argumenta a ocorrência de “erro in judicando” na apreciação do laudo acostado à inicial que demonstraria a existência do desfalque na conta do PASEP e que restaria comprovado o prejuízo material decorrente da má gestão da conta vinculada ao PASEP, além do alegado dano moral. Contrarrazões no Id. 45399320. A Procuradoria Geral da Justiça, em parecer de Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito em razão do caso não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (id. 46116234). É o breve relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual. Isso porque o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual a apelação não merece ser conhecida. Em nenhum momento, em sua peça recursal, a apelante se insurge contra os fundamentos da sentença. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, diversamente do que sustenta a recorrente, houve regular produção de prova pericial contábil, requerida pela própria instituição financeira demandada, deferida pelo juízo de origem após o saneamento do feito. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com delimitação expressa dos pontos controvertidos, exposição da metodologia adotada e respostas aos quesitos formulados, tendo servido de fundamento central para o julgamento de improcedência. Registre-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, oportunidade em que apenas o banco réu apresentou manifestação, deixando a autora transcorrer o prazo in albis, sem impugnação técnica, sem pedido de esclarecimentos, sem formulação de quesitos complementares ou requerimento de nova perícia. Nessas circunstâncias, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a prova reputada indispensável foi efetivamente produzida, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, operando-se a preclusão quanto às alegações não deduzidas no momento processual oportuno. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Superada essa questão, constata-se que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual não deve ser conhecido. No caso, verifico que o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente de falha na prestação de serviço bancário, conforme expressamente atestado por laudo pericial judicial técnico, concluindo, a partir das premissas técnicas lançadas no laudo, pela inexistência de desfalques, de má gestão da conta vinculada ao PASEP ou de diferenças indenizáveis em favor da demandante. Entretanto, as razões de apelação insistem, de forma reiterada, na tese de que seria necessária a realização de perícia contábil judicial, chegando a postular a cassação da sentença para reabertura da instrução, como se esta prova não tivesse sido produzida. O recurso, portanto, parte de premissa fática incompatível com a realidade processual e não enfrenta, de forma específica e objetiva, os fundamentos determinantes da sentença, especialmente as conclusões técnicas do laudo pericial que embasaram o julgamento de improcedência. Não há, nas razões recursais, qualquer impugnação técnica ou jurídica dirigida às conclusões do laudo pericial contábil judicial, tampouco indicação de erro metodológico, inconsistência nos critérios adotados pelo perito, violação à legislação aplicável ou pedido de invalidação da prova produzida em juízo. O inconformismo limita-se a sustentar, genericamente, a imprescindibilidade de prova pericial e a nulidade do julgado, ignorando que a sentença se lastreou justamente em perícia regularmente produzida, não impugnada pela própria apelante quando instada a fazê-lo. Essa completa ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e os fundamentos da apelação caracteriza vício insanável de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, conforme disposto nos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) Assim, o recurso deixou de observar o requisito da dialeticidade recursal, consagrado no artigo 1.010, inciso II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao recorrente expor, de forma analítica e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida merece reforma ou de decretação de nulidade. Diante desse cenário, e considerando que o recurso não se presta a provocar nova apreciação genérica da causa, mas sim a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, concluo que a apelação não atende aos requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual. Ante o exposto e sem maiores digressões, na forma do art. 932, III c/c art. 1.010, incisos II e III, ambos do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária. Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4