Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cinthia Gracinda Carvalho dos Santos Cateb Procurador: Thiago Henrique De Sousa Teixeira - OAB MA10012-A 1º
Apelado: Município de Paço do Lumiar/MA Advogado: Adolfo Silva Fonseca 2º
Apelante: Município de Paço do Lumiar/MA Procurador: Adolfo Silva Fonseca 2ª Apelada: Cinthia Gracinda Carvalho dos Santos Cateb Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira - OAB MA10012-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional e ao pagamento de danos morais à servidora contratada temporariamente para o cargo de professora. A 1ª apelante busca a fixação de honorários advocatícios, enquanto o 2º apelante alega a nulidade do contrato temporário e sustenta a impossibilidade de reconhecimento da estabilidade gestacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora pública contratada temporariamente tem direito à estabilidade gestacional provisória; (ii) estabelecer se há direito à fixação de honorários advocatícios em favor da servidora e (iii) determinar a forma de atualização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inaugural identifica os fatos, os pedidos e a fundamentação jurídica que visam assegurar o direito vindicado, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de estar acompanhada dos documentos essenciais à comprovação do direito alegado. 4. A servidora gestante, ainda que contratada temporariamente, possui direito à estabilidade provisória, conforme interpretação sistemática dos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, sendo vedada sua dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a estabilidade gestacional se estende a todas as gestantes, independentemente do regime jurídico de contratação, garantindo o pagamento da remuneração correspondente ao período da estabilidade. 6. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. 7. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a taxa Selic, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ, sendo aplicável às condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública após a sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da servidora provido para fixação dos honorários advocatícios. Recurso do Município desprovido. Sentença reformada, de ofício, para aplicação da taxa Selic na correção monetária e nos juros moratórios. Teses de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando identifica os fatos, os pedidos e a fundamentação jurídica do direito vindicado, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e acompanhada dos documentos essenciais. 2. A servidora pública contratada temporariamente tem direito à estabilidade gestacional provisória, garantindo-lhe a indenização correspondente ao período de afastamento, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando a parte vencedora for assistida por advogado, nos termos do artigo 85 do CPC. 4. A taxa Selic deve ser aplicada para a correção monetária e os juros moratórios nas condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no AI nº 804.574, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/9/2011; STF, AgR no RE nº 600.057, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23/10/2009; STJ, Tema 905; TJMA, ApCiv nº 0801362-73.2019.8.10.0037, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 10/04/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO N. 0800080-66.2016.8.10.0049 Sessão: 8 a 15.4.2025 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao 1º recurso, quanto ao 2º, conheceu e negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 15 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por Cinthia Gracinda Carvalho dos Santos Cateb (1ª apelante) e Município de Paço do Lumiar/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA (ID nº 38167035), que, nos autos da ação de indenização em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Por outro lado, entendo que a omissão do ente municipal em reconhecer, garantir e efetivar a reintegração e pagamento dos direitos da autora decorrentes da estabilidade gestacional, pois disso teve ele sim conhecimento, se constituindo, pois, em ato abusivo e ilegal que causou, evidentemente, prejuízos materiais e morais a autora, visto que sem aqueles recursos passou ela por relevantes desassossegos que se lhe ofendeu a honra e dignidade, e que devem sim ser reparados a título de indenização por danos morais, estes que, seguindo os critérios e balizas sedimentadas na jurisprudência do STJ., fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sendo assim resolvo o processo com resolução de mérito para julgar procedente a presente ação para condenar o requerido a pagar a autora o valor dos salários correspondentes aos meses de fevereiro de 2015 a setembro de 2015, estes acrescidos de juros de um por cento ao mês a contar do dia cinco do mês subsequente a data do mês vencido, e correção monetária pelos índices legais contados da mesma forma. Os danos morais serão atualizados com juros de um por cento ao mês contados da citação, e correção monetária pelos índices legais a partir da data da prolação desta decisão. Petição inicial (ID nº 31852452): A 1ª apelante alega que foi contratada temporariamente pelo Município de Paço do Lumiar para lecionar Ciências no ensino fundamental, com carga horária de 20 horas semanais, de 18/03/2014 a 18/01/2015. Narra que, em 01/08/2014, foi constatada sua gravidez e, apesar da estabilidade gestacional, teve seu contrato encerrado sem qualquer reparação em 30/01/2015. Requereu o pagamento dos salários de fevereiro de 2015 até setembro de 2015, correspondente ao período da estabilidade gestacional, além de indenização por danos morais. 1ª Apelação (ID nº 31852510): A 1ª apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários advocatícios. 2ª Apelação (ID nº 31852511): O 2º apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial é inepta, eis que não apresentou documentos que comprovem a contratação e a efetiva prestação de trabalho em favor do ente público. No mérito, alega que o contrato era temporário e, portanto, nulo, o que não geraria direito à estabilidade gestacional e que a condenação afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a obrigação teria sido criada por uma gestão anterior, não podendo ser imposta ao governo atual. Por fim, pediu a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos. Contrarrazões (ID nº 31852519): A 2ª apelada rechaça os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 39222903): Opinou pelo provimento do recurso da servidora e desprovimento do 2º apelo. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo à apreciação do mérito. Inépcia da Inicial Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial suscitada, porquanto restam identificados na petição inaugural os fatos, os pedidos e a fundamentação jurídica que visam assegurar o direito vindicado, atendendo aos requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, além do que juntou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Estabilidade Gestacional O 2º apelante interpõe recurso contra a condenação que o obrigou ao pagamento de valores correspondentes ao período de estabilidade provisória gestacional, decorrente do contrato temporário firmado com a 1ª apelante para o exercício da função de professora. Pois bem. Sem necessidade de maiores digressões, conforme entendimento consolidado, a servidora pública gestante, ainda que contratada de forma precária por meio de contrato administrativo temporário, possui direito à estabilidade gestacional provisória. Tal garantia decorre da interpretação sistemática dos artigos 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O artigo 7º da Constituição prevê expressamente o direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e da remuneração. O artigo 39, § 3º, estende esse direito aos servidores ocupantes de cargo público. Já o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse sentido, a rescisão do contrato temporário ao seu termo final, quando a servidora se encontra gestante, configura violação à norma constitucional que assegura a estabilidade provisória, garantindo à trabalhadora as condições necessárias para o cuidado do recém-nascido e o pleno usufruto da licença-maternidade. A diferenciação entre servidoras efetivas e contratadas a título precário, no que se refere à proteção da gestação e da maternidade, afronta os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte tem decidido que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos assegurados a todas as gestantes, independentemente do regime jurídico de contratação, consoante os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no AI 804.574, Min. Luiz Fux, DJe 16/9/2011). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE nº 600.057, rel. Min. Eros Grau, DJe 23/10/2009). No mesmo sentido é jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Insurge-se o Recorrente contra condenação que lhe impôs o pagamento de valores correspondentes ao período de estabilidade provisória gestacional, referente ao contrato temporário de professora firmado com a Apelada. II. Restringir os benefícios da licença-maternidade e da estabilidade provisória, em razão da natureza jurídica de contratação da gestante, significaria mitigar a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, deixando de dar real concretude à integral proteção da criança e da maternidade. III. “As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral”. (RE 634093-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO). IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (ApCiv 0801362-73.2019.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 10/04/2023). No caso concreto, verifica-se que a 2ª apelante foi contratada temporariamente pelo Município de Paço do Lumiar/MA para o cargo de professora no período de março de 2014 a janeiro de 2015. Entretanto, o contrato foi rescindido no termo final, apesar da comprovação de que a servidora se encontrava grávida. À luz da legislação constitucional e da jurisprudência consolidada, resta evidenciado o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, impondo-se a manutenção da sentença. Honorários Advocatícios A 1ª apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. Com razão, como se passa a expor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 85, que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor (art. 85). No caso, a 1ª apelante sagrou-se vencedora na demanda em questão e, sendo assim, o 2º apelante deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Desse modo, a sentença deve ser reformada para condenar o 2º apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Aplicação da taxa Selic O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, a EC n. 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária em todos os processos judiciais, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Frise-se que a referida emenda entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 9 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública após essa data, não podendo ser aplicada retroativamente. No caso, como a sentença foi proferida em 21/8/2023, ou seja, após a vigência da EC n. 113/2021, determino, de ofício, a sua reforma a fim de que seja aplicada a taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO para condenar o 2º apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, enquanto que CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO e NEGO A ELA PROVIMENTO, contudo, de ofício, reformo a sentença no tocante à taxa de juros e correção monetária, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ e a EC n. 113/2021, na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão, São Luís, 15 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator