Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Dalziza Viana da Costa Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB PI17904-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB PI2338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela recorrente em face da instituição financeira recorrida, visando à devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob o fundamento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. 2. Sentença de primeiro grau que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos descontos realizados, determinou a cessação dos débitos e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas indeferiu o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) se há prova da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se os danos morais estão configurados. III. Razões de decidir 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Ônus da prova da contratação de empréstimo consignado que incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016. 6. Ausência de prova da celebração do contrato pela parte recorrente, configurando cobrança indevida. 7. Correta a decisão que determinou a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Dano moral configurado em razão da redução da capacidade financeira da recorrente, afetando sua subsistência. 9. Indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, corrigidos pela taxa SELIC após a sentença, em consonância com as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova da regularidade do contrato de empréstimo consignado incumbe à instituição financeira. 2. A ausência de prova da contratação configura cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 3. A redução da capacidade financeira do consumidor decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 26/6/2021; TJMA, Apelação cível 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 9/9/2021; TJMA, Apelação Cível 0001474-04.2017.8.10.0051, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, j. em 24/3/2022.. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual dos dias 13.03.2025 A 20.03.2025 Apelação cível nº 0801275-02.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Dalziza Viana da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário e que foram promovidos descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais O banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude nos descontos efetuados. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos descontos realizados, condenar o banco a cessar os descontos mensais, se ainda existentes, sob pena de multa, e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros moratórios. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial relevante. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais e ajustar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, alegando que não houve nenhum abuso na cobrança do débito e que a ausência de má-fé inviabiliza a repetição do indébito em dobro. O Ministério Público manifestou-se pela análise do mérito do recurso, sem adentrar no mérito da questão, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Importa ressaltar que, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, STJ. A insurgência recursal da autora/apelante centra-se na necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos em razão dos descontos ilegais incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como na fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em comprovar a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123336116695, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. No caso concreto, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes, haja vista que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado pela autora ou qualquer outro elemento idôneo que comprovasse a contratação regular do empréstimo consignado. Assim, correto o entendimento do juízo a quo ao reconhecer a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante e determinar a restituição dos valores descontados em dobro, conforme estabelecido na primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). (grifo nosso) Nesta senda, a parte autora conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, é levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJMA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Todavia, a improcedência do pedido de compensação por danos morais merece reparo. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Civil. O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade da vítima, tais como honra, dignidade e integridade psíquica, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material para sua caracterização, pois se trata de dano in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do ato praticado. No caso dos autos, a apelante, beneficiária da previdência social, teve parte significativa de sua renda mensal comprometida por descontos indevidos de R$ 257,11, valor este correspondente a uma parcela do suposto contrato de empréstimo consignado. Considerando que a autora recebia mensalmente o equivalente a um salário-mínimo, verifica-se que tal desconto reduziu de forma sensível sua capacidade financeira, afetando diretamente sua subsistência e o cumprimento de suas obrigações básicas. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que proporcione a devida compensação à vítima e, ao mesmo tempo, tenha caráter pedagógico, desestimulando a prática reiterada de condutas abusivas por parte das instituições financeiras. Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, mostra-se adequado, no caso em apreço, a fixação do quantum indenizatório ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que o autor, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, em consonância ao parecer ministerial, conheço do recurso interposto por Dalziza Viana da Costa, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar a Instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1.111.119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator