Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LIDIANE MUNIZ COSTA ADVOGADOS (AS): JORGE CASTRO (OAB-MA 3671) JULIA CASTRO (OAB-MA 676)
APELADO: CLARO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) RAFAEL GONÇALVES ROCHA (OAB/RS 41.486-OAB/PA 16.538-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO______________________2021 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão trazida aos autos concentra-se na verificação sobre a falha na prestação de serviço, referentes a cobranças indevidas de faturas desde 07/2015 aptas a gerar condenação por danos morais e repetição do indébito. II. Na espécie, o juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço, mas que não restou configurado o dano moral e nem a possibilidade de devolução dobrada dos valores pagos sem utilização do serviço. Nesses termos, entendo que merece parcial reparo a sentença de base, pois em que pese as alegações da parte apelada, não houve a demonstração da licitude das cobranças, de modo que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC). III. Deve ser considerada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois tendo o consumidor sido cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor. IV. Entendo que, no caso, ausentes as demonstrações de abalos aos direitos de personalidade da parte recorrente, não exsurge dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo, pois, reparo a sentença combatida neste ponto. V. Apelo conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815745-72.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0815745-72.2016.8.10.0001, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 17 de junho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDIANE MUNIZ COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 16º Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela c/c Indenização por Danos, ajuizada contra CLARO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inicialmente, declarou a ora apelante que possui uma linha telefônica fixa em sua residência, mediante contrato mantido com a empresa e ora apelada desde setembro de 2010. Contudo, aduz que em 07.2015 seu aparelho telefônico queimou, o que a levou a adquirir um novo telefone através de compra efetuada com cartão de crédito em 15.09.2015. Ocorre que, desde então, a empresa demandada, nunca entregou e instalou o produto e mesmo assim continuou cobrando mensalmente as faturas desde 07.2015, ainda que não tenha existido consumo no período. Ao final indica que tentou resolver os problemas administrativamente e por via do Procon, mas não obteve êxito. Logo, ajuizou a demanda buscando a concessão de liminar para determinar que a ré fornecesse e instalasse o equipamento aludido; condenação da ré para que restitua em dobro os valores que reputa cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo de base julgou da seguinte maneira, vejamos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar a parte requerida a entregar e instalar o aparelho de telefone fixo adquirido na localidade informada pela parte autora em 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais, para restituir a autora o valor de R$ 114,99 (cento e catorze reais e noventa e nove centavos), atualizadas monetariamente a contar da data de efetivação do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação. Todavia, julgo improcedente o pedido de danos morais. Considerando o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência mínima do requerido. Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, alega a apelante, que a sentença merece ser reformada em relação ao pedido de indenização por danos morais e repetição em dobro por se ter gerado danos que causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, assim como a devolução dobrada dos valores pagos indevidamente a apelada, desde julho de 2015. Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença de base. Em contrarrazões, a ora apelada, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, visto não conter qualquer argumento que indique a alteração na sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento, mas não se pronuncia quanto ao mérito. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Primeiramente, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo juiz de 1º grau em sentença. A questão trazida aos autos concentra-se na verificação sobre a falha na prestação de serviço, referentes a cobranças indevidas de faturas desde 07/2015 aptas a gerar condenação por danos morais e repetição do indébito. Alega a apelante que após a queima de seu aparelho telefônico adquiriu outro com a ora apelada e que esta jamais o entregou ou o instalou, não obstante venha realizando a cobrança indevida das mensalidades referentes ao serviço que presta. Frisa-se que deve se ponderar a existência de uma efetiva relação de consumo entre as partes. Ressalte-se que o estatuto consumerista é de interesse público e social, daí que a política das relações de consumo deve ter como norte as determinações do art. 4º, incisos I, II, VI, VII, VIII, que tratam exatamente da vulnerabilidade, da ação governamental de proteção ao consumidor, do princípio da repressão eficiente aos abusos, racionalização e melhoria dos serviços públicos e estudo constante das modificações de mercado. Mais que isso, devem ser respeitados os direitos básicos do consumidor, contidos no art. 6º, com especial atenção aos incisos V, VII, VIII, X. Sendo que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o equilíbrio contratual e os fins sociais dos contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos, V, X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e parágrafo 1º, incisos I, II e III. Na espécie, o juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço, mas que não restou configurado o dano moral e nem a possibilidade de devolução dobrada dos valores pagos sem utilização do serviço. Nesses termos, entendo que merece parcial reparo a sentença de base, pois em que pese as alegações da parte apelada, não houve a demonstração da licitude das cobranças, de modo que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC). Deve ser considerada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois tendo o consumidor sido cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que deverá ser demonstrado pelo fornecedor. Logo, presente nos autos a comprovação do pagamento das faturas em ID 7252127 e a não demonstração de engano justificável pelo fornecedor, devida é a sua devolução de forma dobrada. No mesmo sentido há jurisprudência desta corte de justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E COMSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO DE MENSAGENS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO DA LINHA OU INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. I. Observa-se que a simples cobrança indevida dos serviços de mensagens de texto não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral, notadamente quando não se tem interrupção dos serviços ou inscrição em cadastros de inadimplentes. II. "Caracterizado o pagamento indevido, resta à instituição bancária a obrigação de devolver, em dobro, a diferença adimplida, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC; II - em que pesem os aborrecimentos enfrentados pela autora, in casu, não se vislumbra a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual de Justiça."(TJMA, AC 017.276/2014. Rel Des. CLEONES CARVALHO CUNHA. Dje. 06.05.2015). IV. Apelo que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0267992015 MA 0002483-98.2010.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) De outro modo, quanto aos danos morais, a sentença de base deve ser mantida, pois convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Pois bem, enfatiza-se que como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015, vigorando, em matéria de direito do consumidor o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC. No caso apresentado, a apelante não comprovou a inclusão de seu nome no SPC/SERASA, apenas juntou documentos que ameaçavam sua inclusão, restando configurado apenas um mero aborrecimento vividos no cotidiano. Desta feita, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima, de forma clara e bem fundamentada, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. O que se observa é que houve mero dissabor e perturbação que não teve o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não devendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais causados. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de jurisprudência deste Egrégio Tribunal acerca do tema, inclusive de minha relatoria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE POR DOIS MESES. ERRO DE SISTEMA. RECONHECIMENTO DO ERRO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I - O dever de indenizar por danos morais surge na ocorrência do ato ilícito, o qual exige a coexistência de três requisitos: fato lesivo; dano patrimonial ou moral ao indivíduo; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. II - O pagamento em duplicidade com relação a dois meses do ano de 2016 foi, comprovadamente, ocasionado por erro na geração da folha de pagamento, cuja responsabilidade é do Estado do Tocantins, não extrapolando um mero aborrecimento da vida cotidiana. Os pequenos dissabores e contrariedades da vida em sociedade não podem dar ensejo à indenização, restando claro que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis, que geram aborrecimentos, entretanto, não são passíveis de qualquer compensação por dano moral. III - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00006710920168100131 MA 0004332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR SACADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Código de Defesa do Consumidor adotou, para a imputação dos danos advindos da má prestação de serviços, a teoria da responsabilidade objetiva, a qual só pode ser afastada com a comprovação de que o fato eventualmente danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II - Inexistente a culpa exclusiva da vítima a afastar a responsabilidade objetiva da instituição bancária, resta configurada a falha na prestação do serviço a justificar restituição de valores sacados do cartão de crédito do Apelante. III - Em relação ao pedido de dano moral, necessária se faz a prova, do abalo extrapatrimonial suportado, o que não se deu nos presentes autos, uma vez que o mesmo apenas teceu alegações a esse respeito, não demonstrando maiores repercussões. IV - Recurso parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00004176520188100131 MA 0195042019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00). E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. PROVIMENTO. I - Não logrando o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito - de que a falha na prestação de serviço de telefonia móvel lhe trouxe, efetivamente, dano de natureza moral ou material, impossível dar guarida à pretensão ao recebimento da respectiva indenização. Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil; II - a interrupção no serviço de telefonia móvel configura, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. Precedentes do STJ e TJMA; III - apelação provida.(TJ-MA - AC: 00049421720178100102 MA 0228012018, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 25/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Logo, no caso, ausentes as demonstrações de abalos aos direitos de personalidade da parte recorrente, não exsurge dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo, pois, reparo a sentença combatida neste ponto. Isto posto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, devendo ser reformada a sentença para que seja devolvido em dobro todas as faturas cobradas indevidamente pela parte apelada nos termos do art. 42 do CDC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o recorrente e recorrido em 15% sobre o valor da causa e estabeleço a aplicação da norma do art. 86 c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC, os quais prescrevem a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, bem como a suspensão da exigibilidade desta obrigação ao beneficiário da Justiça Gratuita. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de junho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9