Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801245-64.2022.8.10.0106.
APELANTE: ANTONIO ALVES CARDOSO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PASSAGEM FRANCA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Alves Cardoso em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face do Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. Em suas razões (id. 28001455), o apelante alegando em síntese, que não realizou qualquer contrato com o requerido e que este não provou a validade do negócio jurídico. Aduz que o banco réu apesar de ter apresentado o suposto instrumento contratual, não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas. Alega que houve falha na prestação dos serviços e que sofreu danos de ordem material e moral. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Com contrarrazões pela parte apelada (ID. 28001459). O recurso foi recebido neste órgão ad quem no duplo efeito (id 28236637). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Drª. Sâmara Ascar Sauaia, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé (id. 29148573). É o relatório. DECIDO Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). Na origem, o apelante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do apelado, afirma que é analfabeta, idosa e percebe proventos de aposentadoria no montante de um salário mínimo e observou desconto de um suposto empréstimo, o qual desconhece, pois não perpetrou o negócio jurídico e inexiste depósito em sua conta bancária que corresponde à quantia informada. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do apelado com repetição do indébito em dobro e compensação pelo abalo extrapatrimonial. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica sobreveio sentença, contra a qual se insurgem a parte autora. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. Na singularidade do caso, o apelado não apresentou nenhum documento a viabilizar a demonstração de vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O consumidor, de sua vez, desconhece a contratação e, de fato, o contrato juntado pela demandada não tem a devida validade jurídica, tendo em vista que não há documento hábil nos autos a indicar que o valor contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do ted/doc da quantia supostamente contratada. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que o aposentado comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que está demonstrado que o valor respectivo não foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. Registre-se que incumbia ao banco, como já mencionado, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que a apelante solicitou empréstimo bancário a ensejar a cobrança das referidas parcelas e teve acesso ao montante contratado, logo comprovada a falha na prestação do serviço, tal como concluiu o magistrado de base. Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão está, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com essas considerações, restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pela aposentada, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado e nem mesmo há documento válido a demonstrar o assentimento do consumidor de realizar o negócio jurídico. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, restando refutadas as teses elencadas no apelo. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o 2º apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos, in verbis: Art. 42. [...]. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Feitas estas considerações, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgando procedente a pretensão autoral formulada na inicial, a) declarar extinta a obrigação referente ao contrato nº 812620201; b) condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da autora; com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ) e ainda reverter as custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator