Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842022-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, a complementar as custas finais recolhidas, tendo em vista que o valor pago (R$ 158,57) diverge do valor total (R$ 2.325,90) apurado Contadoria Judicial no ID 79151873. Após, o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj no valor faltante (R$ 2.167,33) e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 22:33
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:00
Publicação
01/12/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842022-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.325,90, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79151873. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842022-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, a complementar as custas finais recolhidas, tendo em vista que o valor pago (R$ 158,57) diverge do valor total (R$ 2.325,90) apurado Contadoria Judicial no ID 79151873. Após, o prazo de 15 (quinze) dias, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj no valor faltante (R$ 2.167,33) e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 6 de fevereiro de 2023. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 22:33
Decurso de Prazo
21/01/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 18:00
Publicação
01/12/2022, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0842022-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.325,90, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 79151873. Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 4 de novembro de 2022. JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:39
Remessa
27/10/2022, 10:13
Custas
27/10/2022, 10:13
Recebimento
23/10/2022, 20:35
Trânsito em julgado
23/10/2022, 20:35
Publicação
20/10/2022, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0842022-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A
REU: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Carliane Tereza Brito Teixeira ajuizou ação em face de Sky Brasil Serviços LTDA. e depois de proferido acórdão, as partes noticiaram a celebração de acordo e pediram sua homologação (id. 77647708). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da decisão id. 29926083. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Transito em julgado por preclusão lógica. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e após
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, efetue o pagamento da taxa judiciária, sob pena de expedição de certidão de dívida. Pagas as custas ou expedida a certidão, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
13/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:06
Homologação de Transação
07/10/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
07/10/2022, 08:59
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2022, 07:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA – OAB/SP 327.026. APELADA: CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA. ADVOGADO: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ – OAB/MA 7.952. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE “TV POR ASSINATURA”. INTERRUPÇÃO DO SINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. I - O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, acrescenta também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo; II – Tendo a Apelada comprovado que ficou por 04 (quatro) meses sem o fornecimento do serviço, mesmo tendo efetuado diversas reclamações à prestadora/apelante, assiste-lhe o direito de reclamar em juízo a indenização pelos danos daí decorrentes; III - Resta caracterizado o dano material pela comprovação de que a consumidora pagou por um serviço que não foi prestado ou foi prestado de forma deficiente, sem qualquer motivação; assim como o dano moral decorrente dessa falha na prestação de serviço reconhecido como essencial; IV - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais, deve o mesmo ser mantido; V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/09/2022 A 08/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842022-28.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença monocrática, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente). Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 01/09/2022 a 08/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por CARLIANE TEREZA BRITO TEIXEIRA, ora Apelada. Em sua peça inicial, alega a autora que contratou serviços de TV por assinatura com a empresa requerida, em 17/02/2016, através do Pacote “Combo Sky Top HD 2016”, onde teria direito a 05 (cinco) pontos de TV, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 345,90 (trezentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos). Entretanto, aduz que os pontos de TV não funcionaram a contento e que, após ter efetuado diversas reclamações perante a empresa ré, apenas no dia 01/06/2016 pôde usufruir integralmente do serviço contratado. Além disso, apesar da falha na prestação do serviço, houve a cobrança indevida das mensalidades em sua integralidade, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 7308663) nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente o pedido de restituição, para determinar que a empresa requerida devolva ao requerente, na forma simples, os valores cobrados pelo serviço de aluguel dos pontos de TV por assinatura, uma vez que todos os pontos funcionaram apenas após o mês de junho de 2016, muito embora o autor tenha sido cobrado em sua integralidade nos meses de fevereiro a maio de 2016, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a fluir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada um dos efetivos pagamentos. Por derradeiro, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a empresa a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar desta sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré à integralidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação - CPC, art. 86, parágrafo único.” Irresignada, a empresa requerida apresentou Apelação (ID 7308671) sustentando, em síntese, a não incidência do dano material e a inexistência de dano moral ou que o montante indenizatório arbitrado seja reduzido, por ser excessivo e desproporcional; pugnando, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Contrarrazões da apelada no ID 7308682, pugnando pela manutenção da sentença a quo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 7698029, onde se manifesta pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ, de 10 de junho de 2008. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme relatado, a Apelante busca reformar a decisão de base, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, argumentando genericamente a ausência de comprovação de danos materiais e morais ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Inicialmente, vale destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, como tal, se subsume à Lei nº 8.078/90 (CDC), eis que a Autora é consumidora dos produtos/serviços oferecidos pela parte ré/ Apelante. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, acrescenta também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra sua configuração, se exige da autora a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. À luz dessas premissas, analisando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de TV por assinatura, afirmando a autora que fora vítima de má prestação de serviço, visto que, embora tivesse cumprido com a sua parte da avença, qual seja, o pagamento integral das mensalidades, os pontos de TV contratados não funcionaram corretamente durante aproximadamente 04 (quatro) meses, o que lhe causou inúmeros transtornos, motivo pelo qual requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Neste caso, a parte autora, com o relato do defeito na prestação do serviço, apresentou inúmeros protocolos e ordens de serviços, que não foram rebatidos pela empresa, como tentativa de solução do problema. Ora, nem mesmo se configura necessária a inversão do ônus da prova para que se constate que é da Ré a obrigação de tal demonstração, sendo impossível à demandante prova de fato negativo. Assim, constitui ônus da parte ré comprovar a inocorrência de problemas técnicos e que a cobrança das mensalidades foi efetivada em conformidade com o serviço corretamente fornecido; entretanto, não o fez, não tendo esta se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser consideradas como verídicas as alegações da inicial, restando comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, acarretando o dever da Apelante de indenizar a Apelada pelos danos daí decorrentes. Em relação aos danos materiais, entendo devidos, tendo em vista que a Apelada pagou por serviços que não foram prestados, o que caracteriza cobrança indevida. Nesse contexto, a autora faz jus à restituição dos valores pagos pelo serviço de aluguel dos pontos de TV por assinatura, no período de fevereiro e maio de 2016, uma vez que todos os pontos somente funcionaram a partir do mês de junho/2016, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais. No que diz respeito ao dano moral, não há dúvida que não só a cobrança indevida, como a irregularidade do serviço prestado são situações que expõem o indivíduo a angústia, capaz mesmo de lhe tirar de seu habitual equilíbrio emocional, posto que se viu obrigado a desembolsar valor cuja contraprestação não foi oferecida, não havendo, neste caso, que se falar em simples cobrança indevida. Assim, não é possível dizer que tais acontecimentos estejam inseridos na classe do mero aborrecimento, como alega a Apelante. Por outro lado, é importante frisar que o prejuízo da Autora decorreu exclusivamente da má prestação do serviço por parte da ré/apelante, que também não apresentou a segurança que dela legitimamente se espera. A cobrança de valores lançados nas faturas mensais relativamente a serviços não efetivamente prestados, assim como a falha na prestação de serviço de TV por assinatura, aliada à injustificada inércia do fornecedor em regularizar as reclamações formalizadas pela consumidora, implica sofrimento e abalo emocional, constituindo-se, por isso, dano moral indenizável. Destarte, andou bem a magistrada a quo ao estabelecer o dever de reparar os danos material e moral experimentados pela autora/apelada. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos, vejamos: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ‘TV POR ASSINATURA’. INTERRUPÇÃO DO SINAL. DANO MORAL EXISTENTE. I - Assiste ao consumidor o direito de reclamar em juízo a indenização por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço de "TV por assinatura", tendo como causa a interrupção do sinal. II - Cabe à prestadora de serviço de "TV por assinatura" tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, interrompam o seu regular fornecimento. III - Resta caracterizado o dano moral decorrente da suspensão do sinal de "TV por assinatura", sem qualquer motivação. IV - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais, deve o mesmo ser mantido. (TJ-MA - EI: 0180812015 MA 0019788-27.2012.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/09/2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/10/2015) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TV POR ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Restou devidamente provado nos autos que o consumidor contratou e pagou serviço de tv por assinatura que não foi instalado, razão pela qual restou caracterizada a falha no serviço prestado pela empresa apelada. II. Caracterizada a responsabilidade civil da empresa, esta possui o dever de indenizar dos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. III. Os juros de mora nas condenações por dano moral incidem a partir da citação. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido,para reformar a sentença de primeiro grau, apenas para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo os demais termos. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0058522020, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2020, DJe 13/11/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. APELO PROVIDO. 1) Omero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável. Entretanto, a situação exposta vai além do mero dissabor, aborrecimento, percalço do dia-a-dia. Isso porque durante mais de 1 (um) ano o apelante tentou resolver o problema junto a apelada, mas não obteve êxito, quando preferiu cancelar o pacote de serviços, pois dele se viu privado por má prestação. 2) O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo ser adequado diante das circunstâncias do caso concreto e atende aos parâmetros adotados por esta E. Corte de Justiça. 3) Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0257292019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2020, DJe 19/11/2020)” Outrossim, em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento deve levar em conta não só as consequências do fato para a autora, mas também a situação econômica da ré, além de sua culpabilidade. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Entendo, assim, como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pela magistrada de origem, devendo, portanto, ser mantido. Desse modo, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal da parte Apelante, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível, de 01/09/2022 a 08/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 09:56
Documento (Ofício)
22/07/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 13:13
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:27
Petição (Apelação)
18/05/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:01
Procedência em Parte
20/04/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 08:59
Conclusão (para julgamento)
14/03/2017, 11:26
Documento (Certidão)
14/03/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 16:24
Expedição de documento (Informações)
09/02/2017, 08:53
Documento (Certidão)
09/02/2017, 08:51
Audiência (Conciliador(a))
08/02/2017, 09:12
Petição (Contestação)
07/02/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 09:38
Documento (Certidão)
13/01/2017, 09:52
Audiência (conciliação)
12/01/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 08:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))