Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ARM - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES - PR29409 Parte
requerida: CASA DE CARNES SAO JOAO EIRELI - EPP SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS ARM em desfavor de CASA DE CARNES SÃO JOÃO LTDA, CNPJ 05.831.134/0001-78, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor que é credor da Requerida no montante de R$ 54.396,20 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos) crédito este representado por Duplicatas Mercantis vencidas em março e abril de 2013: DM nº 4210201 DM n 4210202 DM nº 4210203 DM no 4210301 DM nº 4210302 DM nº 4210303. Após esgotadas as tentativas de localização do requerido foi deferido o pedido de citação por edital. Embargos monitório apresentados em id. 89295250 pelo curador especial por negativa geral. Intimada, a parte autora se manifestou em id. 113841427, pugnando pela improcedência dos embargos e procedência da ação monitória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Portanto, passo à análise do mérito. Sabe-se que a ação monitória é um instrumento processual à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo. Assim, a finalidade desta ação é abreviar a formação do título executivo judicial, logo, é imprescindível a presença de documento hábil a ensejar a comprovação da existência da obrigação que gerou o débito cobrado. Pois bem, tem-se que a inicial está acompanhada de documentos que comprovam o negócio jurídico celebrado, e do valor devido. In casu, verifico que o autor instruiu a petição inicial com cópia das duplicatas juntadas em id. 71604516 - Pág. 58 a 66, as notas fiscais respectivas em id. 71604516 - Pág. 68 a 70, bem como comprovou o protesto dos títulos (id. 71604516 - Pág. 86 a 110: DM nº 4210201 vencida em 03/04/2013 no valor de R$ 5.411,47 DM nº 4210202 vencida em 08/04/2013 no valor de R$ 5.411,46 DM nº 4210203 vencida em 13/04/2013 no valor de R$ 5.411,46 DM nº 4210301 vencida em 03/04/2013 no valor de R$ 9.429,22 DM nº 4210302 vencida em 08/04/2013 no valor de R$ 9.429,23 DM nº 4210303 vencida em 13/04/2013 no valor de R$ 9.429,23 Totalizando o montante de R$ 52.529,24 (cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos). Portanto, em face das provas colacionadas na exordial, entendo que os Embargos monitórios apresentados por curador especial que impugnou os fatos descritos na petição inicial por negativa geral, não se mostram aptos a desconstituir a robusta prova documental exibida pelo credor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO BANCÁRIO – PARTE REQUERIDA DEFENDIDA POR CURADORIA ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA - NEGATIVA GERAL - RESTRIÇÃO À MATÉRIA DE FATO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, abrange somente a matéria de fato, tendo em vista que as questões de direito dependem de impugnação específica – No caso, a nulidade de cláusulas contratuais, em face de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito - Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 2. Sentença reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência.RECURSO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00420133920098160014 PR 0042013-39.2009.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 11/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Portanto, uma vez que as alegações da demandada não encontram embasamento nos autos capaz de elidir o direito ao crédito da parte autora no valor requerido, não obstam a constituição do título executivo, uma vez que não fez prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, tampouco demonstrou excesso de cobrança ou a satisfação da integralidade da dívida, o que atrai as consequências do ônus processual que lhe incumbia (art. 373, II do CPC).
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, rejeito os embargos monitórios oferecidos, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 54.396,20 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e vinte centavos), quantia esta a ser corrigida a partir da data de vencimento da obrigação, pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José de Ribamar, data do sistema. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível