Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0857455-62.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537
EXECUTADO: NEYLON JEFFERSON PALHANO MENEZES DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento do feito formulado pela parte exequente (ID 172409904), sob a alegação de descumprimento do acordo outrora homologado. A pretensão de retomada dos atos executivos, agora sob a égide do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, não veio acompanhada dos requisitos formais indispensáveis para o seu processamento. Conforme dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização (se for o caso) e a especificação de eventuais descontos já realizados. No caso em tela, a parte exequente limitou-se a noticiar o descumprimento, sem coligir aos autos a planilha de cálculo pormenorizada que permita aferir a exatidão do montante ora perseguido, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada, bem como a aplicação das sanções previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo de débito atualizado e discriminado, e proceda à comprovação do pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo. Com a juntada da documentaçã e comprovado o pagamento das cutsas, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o inadimplemento ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o início do prazo para oferecimento de impugnação (artigo 525 do CPC). Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.