Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803921-94.2020.8.10.0060.
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
REU: ESPEDITO ANISIO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO A parte demandante compareceu nos presentes autos solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da não localização do bem. Solicita, ainda, a realização de penhora de bens. É o relatório. Passo à fundamentação. O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69), vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto à angularização processual. Assim, se O VEÍCULO NÃO FORA ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil. Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Nos autos restou demonstrado que O BEM NÃO FOI ENCONTRADO na posse do devedor, razão pela qual é possível a conversão da busca e apreensão em execução contra devedor solvente por título extrajudicial, uma vez que não ocorreu a triangularização processual, não havendo prejuízo ao contraditório. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo elencado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem conclui que não foi cumprido o requisito previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 para fins de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1667363 RS 2017/0086647-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) No caso dos autos, a ação de busca é fundada em um título de crédito, cabendo o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito. DECIDO. Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte requerente para, em 10 dias, promover o pagamento das custas processuais. Com o pagamento das custas, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 17.272,53, no prazo de 03 (três) dias, além das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Em caso de não localização do(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Advirta-se o(a) executado(a) de que, rejeitados os embargos, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cientifique-se o(a) exequente de que, diante da não localização do(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Proceda-se às anotações necessárias junto ao Sistema PJE, ressalvando na autuação esta conversão. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito