Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802877-20.2021.8.10.0120.
Apelante: Itaú Unibanco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330)
Apelado: Luis Fernando Andrade e Brito Advogada: Nair Ribeiro Brito (OAB/MA 17.176) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz Procurador:Dr. Regina Célia Nobre Lopes Agravada:Oselita Lima Sousa Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires - OAB MA 16.093 Relator:Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível manejada pelo Município, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de auxílio-alimentação por servidora pública. A sentença reconheceu que a autora comprovou vínculo funcional e ausência de pagamento da verba prevista na legislação municipal, enquanto o ente público não comprovou o adimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do auxílio-alimentação previsto em leis locais, diante da documentação apresentada pela servidora e da presunção de veracidade que dela emana. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal assegura o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores, e os contracheques da autora demonstram a ausência de crédito regular da verba. 5. O Município, ao alegar quitação por meio de cartão específico ou transferência online, não apresentou prova do fato extintivo da obrigação, em desatenção ao art. 373, II, do CPC. 6. Não se trata de aumento de vencimentos ou criação de vantagem sem previsão legal, mas de verba instituída por norma local. 7. A jurisprudência estadual tem reconhecido o direito ao pagamento do auxílio-alimentação quando comprovada sua previsão legal e ausência de pagamento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI na AC 0811884-19.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2021. A C Ó R D Ã O
AGRAVANTE: TEREZINHA RODRIGUES MENESES Advogado(a): GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA 16.270; ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 15%. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Terezinha Rodrigues Meneses contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível, mantendo a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora pleiteava a nulidade das tarifas bancárias cobradas sobre conta de recebimento de aposentadoria, a restituição dos valores e compensação por danos morais. A decisão agravada sustentara a regularidade das cobranças por suposta adesão tácita a serviços excedentes ao pacote gratuito. No agravo, sustentou-se a inexistência de contratação válida, a violação ao dever de informação e a ocorrência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria foi indevida, diante da ausência de contratação válida e prévia informação; (ii) estabelecer se a conduta do banco caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido que autorizasse a cobrança das tarifas questionadas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, em relação à contratação do pacote de serviços. 4. A cobrança de tarifas sobre benefício previdenciário sem prévia e efetiva informação configura ilicitude, conforme a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA. 5. A conduta do banco, ao realizar descontos sem contrato válido, viola o dever de cuidado objetivo e enseja dano moral presumido (in re ipsa), sem necessidade de prova específica do prejuízo. 6. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS: devolução em dobro dos valores pagos após 30 de março de 2021 e simples quanto aos anteriores, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 7. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a existência de contrato válido que autorize a cobrança de tarifas bancárias sobre conta de benefício previdenciário, sob pena de nulidade dos descontos. 2. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta de aposentadoria configura dano moral presumido, passível de indenização. 3. A restituição do indébito é devida de forma simples ou em dobro, conforme a data dos descontos e a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 373, II; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017, trânsito em julgado em 18/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; ApCiv 0800289-71.2021.8.10.0142, TJMA. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
APELADO: IVANALDO NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS – MA14688-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÚLTIMAS PARCELAS. VENCIMENTO EM ABERTO. DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE COMEÇARAM UM MÊS ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECONHECIDO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a exclusão de anotações no SERASA em razão de parcelas de empréstimos consignados e condenação por dano moral em razão da inscrição. 2. A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. 3. Emerge dos autos que o nome do autor fora inscrito no SERASA em razão das últimas parcelas dos contratos de n. 803173786 e n. 803173875, cada uma no valor, correspondente, de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos) e R$ 33,07 (trinta e três reais e sete centavos), ambas com vencimento em 07/03/2021. O autor reconheceu a contratação dos dois empréstimos consignados. 4. O autor colaciona o histórico das consignações do próprio INSS, onde é possível perceber que os descontos oriundos dos contratos supramencionados iniciaram-se em 03/2015 com término em 02/2021, portanto, foram descontadas do benefício previdenciário do autor as 72 (setenta e duas) prestações. 5. Dessa forma, em que pese a probabilidade de que o sistema interno do banco ainda apontar como em aberto as últimas prestações, pelos documentos carreados ao feito, restou patente que a totalidade das parcelas restaram descontas diretamente da aposentadoria previdenciária do autor, logo, é indevida a inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes com a procedência da declaração de quitação do débito. 6. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0804473-08.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, que, nos autos da Ação Indenizatória promovida pela Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Em juízo de primeiro grau, em síntese, entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da inclusão do pagamento das faturas do Recorrido na modalidade crédito rotativo, sem prévia anuência do consumidor, a configurar defeito na prestação de serviços. Em suas razões recursais (Id. n° 22616282), o Apelante devolve a tese de que o parcelamento da fatura de cartão de crédito só é permitido até o último dia do mês subsequente, o que fora providenciado pelo Apelado, autorizando a inclusão do débito em crédito rotativo automático, segundo as normas do Banco Central, afastando qualquer defeito na relação de consumo. Em contrarrazões, Id nº. 22616288, o Recorrido defende a manutenção da sentença, ressaltando que seu nome permanece inscrito nos cadastros de proteção/restrição ao crédito. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do dr. Teodoro Peres Neto, não manifestou interesse no feito, Id nº. 24269939. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se o devido recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, “a”, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). A controvérsia cinge-se à regularidade da conduta da Apelante, concernente à inclusão do débito das faturas do Apelado no parcelamento conhecido como crédito rotativo, bem assim a anotação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. No caso concreto, embora o Recorrente afirme que o Recorrido não efetuou o parcelamento das faturas no prazo correto, que seria até o vencimento da competência do mês de fevereiro de 2020, as provas anexadas aos autos, em especial os documentos de Id nº. 40777054 e 40777065 e 40777071, 40777073, 40777074, 40777075 e Id nº. 40777226, evidenciam o contrário do que afirmado, vale dizer, o Apelado efetuou o parcelamento dia 03/02/2020 em cinco vezes de R$ 1.139,81 (um mil cento e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) – Id nº. 40777054 e nº. 40777065. Sob outro aspecto, os relatórios anexados pela instituição Recorrente na contestação, constituídos por telas internas em sua maioria, não são suficientemente esclarecedores quanto à transação efetuada, de modo que não há como reconhecer que a inclusão do parcelamento no crédito rotativo foi legítima. Segundo as diretrizes do Banco Central, Resolução nº. 4.549, o prazo máximo de utilização de crédito rotativo é de 30 dias, até o vencimento da fatura subsequente. Disso decorre que se o consumidor, dentro do prazo estabelecido, realizar o pagamento parcelado da fatura, sua inclusão no sistema de crédito rotativo de forma automática não se afigura legítima, por não se enquadrar nas hipóteses dessa modalidade de parcelamento, que além de incluir despesas tributárias como IOF, também possui juros mais elevados. Em resumo, o Recorrente não apresentou provas de fato impeditivo e modificativo do direito afirmado na inicial, ônus este que lhe incumbia, art. 373, inciso II, CPC. Corroborando esse entendimento: Sessão Virtual do período de 31 de julho de 2025. AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827077-69.2023.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 31 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0827077-69.2023.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/08/2025) (destaquei). TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800526-07.2022.8.10.0131 – Senador La Rocque Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer DAR PARCIAL PROVIMENTO do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 30/06/2025 a 07/07/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator (ApCiv 0800526-07.2022.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/07/2025) (destaquei). No que se refere ao dano moral e ao quantum indenizatório, esta Câmara já consolidou o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera direito à compensação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Nesse contexto, ponderando as circunstâncias do caso concreto, vejo que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando reparação. Vejamos: SESSÃO HÍBRIDA 17 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 17 de julho de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802877-20.2021.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/07/2023) (destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Custas como recolhidas. Aumento a verba honorária recursal de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 8 de agosto de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15