Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857647-92.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: HILNETE MARIA DE LIMA MARINHO A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória. O fato de se encontrar em regime especial de liquidação não é motivo suficiente para concessão da gratuidade da justiça ao autor Banco Cruzeiro do Sul. Na hipótese, aplica-se o disposto na Súmula 481 do C. STJ, a qual admite a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Os balancetes juntados aos autos, datados de dezembro de 2021, são insuficientes a caracterizar os requisitos para concessão da gratuidade. De todo modo, ante a peculiaridade da situação financeira da parte autora, permito que o pagamento seja feito em 5 (cinco) parcelas, a primeira em 30 (trinta) dias e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de extinção do processo. Efetuado o primeiro pagamento,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescido dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, caso em que estará isenta de pagamento das custas processuais (art. 791. § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC. Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís -MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.