Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA Advogado: OSCAR BERWANGER BOHRER - OAB RS79582-A 1º
Apelado: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. Advogados: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - OAB/SP 160.547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - OAB/SP 267.258, HEBERT APARECIDO JORGETI - OAB SP200627-A, BRUNA VIDAL PEREIRA - OAB SP472892 2º
Apelado: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado: FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JOGO ONLINE. SUSPENSÃO DE CONTA POR USO DE HACK. BANIMENTO DE USUÁRIO DE “FREE FIRE”. LEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por jogador de Free Fire que teve sua conta banida por uso de software de trapaça. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda. e julgou improcedentes os pedidos contra a empresa GARENA. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Google Brasil possui legitimidade passiva; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) saber se o banimento da conta e do dispositivo caracteriza abuso de direito; e (iv) saber se é devida indenização por danos morais e materiais ou a reativação da conta. III. Razões de decidir A Google atua como mera distribuidora digital e não tem ingerência sobre servidores, regras de conduta ou sistema anti-cheat do jogo, sendo correta sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva. A inversão do ônus da prova não se justifica quando a fornecedora comprova o fato impeditivo do direito do consumidor mediante logs técnicos. Restou comprovado o uso reiterado de softwares maliciosos pelo jogador, sendo o banimento decorrente de cláusula contratual expressa e compatível com a legislação. A conduta da fornecedora configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I). Os bens virtuais adquiridos são licenças de uso condicionadas ao cumprimento contratual e não configuram direito patrimonial em caso de infração. O dano moral exige demonstração de abalo concreto à honra, à imagem ou à dignidade da parte, o que não se extrai da simples perda de acesso a produto digital por descumprimento contratual. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
APELANTE: ALBERTON SEVERINO COUTINHO DA SILVAAPELADOS: GARENA AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – SUSPENSÃO DA CONTA JUNTO AO JOGO DENOMINADO “FREE FIRE” – UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES MALICIOSOS DE TERCEIROS CONHECIDOS COMO “HACKS” – VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO JOGO – LEGALIDADE DA SUSPENSÃO – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em violação ao princípio da dialeticidade se o apelante ataca especificamente todos os pontos da sentença, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer sua reforma. Se o magistrado, a quem a prova é dirigida, entendeu que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento da lide independentemente da produção de outras provas, evitando-se, assim, retardar a prestação jurisdicional, sobretudo se a prova pericial sequer foi requerida na petição inicial. Não se verifica nenhuma ilegalidade na suspensão da conta do autor junto ao jogo denominado “FREE FIRE”, se detectado pela requerida a utilização de softwares de terceiros, conhecido como "hack", “cheat” ou “script” (trapaça no plano virtual) que, segundo a demandada, proporciona vantagem desleal em relação aos demais jogadores, sobretudo porque o requerente concordou com os Termos de uso do jogo, no qual é cientificado expressamente que as irregularidades identificadas ensejarão a interrupção do respectivo acesso. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1016193-21.2022.8.11.0002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) A conduta do Apelante configura a culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor, conforme disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deslegitimando todos os pedidos indenizatórios e de obrigação de fazer. É oportuno notar que a questão do bloqueio do aparelho celular (bloqueio por IMEI/ID) por meio do qual o Apelante acessava o jogo foi superada pela informação da Garena de que tal bloqueio foi por ela removido, por mera liberalidade, em Outubro de 2020. Deste modo, o único impedimento remanescente seria o acesso à conta específica vinculada à sua infração, o que reforça a proporcionalidade da medida adotada. B.3. Do pedido de reativação da conta (Obrigação de Fazer) Considerando que foi devidamente comprovada a infração contratual pelo Apelante, a pretensão de reativação de sua conta não merece acolhimento. Forçar a Garena a restabelecer o acesso a um usuário que comprovadamente utilizou ferramentas de trapaça seria obrigar a empresa a tolerar a deslealdade, prejudicando o ambiente de jogo e desestimulando a adoção de medidas de segurança. A reativação subverteria a licitude do ato de banimento e esvaziaria o poder de gestão e controle da fornecedora sobre seu próprio serviço. O mero investimento pecuniário ou de tempo dedicado por um usuário não gera um direito absoluto à manutenção da conta, especialmente quando há violação das regras elementares de conduta. B.4. Dos danos materiais (bens virtuais e investimento) O Apelante solicitou o reembolso do valor investido (R$ 1.018,87) ou a transferência dos bens virtuais adquiridos (diamantes e skins cosméticas). Para a análise deste pedido, é crucial determinar a natureza jurídica dos bens virtuais. Compreende-se que os bens virtuais adquiridos em jogos online competitivos não configuram propriedade plena do usuário, a despeito do investimento financeiro realizado. Estes itens representam, essencialmente, licenças de uso não exclusivas e revogáveis, de acordo com as disposições contratuais prefixadas nos Termos de Uso. O investimento de R$ 1.018,87 não confere ao Apelante um direito real ou pessoal sobre o código-fonte ou sobre o item em si, mas apenas um direito de uso do item dentro do ambiente do jogo, limitado à vigência e ao cumprimento das regras do contrato principal. A aquisição desses bens virtuais está intrinsecamente ligada à manutenção regular da conta do usuário. Uma vez que o banimento da conta é resultado direto da culpa exclusiva do consumidor por infração grave aos Termos de Uso, a perda do acesso aos bens virtuais licenciados é uma consequência lógica e válida da rescisão motivada do contrato. O risco de perda inerente à violação contratual é um encargo suportado pelo usuário que opta por fraudar o sistema. Permitir o reembolso ou a transferência dos valores após comprovada fraude representaria premiar a má-fé, mitigando a eficácia da punição e desconsiderando a violação à propriedade intelectual e aos direitos dos demais usuários. Desta feita, a pretensão indenizatória material deve ser rechaçada. Em reforço ao entendimento de que os bens virtuais adquiridos em jogos online competitivos não configuram propriedade plena do usuário, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTA NO AMBIENTE DO JOGO VIRTUAL "FREE FIRE". VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. UTILIZAÇÃO DE "HACK". ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE DETECÇÃO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS VIRTUAIS ANGARIADOS NA CONTA BANIDA. DESCABIMENTO. CESSÃO ONEROSA E TEMPORÁRIA DE USO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. Impõe-se a rejeição da preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, encontrando-se, inclusive, na faixa de isenção de declaração de imposto de renda. 2. Sentença de improcedência cuja manutenção se afigura impositiva, pois, no caso em apreço, restou devidamente demonstrado que a autora violou os termos de uso do jogo virtual "Free Fire" mediante a utilização de trapaça ("hack"), conforme denúncias recebidas de outros jogadores, corroboradas pelo sistema de detecção da corré GARENA, titular da plataforma, que constatou a conduta irregular na conta ID correspondente ao usuário da demandante, o que não foi sequer impugnado na réplica apresentada na origem. Hipótese em que não deve ser conhecida a alegação de falha ou imprecisão do referido sistema, a qual, por não ter sido alegada na petição inicial, foi inadmitida pelo Juízo de origem em decisão interlocutória que não foi objeto de insurgência. 3. A ampla defesa e o contraditório constituem direitos fundamentais processuais, cuja incidência, evidentemente, limita-se aos processos administrativos e judiciais, não havendo falar na sua aplicação no âmbito de negócios jurídicos bilaterais, quanto menos em se tratando de contrato de adesão, nos quais, constatado inadimplemento e/ou ilícito contratual, aplica-se automaticamente a penalidade prevista no pacto aderido. Assim, após o recebimento das denúncias e a efetiva apuração do uso de "hack", mostrou-se correta a efetivação da consequência jurídica prevista nos termos de uso, qual seja, a suspensão da conta da jogadora, que, ao ajuizar a presente demanda, teve a oportunidade de questionar o ocorrido à luz de todos os direitos inerentes ao devido processo legal. Caso em que tampouco há falar em violação do princípio da paridade de armas, já que todos os demonstrativos extraídos do sistema da requerida foram juntados ao feito, inexistindo qualquer indício de incompletude das informações ali registradas. 4. Por fim, não há de ser acolhido o pleito recursal subsidiário, tendo em vista que os bens virtuais adquiridos pela requerente no ambiente do jogo não compõem o seu patrimônio, por terem sido angariados mediante cessão de uso onerosa e temporária, conforme disposto nos termos de serviço, que vedam o reembolso do saldo de "diamantes" porventura acumulado (moeda virtual utilizada no "Free Fire"). Nesse sentido, revela-se de todo irrazoável a pretensão de transferência de tais itens para nova conta, o que colocaria a apelante no mesmo patamar em que estava anteriormente à suspensão, esvaziando a penalidade contratual aplicada, sobretudo considerando que os aludidos bens estavam vinculados à conta banida, e não ao CPF da jogadora. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50024207220218210008, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 07-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 50024207220218210008 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023) – grifei. B.5. Dos danos morais O pedido indenizatório por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, está alicerçado na tese de que o banimento injusto e excessivo causou angústia, frustração e prejuízo ao lazer e à vida social do Apelante, ferindo seus direitos da personalidade. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos precedentes, o banimento não foi injusto e nem excessivo, mas sim uma medida legítima e proporcional à infração comprovadamente cometida. A suspensão foi o resultado da conduta desleal do próprio Apelante, caracterizando a já mencionada culpa exclusiva. Embora o investimento de tempo e a frustração pela perda da conta possam gerar aborrecimento e decepção, estes sentimentos não se elevam ao patamar de dano moral juridicamente reparável na ausência de ato ilícito praticado pela fornecedora. O dano moral pressupõe a violação de um direito da personalidade (honra, imagem, dignidade, integridade psíquica), ou a ocorrência de sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor inerente à vida em sociedade ou às relações contratuais. No contexto sub judice, a perda da conta, mesmo com o investimento emocional e financeiro subjacente, constitui um mero aborrecimento ou um prejuízo financeiro (não reparável pelo motivo exposto), que não atingiu a esfera íntima do Apelante de forma a configurar um atentado à sua dignidade. O banimento, ao contrário, visava proteger a dignidade da comunidade de jogadores lícitos. Assim, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhida. Por fim, no tocante à juntada de documentos novos em sede recursal, assiste razão à parte recorrida ao postular sua desconsideração. Os documentos em questão não se referem ao caso concreto, tampouco constituem prova de fato superveniente, não se enquadrando nas hipóteses do art. 435 do CPC. Em face de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou corretamente os fatos e o direito aplicável à espécie, concluindo acertadamente pela ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda. e pela improcedência dos pedidos formulados contra a Garena Agenciamento de Negócios Ltda., com base na cabal comprovação da culpa exclusiva do consumidor. A Garena, ao suspender a conta do Apelante devido ao uso de hacks, agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto e legalmente amparado, visando preservar a lisura e a integridade de seu serviço, o que descaracteriza o ato ilícito e afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão guerreada.
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836045-16.2020.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 06 a 13 de novembro de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, no âmbito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, proposta em desfavor de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, ainda, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como condenou o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. O Apelante ajuizou a ação em face de GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. alegando ser usuário assíduo e dedicado do jogo eletrônico Free Fire, desenvolvido pela primeira Ré e distribuído pela segunda por meio de sua plataforma Google Play. Narrou ter dedicado aproximadamente três anos ao jogo, alcançando a patente máxima de "Mestre" e investido a quantia de R$ 1.018,87 para aquisição de itens cosméticos e moeda virtual (diamantes). Aduziu que, em meados de 2020, foi surpreendido com o bloqueio permanente de sua conta de jogador, sob a acusação de utilização de "softwares/app/apk não oficiais" (hack/cheat) em flagrante violação dos Termos de Uso. Acrescentou que, concomitantemente e como consequência da suspensão da conta, o seu dispositivo móvel (smartphone) também foi bloqueado por meio do número IMEI/ID, impedindo-o de acessar o jogo mesmo sob nova conta, caracterizando uma punição dupla. Sustentou a arbitrariedade da punição, a ausência de notificação prévia e individualizada, o caráter abusivo das cláusulas contratuais que impõem a perda de todo o investimento material e temporal, e a violação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reativação da conta, alternativamente o reembolso dos bens virtuais ou sua transferência para nova conta, e indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, além da responsabilização solidária das Rés. A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda., extinguindo o feito em relação a ela. Quanto à Garena, indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pelo Autor, aplicando a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. No mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos. O Juízo a quo reconheceu que a Garena cumpriu o ônus probatório que lhe cabia, comprovando, por meio dos logs de detecção em múltiplas partidas, que o Apelante efetivamente violou os Termos de Uso ao empregar programas de terceiros para obter vantagem competitiva. A sentença concluiu que o banimento da conta configurou mero exercício regular de direito da Ré, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a alegação de abusividade e configurando culpa exclusiva do consumidor, o que impediu tanto a reativação da conta quanto a condenação a danos materiais ou morais. Em suas razões recursais (ID 22092104), o Apelante RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA reafirma as teses apresentadas na inicial, sustentando, em síntese: (i) que o sistema de detecção da GARENA é falho e que as provas juntadas pela Ré são unilaterais e insuficientes para configurar, de forma indubitável, a conduta ilícita que justifique uma punição tão severa, argumentando que a conduta da empresa configura abuso de direito punível pelo CDC; (ii) a desproporcionalidade e abusividade na penalização imposta, consubstanciada na suspensão definitiva de sua conta, sem prévio contraditório; (iii) a inexistência de qualquer prova concreta de conduta ilícita, e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; (iv) a violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sustentando que a cláusula contratual invocada pela ré para justificar a suspensão é abusiva; (v) o direito à restituição dos valores gastos na conta suspensa ou a sua transferência a outra conta vinculada ao autor; (vi) a ocorrência de dano moral indenizável, diante da injusta exclusão do ambiente de jogo, somado ao alegado linchamento virtual e frustração de expectativa. Ao final, requer a reforma integral da decisão para: (i) reconhecer a responsabilidade solidária da Google Brasil Internet Ltda.; (ii) determinar a reativação da conta ou, subsidiariamente, o reembolso integral dos valores investidos (R$ 1.018,87) ou a transferência dos bens virtuais; (iii) condenar as Apeladas solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais; e (iv) inverter o ônus sucumbencial. As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 22092124 e 22144734), requerendo a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Google Brasil Internet Ltda. reiterou a sua ilegitimidade passiva, alegando não integrar a cadeia de fornecimento no que concerne à gestão e aplicação das regras de conduta do jogo Free Fire, atuando apenas como mera plataforma de distribuição digital (marketplace), sem qualquer ingerência sobre o código-fonte, servidores ou sistemas anti-cheat da desenvolvedora (Garena), o que afasta a pretendida responsabilidade solidária consumerista, devendo ser integralmente mantida a extinção do feito em relação a ela. Por sua vez, a GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. defendeu a legalidade do banimento, ressaltando que a sentença reconheceu o cumprimento integral de seu ônus probatório ao apresentar os logs e relatórios que comprovam o uso reiterado de softwares maliciosos (hacks) pelo Apelante em diversas partidas, configurando grave infração aos Termos de Uso aceitos. Sustentou, ainda, que a suspensão da conta foi fruto do exercício regular de direito, essencial para preservar a integridade do ambiente de jogo em relação à comunidade de usuários lícitos, sendo que a perda dos bens virtuais é mera consequência da rescisão motivada por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do Art. 14, § 3º, II, do CDC, o que deslegitima qualquer pleito de reativação da conta, reembolso de valores ou indenização por danos morais, que representam mero aborrecimento decorrente do próprio ato ilícito praticado pelo recorrente. O Ministério Público, por meio do parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Carlos Jorge Avelar Silva (ID 24091140), manifestou-se pelo regular processamento do recurso, abstendo-se de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público primário ou direito indisponível, nos termos do art. 178, I a III do CPC. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do antecessor. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso. A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado cinge-se à análise da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida por RHUAN RAPHAEL LOUZEIRO TEIXEIRA, a qual consistia na condenação das empresas GARENA AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à reativação da conta do jogo eletrônico “Free Fire”, suspensa, segundo alegado, de forma arbitrária, sob a justificativa de uso de software indevido (hack). Após análise das razões recursais e dos elementos probatórios constituídos nos autos, o mérito recursal não deve prosperar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e consistentes fundamentos jurídicos. A presente análise será dividida em três eixos principais: a reavaliação das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inversão do ônus da prova; a discussão central sobre a legalidade do banimento da conta de jogo, examinando o exercício regular de direito versus o abuso; e, por fim, a análise dos pedidos indenizatórios decorrentes. A. DAS PRELIMINARES RECURSAIS A.1. Da alegada ilegitimidade passiva ad causam da Google Brasil Internet Ltda. O Apelante busca a reforma da sentença para que a Google Brasil Internet Ltda. seja mantida no polo passivo da demanda e condenada solidariamente, com base na legislação consumerista, pela qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC. É imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante, a Garena e a Google é inegavelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a destinação final do serviço e a hipossuficiência técnica do usuário perante os fornecedores. Contudo, a aplicação da teoria da responsabilidade solidária da cadeia de consumo exige a verificação da efetiva participação ou ingerência da parte demandada no evento danoso que fundamenta o pedido indenizatório, o que não se verifica no caso da plataforma de distribuição digital no que tange especificamente às regras internas de jogabilidade e à aplicação de penalidades por infrações específicas aos Termos de Uso. A Google, ao disponibilizar o aplicativo Free Fire através da Google Play Store, atua como um mero marketplace digital ou vitrine virtual de distribuição. Sua função precípua reside na facilitação do acesso do consumidor ao software desenvolvido por terceiro e na intermediação do pagamento de eventuais compras in-app (bens virtuais como moedas e cosméticos). A suspensão definitiva da conta do Apelante, motivo central da celeuma judicial, decorreu exclusivamente da alegada violação das regras de conduta estabelecidas pela Garena Agenciamento de Negócios Ltda. (desenvolvedora e operadora do jogo), que é a única detentora do controle do servidor, do código-fonte do jogo e do sistema anti-cheat que detecta as fraudes. A responsabilidade da plataforma de distribuição, no contexto dos jogos eletrônicos e aplicativos, deve ser analisada sob a ótica da sua capacidade de intervenção e não por mera inclusão na cadeia de distribuição. No presente caso, a Google não possui governança sobre os Termos de Uso do jogo, não decide quem é banido, nem administra os logs de detecção de hacks. O objeto do litígio – a legitimidade da suspensão da conta por uso de software não autorizado – é um fato ocorrido exclusivamente na esfera de controle da Garena. Permitir a responsabilização da Google por uma disputa contratual e técnica interna ao ecossistema do jogo seria desvirtuar o conceito de cadeia de fornecimento, transformando o marketplace em co-obrigado universal por todas as decisões operacionais tomadas pelos milhares de desenvolvedores que utilizam seus serviços de hospedagem. A ilegitimidade passiva da Google Brasil, portanto, está correta e plenamente configurada, devendo ser mantida a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Este entendimento, inclusive, é corroborado por outros Tribunais: TJ-DF 07255862820208070001 1745111, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023. A.2. Da inversão do ônus da prova O Apelante reitera a necessidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no Art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. O Juízo de primeira instância indeferiu tal inversão, determinando a distribuição do ônus conforme a regra geral do art. 373 do CPC, sob o argumento de que a Garena (Ré) comprovou o fato impeditivo do direito do Autor (o banimento por uso de cheat). Embora a relação de consumo estabelecida justificasse, a priori, a distribuição dinâmica do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, a análise cuidadosa do caso concreto demonstra que a Ré, detentora da prova técnica necessária (logs do sistema anti-cheat), juntou aos autos elementos suficientes para comprovar a base fática de sua defesa, antes mesmo da discussão sobre a inversão. A Garena anexou logs detalhados (ID 39637306), indicando datas, horários e as partidas específicas (ao menos seis delas) em que o sistema detectou a utilização de software malicioso na conta do Apelante. Neste cenário processual, o debate migra da hipossuficiência probatória para a validade da prova unilateralmente produzida pela Ré. Contudo, a jurisprudência consolidada tem reconhecido que, em disputas dessa natureza (banimento em jogos online), o log de servidor, embora unilateralmente produzido, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Autor (Apelante) produzir robusta contraprova que demonstre a falha ou o erro sistêmico do sistema de detecção, o que, no caso dos autos, não ocorreu. O Apelante apenas alegou que o sistema era falho, sem demonstrar o fato constitutivo de seu direito – ou seja, que ele utilizava o jogo de forma lícita, ou que a punição feriu o princípio da legalidade interna do contrato. Não se trata de negar o CDC, mas de reconhecer que o fornecedor, ao comprovar o fato impeditivo do direito do consumidor (o uso de hack), cumpre seu encargo processual. Mantem-se, portanto, o raciocínio da sentença de primeiro grau quanto ao desnecessário manejo da inversão do ônus da prova. B. DO MÉRITO RECURSAL: DA LEGALIDADE DO BANIMENTO E DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO B.1. Da aplicação da legislação consumerista e dos Termos de Uso em contratos de Jogos Online A relação jurídica entre o Apelante e a Garena se materializa através de um Contrato de Adesão – os Termos e Condições de Uso. Estes contratos, submetidos à égide do CDC, impõem ao fornecedor (Garena) o dever de informação clara, probidade e boa-fé objetiva, e proíbem cláusulas manifestamente abusivas, que coloquem o consumidor em extrema desvantagem ou permitam a resilição unilateral de forma injustificada. No entanto, também impõem ao consumidor (Apelante) o dever de cumprir as regras estabelecidas para a manutenção do equilíbrio e da integridade do serviço fornecido. O jogo Free Fire insere-se na categoria de jogos multiplayer competitivos de grande escala, cujo sucesso e sustentabilidade dependem crucialmente da manutenção de um ambiente justo e livre de fraudes. A utilização de programas de terceiros (mods, hacks, cheats, bots) para obter vantagens indevidas, como visão através de paredes (wallhack) ou pontaria automática (aimbot), não só viola diretamente cláusulas contratuais essenciais (Cláusulas 5.3 e 11.2 dos Termos de Uso, que proíbem o uso de software de terceiros e a trapaça), como também compromete gravemente a experiência de todos os demais usuários pagantes ou não pagantes, minando a confiança no sistema. A suspensão de contas de jogadores que utilizam hacks é, portanto, não apenas uma prerrogativa contratual da fornecedora, mas uma medida fundamental e razoável para a proteção do próprio mercado de consumo e da comunidade de jogadores. A Cláusula Penal que prevê o banimento permanente por trapaça, longe de ser abusiva, é proporcional à gravidade da conduta, configurando uma exceção válida ao princípio da irresolubilidade dos contratos, em face da comprovada má-fé do contratante faltoso. B.2. Do Banimento da Conta e o Exercício Regular de Direito O cerne da controvérsia reside na comprovação do uso dos hacks pelo Apelante e se o banimento resultante constitui exercício regular de direito (Art. 188, I, CC) ou um abuso. A Garena cumpriu o ônus probatório que lhe competia, apresentando prova documental oriunda de seus servidores que atesta a detecção reiterada de ferramentas ilegais vinculadas ao ID de conta do Apelante. Os logs de dados eletrônicos demonstraram que, em pelo menos seis ocasiões, o sistema de detecção automática identificou a presença e a ativação de softwares não autorizados que alteram a jogabilidade, caracterizando, no mínimo, a tentativa de utilização de meios fraudulentos para obter vantagem. Tais elementos probatórios, mesmo que tecnológicos e unilaterais, são compatíveis com o método de proteção e rastreio largamente empregado na indústria de jogos eletrônicos para combater a praga do cheating. O Apelante, em contrapartida, limitou-se à impugnação genérica da precisão do sistema anti-cheat, sem, no entanto, apresentar qualquer contraprova técnica ou laudo pericial capaz de infirmar a lisura dos logs ou demonstrar o erro específico do sistema no momento em que a detecção da sua conta ocorreu. A alegação de que o sistema é "impreciso" não se sustenta diante da prova apresentada. Se o Apelante tivesse sido banido injustamente, caberia a ele, ou à sua defesa, levantar indícios mais sólidos de contaminação do log ou de uma falha de software que causasse uma falsa positivação, o que não foi feito. Dessa forma, resta inquestionável que o Apelante incorreu em grave infração contratual. O uso de cheat, conforme comprovado, rompe a boa-fé contratual e autoriza o fornecedor a aplicar a penalidade prevista nos Termos de Uso, que é a suspensão definitiva da conta. A suspensão permanente da conta (banimento) representa a consequência contratual direta da má-fé e da infração comprovada, constituindo exercício regular de direito por parte da Garena, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Atuando com diligência para proteger a integridade de seu serviço e os interesses da maioria de seus usuários, a Garena não cometeu ato ilícito e, consequentemente, não há que se falar em reparação civil. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO/BANIMENTO DE JOGO ONLINE FREE FIRE PELA INTERNET. UTILIZAÇÃO DE HACKS EM DESACORDO COM OS TERMOS DE USO. USO DE PROGRAMAS INDEVIDOS. VANTAGENS MEDIANTE USO DE SOFTWARES NÃO AUTORIZADOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. PRECLUSÃO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 371 E 479, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. As questões preliminares suscitadas, efetivamente examinadas e rejeitadas, individualmente (cerceamento de defesa, ausência de impugnação específica, inovação recursal e até impugnação à gratuidade de Justiça deferida na forma do art. 5º, LXXIV, da CF/88), não merecem prosperar porquanto sem amparo, configurando irresignações genéricas e não demonstradas no caso. 2. O Código de Processo Civil disciplina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de convencimento, nos termos do art. 371 e 479. Em conformidade com os princípios de direito instrumental, a elucidação dos fatos depende do cotejo das provas, porém, dispensada a produção daquelas inúteis ou repetidas. 2.1. Conforme o entendimento há muito firmado, o juiz, não é mero expectador da marcha processual. Ao contrário, é-lhe assegurada a faculdade de assumir atitude proativa de forma a ensejar a rapidez do curso do processo e alcançar seu objetivo teleológico, que é resolver o conflito de interesses estabelecido no seu bojo, sob a ótica do direito material. 2.2. O juízo de primeiro grau, em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, considerou suficientes os elementos trazidos ao processo para decisão da lide, determinando a conclusão dos autos para sentença. 3. Apesar das irresignações apresentadas no apelo, o banimento do usuário do jogo Free Fire se deu porque a gestora do aplicativo, por meio de sistemas eletrônicos de monitoramento e diante dos poderes que lhe são inerentes, constatou a utilização de software malicioso, conhecido por hack, a partir do smartphone e do acesso utilizado pelo usuário, conforme provas apresentadas. Além disso, a conduta do usuário foi denunciada por outros participantes. 3.1. Além da própria proprietária do aplicativo ter constatado o uso indevido e proibido daqueles programas, a conta do usuário foi denunciada 86 (oitenta e seis) vezes por outros usuários, todos noticiando a fraudatória utilização de hacks. 3.2. O emprego desse subterfúgio é expressamente proibido no aplicativo, porque promove vantagem desleal do usuário que dele se aproveita em detrimento de outros jogadores. Consubstancia violação direta à segurança do ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da proprietária do aplicativo, configurando grave infração dos "Termos de Uso", com os quais o usuário anuiu para fazer parte da plataforma de jogos, sujeitando-se à observância das regras. 3.3. O que se vislumbra é que a suspensão permanente da conta do usuário, por infringência aos termos de uso com o qual concordou, é um exercício regular do direito da administradora do jogo, não configurando o ato ilícito sustentado, nem demonstrada qualquer afronta a direitos da esfera privada do recorrente, inexistindo potencial lesivo a direitos da personalidade. 4. Se o apelante menciona que vários banimentos foram revertidos posteriormente, destacando a fragilidade do sistema de banimento por denúncias; corrobora com a adequação e fiscalização previstas para o jogo, que deixa claro que irá desabilitar aqueles que não se enquadram aos Termos de Uso. 5. Não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé em razão do exercício do direito de recorrer e ainda por não restar demonstrada afronta aos artigos 79 e 80, do CPC. 6. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07037800920228070019 1941822, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016193-21.2022.8.11. 0002
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das Apeladas em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeira instância em 2% (dois pontos percentuais), ficando em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator