Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CELIO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: DIVANA SOUSA - MA4599-A
APELADO: CROCS BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO ALVES - SP204020-A, MARCELLO AUGUSTO DE ALENCAR CARNEIRO - SP142417-A, RENATO LUIZ FORTUNA - SP196915-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Moral, sob o fundamento de ausência de prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Apelante comprovou a efetiva negativação de seu nome por ato da empresa Apelada, apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva negativação de seu nome. A notificação prévia emitida por órgão de proteção ao crédito, por si só, não comprova a existência da inscrição indevida, por não possuir caráter público nem demonstrar a consumação da negativação. A empresa requerida apresentou documentos que demonstram a ausência de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, afastando a alegação de ato ilícito e, consequentemente, a possibilidade de indenização por dano moral. Ausente comprovação da negativação, não se configura o ilícito nem se presume o dano à honra do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples notificação prévia de possível negativação não comprova, por si só, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência da negativação. Inexistindo comprovação de negativação e de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5146702-39.2023.8.09.0051, Rel. Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; TJ-MG, AC nº 1006916-00.0589-0/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 05.08.2021. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0853326-53.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marcia Lima Buhatem. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIO ANTONIO CARNEIRO JUNIOR, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Moral movida em face da empresa CROCS BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de prova da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID. 22331088). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, registrado sob o ID. 22331091, alegando, em síntese, que seu nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, sendo a restrição mantida até a concessão de medida liminar que determinou sua exclusão. Aduz, ainda, que já constava nos autos documentação suficiente para comprovar os fatos extintivos da pretensão inicial e que “diante da inexistência de comprovação dos fatos constitutivos não cumpria à Apelante pedir instrução, até porque não pode fazer prova negativa”. Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento recursal (ID. 22331096). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito (ID. 22575100). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme relatado, busca o Apelante a reforma da sentença prolatada pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento Moral movida em face da empresa CROCS BRASIL COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS LTDA, em razão da ausência de prova da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes (ID. 22331088). Adentrando ao mérito, entendo não merecer amparo o recurso ora interposto. Explico! A regra no processo civil brasileiro é de que o ônus da prova compete ao autor, ao produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que o réu deve comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, nos termos do que dispõe art. 373, CPC. Com efeito, observa-se que a parte autora limitou-se a juntar a notificação prévia emitida pela SERASA EXPERIAN, informando que a empresa requerida havia solicitado a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da relação comercial entre as partes (ID 22331053), sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprove a efetiva negativação em órgão de proteção ao crédito. Nesse contexto, andou bem o magistrado a quo ao destacar: “[…] Tratam esses documentos, na verdade, de NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, imprestável para comprovar a negativa junto ao cadastro de inadimplentes, faltando o requisito da publicidade, restringindo esse documento em mera comunicação ao devedor de que seu nome, PODERÁ, ser negativado. NÃO É PROVA CONTUNDENTE DA INCLUSÃO DO CADASTRO NEGATIVO, inclusive, essa mera notificação extrajudicial de débito não tem o condão de dar ensejo à indenização por dano extrapatrimonial, […]”. Por outro lado, os documentos colacionados pela Apelada demonstram a ausência de negativação do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito pelo referido débito (ID 22331086). Nesse sentido: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral. Alegação de manutenção indevida do nome do autor/apelante em órgão de proteção ao crédito mesmo após quitação do débito. I. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo autor. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. II. Negativação retirada. Ausência de ato ilícito. Inexistência de dano moral. A parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos iniciais de prova, porquanto não demonstrou, sequer minimamente, o fato constitutivo de seu direito, uma vez que inexiste nos autos elementos a embasar a alegação de que seu nome tenha sido mantido indevidamente no rol de maus pagadores. Lado outro, a parte ré/apelada logrou êxito em comprovar a exclusão do apontamento negativo. Desta feita, verificada a retirada do nome do autor/apelante do cadastro de restrição de crédito, após o pagamento da dívida, inexistem justificativas aptas a ensejar uma condenação por danos morais. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 51467023920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2868721850 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA E IMAGEM DO CONSUMIDOR. Incumbe às partes fazerem provas de suas alegações, pois não o fazendo, o resultado da demanda será desfavorável. Nos casos em que o autor não realiza provas da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito a comando do réu, não deve ser reconhecido o dano supostamente causador da lesão a sua honra e imagem. (TJ-MG - AC: 10069160000589001 Bicas, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021). -gn. Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1262107115
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de setembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora