Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029611-25.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A
EMBARGADO: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336 SENTENÇA FRANERE COMÉRCIOE IMOBILIÁRIA LTDA. e GRANDPARK - PARQUE DAS ÀGUAS EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIOS LTDA), inconformada com a decisão de ID 77987328, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID.78781344. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 87697672. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO