Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Celso Abreu Melo Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6.785)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques (OAB/CE 30.348) e Outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0837623-48.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a improcedência do pleito indenizatório, ao reputar válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes, na modalidade cartão de crédito consignável (ID 23512268). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 6, IV, 14, 39 V, 51, IV, 52, IV,186 e 927 do CC, além de divergir da jurisprudência da própria Corte Estadual, uma vez que ficou comprovada a abusividade na conduta do Recorrido, consubstanciada na falta de informações claras sobre o serviço contratado e na exigência de vantagem manifestamente excessiva. Aduz a existência de dano moral, in casu (ID 25343035). Contrarrazões no ID 26053438. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, mercê da Súmula 7/STJ, uma vez que o Acórdão consignou o cumprimento do dever de informação, a ciência do Recorrente quanto aos encargos contratados e a ausência de abusividade na conduta da instituição financeira (ID 23512268). E sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir a alegada abusividade do contrato impugnado, o eventual descumprimento do dever de informação e o respectivo dano moral, demandaria a reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp que, como é cediço, “não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (AgInt no REsp 1865822/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). A este respeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a alteração das conclusões quanto à abusividade do contrato, com base na análise de cláusulas contratuais específicas, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.540.148/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016). Finalmente, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 29 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça