Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BERNARDO LOPES NERES ADVOGADA: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES - OAB MA21153-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Interrupção do fornecimento de energia. Ausência de provas mínimas do alegado. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica por oito dias. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica por oito dias, fato constitutivo do direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ainda que se trate de relação de consumo. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. 5. O autor não apresentou provas mínimas da alegada interrupção do serviço por oito dias, como número de protocolo de reclamação referente à sua unidade consumidora ou fatura de energia com consumo reduzido. A alegação de que a interrupção foi generalizada no povoado não é suficiente para comprovar a falha do serviço na residência específica do autor. A prova testemunhal mostrou-se vaga e inconclusiva, não sendo apta a comprovar o fato alegado de forma específica e segura. 6. Inexistindo prova do ato ilícito (a interrupção prolongada), afasta-se a responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Incumbe ao consumidor o ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a inversão do ônus da prova, por si só, suficiente para isentá-lo de tal dever. 2. A prova de interrupção generalizada do serviço em uma localidade, desacompanhada de elementos que demonstrem a falha na unidade consumidora específica do autor, é insuficiente para configurar o ato ilícito e o consequente dever de indenizar.". ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC 0008741-47.2014.8.14.0301, Rel. Des. Luana de Nazareth A. H. Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJ-PE, AC 0016025-61.2017.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2022. ACÓRDÃO
Apelantes: Aurineide Maria da Silva e Augusto Valério Chagas Freire Apelada: Companhia Energética de Pernambuco - CELPE Relator.: Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Concessionária de Energia Elétrica. Incêndio residencial. Falha na prestação de serviço não comprovada. Ausência de nexo causal entre o fato e o serviço público. Sentença mantida. Recurso não provido. 1) Incêndio ocorrido na residência dos autores. Alegação de defeito no serviço de distribuição de energia elétrica. 2) Demanda contra empresa concessionária de serviço público. Desnecessidade de se perquirir acerca da culpa. A apuração de responsabilidade civil da concessionária, na espécie, é objetiva ( CDC – art. 14), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista. 3) No caso, consta no laudo que “a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito nas instalações elétricas do imóvel na sua forma acidental (não intencional) e de acordo com a análise técnica, no segundo quarto examinado”. 4) Não comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano sofrido, descaracterizada está a responsabilidade civil objetiva daquela, não cabendo indenização aos lesados pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 5) Recurso não provido por unanimidade. ACÓRDÃO:
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-28.2022.8.10.0031 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora e Presidente da Câmara em exercício, o Desembargador Tyrone Jose Silva e a Juíza em Substituição no Segundo Grau, Dra Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento realizado aos vinte e seis dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de indenização por danos morais, movida contra a apelada. O autor, ora apelante, pleiteava indenização por danos morais em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de energia elétrica, de responsabilidade da ré. Relatou em sua inicial que sua residência e a de outros moradores do Povoado Primeiros Campos ficaram sem fornecimento de energia elétrica pelo período de 8 (oito) dias, entre 20/03/2021 e 28/03/2021, causando-lhe diversos transtornos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor. Inconformada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Reitera a ocorrência de danos morais, sustentando que a interrupção do fornecimento de energia por 8 (oito) dias em sua residência ultrapassa o mero aborrecimento, configurando falha grave na prestação de um serviço essencial. 1.1.2 Alega que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar as provas produzidas, em especial a prova testemunhal, que, segundo afirma, comprova a suspensão do serviço pelo período alegado. 1.1.3 Sustenta que a prova apresentada pela Apelada (telas de seu sistema interno) é unilateral e não pode se sobrepor às demais provas dos autos. 1.1.4 Alega que, por sua hipossuficiência técnica, deveria ter sido deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária o dever de provar a falta de energia. 1.2 Argumentos da apeladas 1.2.1 Defende a manutenção da sentença. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da ausência de provas mínimas do alegado Após análise dos argumentos das partes e das provas trazidas aos autos, compreendo que inexiste razão à apelante. Consoante relatado, gira a lide em torno de suposta falha na prestação de serviços pela concessionária de energia, que resultou na interrupção indevida do fornecimento de energia por oito dias. Tem-se como questão de fato controvertida nos autos o período da interrupção: enquanto a parte autora alega que permaneceu entre os dias 20/03/2021 e 28/03/2021 sem energia elétrica, com o restabelecimento do serviço somente por força de decisões judiciais em outros processos, a parte ré aduz que atendeu a um chamado de emergência na residência do autor no dia 20/03/2021, às 09h00 e, no mesmo dia, às 12h53, o fornecimento de energia foi restabelecido. Pois bem. Considerando a existência de questão fática controvertida, faz-se necessária incursão nas provas produzidas nos autos, observado o ônus probatório previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, bem como, por se tratar de relação de consumo, no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe provas mínimas do alegado, pois sequer foi capaz de demonstrar a falta de energia em sua residência. Não há nos autos um comprovante de protocolo de atendimento ou mesmo a fatura do respectivo mês, demonstrando o consumo a menor. O autor chega a mencionar, em sua inicial, alguns números de protocolo, mas nenhum deles, ao que parece, diz respeito à sua unidade consumidora, e sim foram utilizados em outros processos movidos por partes distintas. Na espécie, o demandante alega que a interrupção no fornecimento de energia foi generalizada em todo o povoado, atingindo várias residências, incluindo a sua, o que ensejou no ajuizamento de várias ações, à época do problema, para conseguir o restabelecimento da energia. Todavia, nenhuma das ações mencionadas possui o ora demandante no polo ativo, de modo que a mera menção de falta de energia no povoado não é suficiente para demonstrar que o problema também ocorreu na residência do autor. Já a parte ré nega quase completamente a versão do autor, aduzindo que a energia foi restabelecida em apenas algumas horas, ou seja, dentro do prazo previsto na norma da ANEEL. Apresentou telas do sistema demonstrando que o autor não formulou qualquer reclamação administrativa, e que, em consulta ao sistema, constataram a falta de energia na unidade consumidora do autor no dia 20/03/21 às 09h e restabelecimento no dia 20/03/21, às 12h53. Observo que, a despeito da previsão da possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática, pois necessário que o consumidor apresente provas mínimas do alegado a fim de fazer jus à técnica, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual não foi determinada a inversão do ônus probatório. Ainda nesse sentido, destaco que não assiste razão à parte apelante quando diz que “por tratar-se de uma relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira do Apelante, é evidente que o ônus de provar a falta de energia, sem sombra de dúvidas, deve ser imputado à concessionária do serviço público”. Ora, em verdade, é evidente o contrário: cabe à parte autora o ônus de provar a falta de energia, por óbvio, pois é esse o pilar de sua pretensão, e somente a ela é possível a produção de tal prova. A alegação formulada pela parte ré não possui o mínimo de lógica ou coerência: não interessa à parte ré “provar a falta de energia” - a rigor, isso não seria uma prova, e sim uma confissão. É cristalino, portanto, que no tocante a esse ponto controvertido, somente o autor da ação poderia produzir provas. Por fim, as duas testemunhas ouvidas em juízo apenas narraram, de forma vaga, a falta de energia nos povoados, em razão da queda de um poste. A primeira testemunha não mora no mesmo povoado do autor, e o relato da segunda testemunha apresentou-se demasiadamente inconclusivo, limitando-se a descrever os supostos prejuízos sofridos pelo requerente quando da interrupção no fornecimento de energia. Em resumo, tem-se que a parte autora não trouxe provas mínimas do fato constitutivo do seu direito, pois não foi capaz de demonstrar que ficou sem energia elétrica pelo período de oito dias, ou, em verdade, por qualquer período de tempo. A simples informação de que várias residências do povoado sofreram com a falta de energia não conduz à conclusão de que o mesmo ocorreu com o requerente. Assim, inexistindo prova do ato ilícito ou da falha na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida ou dever de indenizar, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.2 Código de Processo Civil Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – INCÊNDIO NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No caso em comento, observa-se do arcabouço probatório produzido, em especial o laudo pericial, não ter restado evidenciado o liame a estabelecer a responsabilidade da concessionária frente aos prejuízos reclamados pela demandante. 2- Na espécie, cumpre referir que o expert judicial apontou em seu laudo que a causa do incêndio deu-se problemas na rede interna de distribuição de energia elétrica da residência do consumidor, afastando, com isso, a possibilidade de ocorrência de falha da prestação do serviço pela concessionária apelada. 3- Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora – Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00087414720148140301 21697089, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Apelação Cível n. 0016025-61.2017.8.17.2001** Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos do Apelação Cível n. 0016025-61.2017.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator _ (TJ-PE - AC: 00160256120178172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte apelante, em obediência ao §11º do Art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força da concessão da justiça gratuita à parte apelante. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora