Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: José Mendes Lima. Advogado(a): Dr(a). José Werley Torres da Silva (OAB/MA 22.684-A). Executado(a): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado(a): Dr(a). Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). DECISÃO
Intimação - Processo nº 0801195-24.2022.8.10.0143.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pela exequente em face da executada requerendo o pagamento da condenação no valor de R$ 5.949,54 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Intimada, a parte executada protocolou petição informando que o valor a ser executado é de R$ 3.646,18 (três mil seiscentos e quarenta e seis e dezoito centavos), juntando aos autos o depósito judicial, conforme Id. nº 118178524. Por sua vez, em suas manifestações, a parte exequente expressou concordância com os valores apresentados pela parte executada, oportunidade em que pugnou pela sua homologação e expedição do correspondente alvará, conforme petição de Id. nº 143425755.
Diante do exposto, considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 3.646,18 (três mil seiscentos e quarenta e seis e dezoito centavos), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Considerando o depósito judicial realizado no Id. nº 118178524, expeça-se alvará no valor de R$ 3.646,18 (três mil seiscentos e quarenta e seis e dezoito centavos), em favor da parte exequente e advogado, a fim de que estes procedam ao levantamento do valor depositado. Ademais, tendo em vista que a parte executada realizou outro depósito judicial no valor de R$ 2.303,36 (dois mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos), conforme Djo de Id. nº 134681396, expeça-se alvará de transferência, no valor de R$ 2.303,36 (dois mil trezentos e três reais e trinta e seis centavos), em favor da parte executada, a ser depositado na conta bancária da requerida, indicada na petição de Id. nº 134734600 – Pág. 6. Por fim, acusado o recebimento dos alvarás pela parte exequente e executada, os quais deverão dar, por termo nos autos, quitação da quantia paga, arquivem-se os autos. Do contrário, requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Destaco que o levantamento dos alvarás deverá ser condicionado à juntada aos autos das custas referente à sua expedição. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA respondendo (PORTMAG – GCGJ – 6102025)