Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802852-17.2021.8.10.0052.
Apelante: Clovis Brito Vilanova Advogado (a): Clauzer Mendes Castro Pinheiro - OAB/MA 8261-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Nathalia Rafiza Silva Barros - OAB/MA 15329-A, Ana Paula Gomes Cordeiro - Ma9987-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO
AGRAVANTE: LUZIVANDA QUEIROZ AROUCHA ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB/MA 12901-A
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Alegar referido fato em sede recursal, afigura-se o que a doutrina menciona de “inovação recursal”, pois
APELANTE: JOAO DEMETRIO RAMALHO CORREIA ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - MA14260
APELADOS: CLAUDIO ANDRE NUNES CORREIA, PAULO HENRIQUE BAYMA DO LAGO CORREA, MANOEL DA CONCEICAO CORREA NETO, VITORIA FRANCINETE SILVEIRA NUNES DEFENSOR PÚBLICO: MARCUS PATRÍCIO SOARES MONTEIRO RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E PACÍFICA POR FAMILIARES DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por João Demétrio Ramalho Corrêa contra Sentença que julgou improcedente pedido de Reintegração de Posse sobre fração de imóvel ocupado por familiares do falecido irmão do Autor. Alega o Apelante ter adquirido o bem em 1978, mediante contrato particular de promessa de Compra e Venda, tendo permitido a ocupação por seu irmão. Após o falecimento deste, em 2017, os herdeiros permaneceram no imóvel, o que motivou a propositura da Ação. O Juízo de Origem entendeu pela Improcedência do Pedido, reconhecendo a ausência de esbulho e a longa posse exercida pelos Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Autor comprovou o exercício efetivo e atual da posse sobre o imóvel, nos termos exigidos para a Reintegração; (ii) determinar se houve esbulho possessório pelos Apelados; (iii) examinar a validade da Usucapião suscitada em sede de defesa e a admissibilidade de novos fundamentos trazidos apenas em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Ação de Reintegração de Posse exige, conforme o art. 561 do CPC, a demonstração da posse anterior, a ocorrência de esbulho e a data do ato possessório lesivo, requisitos não preenchidos no caso dos autos, diante da ausência de prova do exercício atual da posse pelo Autor. 4. O Autor reconhece ter autorizado a ocupação do imóvel por seu irmão desde a década de 1980, sem qualquer oposição concreta até 2018, o que confere à posse dos Apelados natureza mansa, pacífica e ininterrupta, com respaldo na convivência familiar e na longa permanência no imóvel. 5. A declaração firmada em 2012, na qual o Autor reconhece a divisão do imóvel com seu irmão, enfraquece a tese de esbulho e reforça o vínculo de confiança que originou a ocupação pelos Apelados. 6. A posse prolongada, pacífica e com animus domini exercida pelos Apelados legitima a arguição de usucapião extraordinária como matéria de defesa, conforme a Súmula 237 do STF, sendo inviável a pretensão possessória deduzida contra ocupantes que detêm posse consolidada. 7. Configura inovação recursal a alegação, somente em Apelação, de vícios na declaração de 2012 e a pretensão de conversão do pedido em perdas e danos, contrariando a jurisprudência consolidada e o princípio da não supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Em ação de Reintegração de Posse, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício da posse pelo Autor, no momento do alegado esbulho, sendo insuficiente a mera titularidade formal ou a alegação de propriedade. 2. A ocupação prolongada, pacífica e contínua de imóvel por familiares, com conhecimento e anuência do proprietário originário, descaracteriza o esbulho e pode configurar posse apta à Usucapião. 3. Configura inovação recursal a alegação de fatos e fundamentos novos em grau de Apelação, quando não submetidos à apreciação do Juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.238; Súmula 237 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10001591220228110053, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 27.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1654787/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.12.2020; TJ-GO, AC nº 54642467820188090006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. s.r. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência (ApCiv 0829505-83.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 04/07/2025) (destaquei). De rigor, pois, a manutenção da sentença combatida. Pelo exposto, nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Aumento a verba honorária recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de julho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator Aj15
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Gabinete do Desembargador RICARDO DUAILIBE QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827022-17.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Clovis Brito Vilanova contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Apelante ao pagamento da quantia dos valores inadimplidos nos contratos 324409994, 326888942, 328102110, 329606833, 329731501 e 331386141. O Juízo de Primeiro Grau, em síntese, entendeu que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade da cobrança, devendo, pois, arcar com os ônus da mora. Em suas razões recursais (Id n°. 21994780), o Recorrente, após breve relato dos fatos, devolve a tese de inépcia da inicial, ante a ausência dos contratos que embasariam a dívida. A seguir, defende que a capitalização diária de juros, incidente no contrato, não guardaria respaldo legal, ante a ausência de expressa previsão do contrato. Em contrarrazões, Id nº. 21994787, a Apelada rebate os argumentos do Apelante e pugna pelo improvimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, não manifestou interesse no feito, Id nº. 30492854. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, consta nos autos o devido recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. Importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, por ser hipótese de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 568/STJ). O caso concreto dispensa maiores digressões. Adentrando à questão de fundo, o Recorrente alega que a cobrança não estaria embasada na contratação, olvidando que, desde a inicial, o banco Recorrido acostou todos os ajustes relativos à cobrança, com as taxas de juros remuneratórios e moratórios incidentes, o capital emprestado etc., enfim, todas as informações necessárias ao consumidor. É o que se infere dos documentos constantes no Id nº. 21997435, donde é possível analisar todas as condições previamente estabelecidas entre as partes via contratos de concessão de crédito direto ao consumidor. No que diz respeito à periodicidade da cobrança de juros, bem se nota que essa tese não foi arguida no momento oportuno, sendo suscitada somente na Apelação, e sua análise, não há negar, representaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento. Nesta mesma conjuntura, destaco arestos desta Corte: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 02/06 a 09/06/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
trata-se de fatos sobre os quais o recorrente já tinha conhecimento, ou tinha condições de obter quando do julgamento perante o juízo a quo, mas não levou ao conhecimento deste, fazendo somente em sede recursal. Desta feita, entendo impossível sua análise por essa Colenda Câmara, sob pena da supressão de instância. IV. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 02/06 a 09/06/2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802852-17.2021.8.10.0052, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/07/2025) (destaquei). GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/07/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0829505-83.2019.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA - 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA