Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0801720-04.2020.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 90463247. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Consta, no ID 90463247, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre MIGUEL FERREIRA DA SILVA e BANCO BMG SA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801720-04.2020.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 90463247. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Consta, no ID 90463247, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre MIGUEL FERREIRA DA SILVA e BANCO BMG SA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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Intimação - Sentença
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AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0801720-04.2020.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 90463247. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Consta, no ID 90463247, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre MIGUEL FERREIRA DA SILVA e BANCO BMG SA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
07/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801720-04.2020.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Termo de acordo extrajudicial acostado no ID 90463247. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. Consta, no ID 90463247, petição devidamente assinada pelas partes, por intermédio de seus procuradores, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entabulado, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo firmado entre as partes, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambas as partes. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre MIGUEL FERREIRA DA SILVA e BANCO BMG SA e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários, vez que sob o pálio da justiça gratuita. P. I. Empós, arquive-se, de imediato. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
07/06/2023, 00:00
Homologação de Transação
05/06/2023, 10:58
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 20:17
Documento (Certidão)
04/05/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:43
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG Nº 108.112)
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA Nº 19.282) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO VISANDO A REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL 0801720-04.2020.8.10.0037 – GRAJAÚ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 28/02/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/03/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112) AGRAVADO(A): MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA Nº 19.282) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801720-04.2020.8.10.0037 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 21068907. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG Nº 109.730) APELADO(A): MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA Nº 19.282) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO LEVANDO EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESSA CORTE, PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.799,42 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 45,44 (quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 40 (quarenta); Quantidade de parcelas pagas: 16 (dezesseis) 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3. Na fixação do valor da indenização por danos morais, entendo que deve ser levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos parâmetros dessa corte para casos similares, dai porque mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 18.11.2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.10.2021 (Id. 15402686), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, Dr. Alessandro Arrais Pereira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 28.07.2020, por Miguel Ferreira da Silva, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-04.2020.8.10.0037— GRAJAÚ/MA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de objeto da lide, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 3.635,20 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15402741, aduz em síntese, o apelante, que a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter sido as cobranças devidas, uma vez que a questionada operação refere-se à recuperação de crédito, denominada internamente como “CRIC”. Com esses fundamentos, requer, “Seja acolhida a prejudicial de mérito de prescrição do pedido da parte Recorrida; No mérito, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na peça de ingresso; Assim não entendendo V.Exa., requer que seja afastada a restituição de valores em dobro; Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para que sejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do julgado, seja determinada a compensação de eventual condenação com os valores efetivamente recebidos, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constante no Id. 15554334, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15762519). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre a preliminar de prescrição arguida pela parte apelante, a qual entendo não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, tendo o contrato sido assinado em 14.01.2019, e a última parcela, prevista apenas para maio de 2022, conforme verifico do documento constante no Id. 15402661. Na origem, consta da inicial, que o requerido foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 293902346, no valor de R$ 1.799,42, (mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 45,44 (quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado. O juiz de 1º grau, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio, razão por que se apresentam indevidas as cobranças Sendo indevidas as cobranças, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para, manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9
13/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-04.2020.8.10.0037 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109.730)
APELADO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB/MA19.282) RELATOR: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Da análise dos autos, não observei que a parte apelada tenha sido intimada, na instância a quo, para a apresentação de contrarrazões ao apelo interposto. Assim, chamo o feito a ordem, para determinar a intimação da parte apelada para, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC, querendo, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-04.2020.8.10.0037 - GRAJAÚ/MA
16/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2022, 08:09
Documento (Certidão)
11/03/2022, 08:06
Mero expediente
10/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 14:39
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:38
Decurso de Prazo
30/11/2021, 16:46
Petição (Apelação)
18/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:17
Publicação
28/10/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MIGUEL FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A. I – RELATÓRIO. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. O BMG S/A apresentou contestação na qual pugnou, em síntese, pela improcedência da ação, alegando exercício regular de direito. Instada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por fim, o disposto no art. 434, caput, do CPC, segundo o qual “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Essa regra é dirimida pelo parágrafo único do art. 435 do diploma processual, in verbis: “Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Note-se, contudo, que o instrumento contratual, bem como eventuais comprovantes de pagamento, não são documentos os quais se possa considerar desconhecidos, inacessíveis ou indisponíveis ao réu, razão pela qual deveriam ter sido apresentados com a contestação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. Não procede a tese de decadência. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da ilegalidade, qual seja, 05 (cinco anos) para os casos de fato do serviço. Destarte, no caso dos autos, da data do primeiro desconto (fevereiro de 2019) ao ajuizamento da ação (junho de 2017), decorreram menos de 5 anos. MÉRITO. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada. Há de se dizer que pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome da parte autora, de nº 293902346, no valor de R$ 1.799,42, a ser pago em 40 parcelas de R$ 45,44, iniciando-se os descontos em fevereiro de 2019. Depreende-se dos autos que a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 293902346, no valor de R$ 1.799,42, a ser pago em 40 parcelas de R$ 45,44, iniciando-se os descontos em fevereiro de 2019, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária, sendo completamente desconhecido tal empréstimo pela parte demandante. Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo réu (BANCO BMG S/A), fato admitido na contestação ofertada. O banco réu assevera que o contrato reclamado (293902346) se trata um CRIC do contrato nº 201621825. Segundo o requerido, o CRIC ocorre quando o contrato original (n.º 201621825) perde a margem de consignação do autor e para tentar recuperar a margem os bancos são obrigados a gerar novos números de contrato (nos exatos termos do contrato original). Todavia, o réu não conseguiu demonstrar, satisfatoriamente, o liame existente entre o suposto contrato original n.º 201621825 com o contrato objeto deste litígio, pois os termos do contrato original – notadamente valor das parcelas e prazo - não foram reproduzidos no contrato em questão, consoante os documentos apresentados pelo próprio requerido. Tampouco é possível saber quais encargos incidiram sobre o contrato supostamente renovado, uma vez que se verifica importante redução no valor das parcelas. Assim, é forçoso concluir que o contrato apresentado pelo requerido é diverso do ensejador dos descontos realizados no benefício da parte autora, sendo igualmente necessário reconhecer que os descontos mensais de R$ 45,44 não encontram embasamento contratual, sendo ilegítima tal cobrança. Assim, o requerido não se desincumbiu de seu ônus da prova, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. Por outro lado, resta evidente que não poderia a parte autora comprovar a não realização do contrato, já que se trata de prova impossível e somente o Banco estava em condições de esclarecer tais fatos e, assim, demonstrar a regularidade das consignações efetuadas. Nesse diapasão, ressalvadas a diferenças no caso concreto, ensina a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DE REVISTA. NÃO-RENOVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. Sustentando o autor da ação que não renovou a assinatura da revista cujas parcelas estão sendo debitadas em seu cartão de crédito, possível a concessão de antecipação de tutela para suspender os pagamentos da assinatura. A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como" prova diabólica ", cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito. Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa. Precedentes do STJ. Descabe na fase inicial da demanda a determinação de devolução dos valores já descontados, sendo tais quantias abrangidas por eventual condenação da ré ao pagamento dos danos materiais. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJ-RS; AI 70008217226; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano; Julg. 26/05/2004)". Sem grifos no original. Não se olvide que o cerne desta demanda foi objeto de IRDR julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde o Pleno do Tribunal admitiu o incidente, nos termos do Acórdão n.º 233.084/2018 (fls. 1.604 USQUE1.671), restando firmada, dentre outras, as seguintes teses jurídicas, dentre as quais cito a 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação [...]”. (grifou-se) Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade. Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF. Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico. Evidentemente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o Banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora (vide extrato ID 19724368, p. 7). Nesse sentido, constatando-se que não há prova do aludido contrato, o débito à autora atribuído é indevido, e, consequentemente, ilícito o desconto levado a cabo pela financeira requerida. Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação. Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. No caso em apreço, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora, conquanto inexistente qualquer relação jurídica entre as partes. Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade relativa a um contrato inexistente. Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil. Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (I) extensão do dano (CC, art. 944); (II) comportamento do autor do dano; (III) dupla finalidade da indenização por danos morais. Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática. Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados. Ademais, em que pese não existir nos autos extratos atualizados quanto o número exato de parcelas adimplidas no contrato questionado, é possível deduzir ter ocorrido, até a presente data, o total de 33 (trinta e três descontos), considerando que, de acordo com extrato de consulta emitido pelo INSS, o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2019, sendo crível, portanto, que perduraram até aqui. Com feito, o extrato de consulta e o teor da contestação, na qual a instituição financeira ratifica a legalidade dos descontos, bem como ausência de informações quanto interrupções destes, relativamente ao benefício previdenciário da parte autora, indicam de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 33 (trinta e três) parcelas de R$ 45,44, resultando na quantia de R$ 1.817,60, que, pelo dobro, resulta em R$ 3.635,20, que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de objeto da lide, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 3.635,20 (três mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:20
Procedência
21/10/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 08:37
Documento (Certidão)
08/06/2021, 08:37
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:06
Mero expediente
01/05/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 09:17
Documento (Certidão)
26/03/2021, 09:17
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:16
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:58
Publicação
24/02/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801720-04.2020.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Autor(a): MIGUEL FERREIRA DA SILVA Requerido(a):BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
23/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:11
Documento (Certidão)
22/02/2021, 19:10
Petição (Contestação)
09/12/2020, 10:59
Documento (Certidão)
24/11/2020, 11:46
Documento (Certidão)
05/10/2020, 11:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2020, 17:35
Decurso de Prazo
02/09/2020, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))