Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA NINA (OAB-MA 3489); ENIDE MARIA AQUINO NINA (OAB-MA 5397); CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA (OAB 4870-MA; E 151986-SP); LEANDRO COSTA NINA (OAB-MA 13.972)
APELADO: ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI ADVOGADO: JHERSYKA REJANE COSTA MONTEIRO (OAB/MA 15.421); ANDRÉ DE SOUSA MENDES (OAB/MA 13.858) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABANDONO DE PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, CPC. I – O preceito legal contido no art. 99, §2º, CPC/2015 consigna que deve o juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, o que não foi observado pelo Magistrado de 1º grau, impondo-se, assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita nesta sede recursal. II – Com relação à alegação de ilegitimidade passiva baseada no fato de que o contrato com a requerente está no nome do filho do requerido, Luís Guilherme, não vislumbro razão nos argumentos do recorrente, uma vez que quem impediu a retirada dos bens da Apelada, fato que motivou a presente demanda, foi o requerido, o Sr. Walmir de Jesus Moreira Serra Junior e não o seu filho. III – Ao contrário do que alega a parte ré, não há laudo que tenha dado alta do Hospital São Domingos ao paciente Luís Guilherme, de modo que seria uma irresponsabilidade retirá-lo do hospital sem que estivesse, ainda, em condições de se instalar em casa com segurança. IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
AUTORA: Pois bem, a parte apelante alega que a empresa autora teria abandonado o paciente, tendo em vista que teria se recusado a levá-lo de volta para o tratamento com home care quando requerido pelos pais do menor. Ocorre que, ao contrário do que alega a parte ré, não há laudo que tenha dado alta do Hospital São Domingos ao paciente Luís Guilherme, de modo que seria uma irresponsabilidade retirá-lo do hospital sem que estivesse, ainda, em condições de se instalar em casa com segurança. As provas produzidas no curso do processo demonstram que, de fato, Luís Guilherme foi levado ao Hospital por uma necessidade médica, já que manifestava desconforto e, após a realização de exames, constatou-se que o mesmo apresentava “pneumotórax” e uma pneumonia, o que exigia a sua ida ao Hospital para avaliação médica, especialmente por se tratar de paciente com saúde bastante delicada. A respeito do momento em que o paciente deveria te sido levado para casa, a meu ver, a decisão sobre alta é de natureza eminentemente técnica e deve ser resolvida por meio da análise dos documentos médicos apresentados, bem como das testemunhas ouvidas, não cabendo tal avaliação a juízos de valores feitos por partes ou testemunhas desprovidos de qualquer embasamento médico ou científico. Destarte, não há nenhuma dúvida de que a permanência do paciente no Hospital, ainda que não desejada pelo Réu, foi uma decisão tomada de comum acordo entre os médicos da Empresa Autora e do Hospital São Domingos, e não pode, sob nenhuma hipótese, diante da diretriz técnica adotada, ser entendida como um abandono do paciente. As opiniões dos responsáveis legais do menor não podem ser qualificadas como aptas a afirmar que a Autora agiu de forma equivocada, porque além de estarem sob forte emoção, não possuem conhecimento técnico adequado para tanto. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA E HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO DO PACIENTE. ALTA HOSPITALAR VOLUNTÁRIA E NÃO AUTORIZADA. COMPLICAÇÕES. ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO MÉDICO OU DE QUALQUER FALHA IMPUTÁVEL AO HOSPITAL. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Em se tratando de responsabilidade civil médica, é imprescindível a alegação e demonstração de culpa do profissional, a teor do disposto no art. 951 do Código Civil e art. 14, § 4º, do CDC. O simples fato do óbito do paciente, por si só, é fato neutro, não servindo como prova de falha do ato médico, pois sua obrigação é de meios, e não de resultado. Embora a responsabilidade hospitalar seja objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC, ela não se sujeita à teoria do risco integral. Para que se manifeste a responsabilidade do nosocômio, é imprescindível que se aponte alguma relação entre o dano sofrido pelo paciente (no caso, o óbito), e algum ato ou fato imputável ao hospital ou a algum preposto seu. Em se tratando de eventual erro médico, é imprescindível que exista algum vínculo de preposição entre o hospital e o médico, como por exemplo médico empregado ou plantonista. No caso em tela, os elementos existentes nos autos estão a demonstrar que o óbito do filho da autora esteve relacionado aos dois graves acidentes de trânsito em que ele se envolveu anteriormente, com severo traumatismo craniano e a conseqüente necessidade de prolongada intubação. Disso resultaram seqüelas para a traquéia do rapaz com posterior necessidade de intervenção cirúrgica para colocação de molde traqueal de Montgomery e, mais tarde, de nova intervenção para sua retirada. Tais procedimentos exigiam colaboração intensa do paciente - necessidade de permanência com o pescoço fletido. Prova dos autos que demonstrou a total ausência de colaboração do rapaz, inclusive com alta não autorizada do hospital, do que resultou ruptura dos pontos da anastomose e conseqüente agravamento de seu estado de saúde, evoluindo para o óbito. Inexistindo quaisquer elementos que apontem para eventuais falhas médicas ou hospitalares, a improcedência da ação era medida que se impunha. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055115588, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 11/09/2013) (TJ-RS - AC: 70055115588 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 11/09/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2013) Pois bem. Com relação à suspensão dos serviços de home care e consequente retirada do material, o apelante alega que a parte não teria comprovado ser de sua propriedade. Ocorre que, quando o apelante alega que a empresa não fez prova de propriedade dos bens que deseja buscar, verifico que a recorrida sempre agiu na condição de proprietária dos bens, não tendo o recorrente feito tal questionamento quando usufruía dos serviços prestados pela autora/apelada, de modo que resta sem cabimento prender-se a tal discussão. Consta dos autos (ID: 8259028 – página 14), comunicado da CASSI aos familiares do menor, a respeito da suspensão dos serviços pela ora apelada assim como da disponibilidade de outras empresas para a prestação dos serviços antes oferecidos pela autora, havendo ainda a comprovação da admissão do atendimento domiciliar ao paciente pela “Empresa Lar e Saúde”, conforme ata de reunião ocorrida no dia 23/11/2018, o que demonstra que o menor não ficou um dia sequer sem um home care à sua disposição. Reitero que, ainda que seja compreensível a frustração dos pais do paciente com a permanência do filho no Hospital, e que o objeto da contratação diga respeito à prestação de tratamento de saúde de um menor bastante debilitado, tais fatos não retiram da Autora o direito de interromper o serviço, desde que adotadas todos os cuidados necessários para evitar danos, o que efetivamente fez. No mais, verifico que o procedimento da interrupção do serviço pela Autora observou as cautelas necessárias para que houvesse a substituição por uma nova empresa de home care, com aviso prévio e sem nenhum prejuízo ao filho do Réu, que ao ter alta médica, já tinha uma nova prestadora de serviços e encontrou toda a estrutura montada. De tal modo, tampouco se pode afirmar que houve ato ilícito neste procedimento de interrupção, por observância das orientações do plano de saúde e por não se vislumbrar abuso de direito em desfavor do réu e principalmente de seu filho.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862064-30.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862064-30.2018.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposta por WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ANDRADE EIRELI, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido, e improcedentes os pedidos feitos em reconvenção, nos seguintes termos: (…) Ante os exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na demanda principal de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, para compelir o réu a entregar ao Autor o material, equipamentos e medicamentos no rol juntado com a inicial, bem como ao pagamento do aluguel dos equipamentos, no valor mensal de R$ 832,09 (oitocentos e trinta e dois reais e nove centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento. A devolução deverá ser providenciada pelo Réu, a ser entregue no endereço profissional do Autor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de busca e apreensão por parte do Sr. Oficial de Justiça. Desde já fica ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, a requerimento da Autora e desde que comprovada a inutilidade da entrega dos equipamentos, nos termos do art. 499, CPC. Em atenção ao que dispõe o art. 85, §2º, CPC, fixo honorários em favor do autor no patamar de 20% sobre o valor da causa, que compreende o valor da obrigação de fazer e os danos materiais reconhecidos. Reputo como fatores determinantes na fixação dos honorários o zelo dos advogados, a dificuldade da causa e o trabalho exigido dos advogados, agravada pelo comportamento pouco colaborativo do réu que criou dificuldades para a devolução dos bens, após ter se comprometido a tanto em audiência, além de sua postura durante a instrução, ao criar embaraços que tumultuaram a audiência. Em relação ao pedido reconvencional, JULGO-O IMPROCEDENTE por não observar na espécie os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, conforme fundamentação supra. Em atenção aos artigos 84, §2º c/c 85, §1º, CPC, fixo honorários da reconvenção, em favor do autor no patamar de 20% sobre o valor da causa apontado na reconvenção (R$30.000,00). Reputo como fatores determinantes na fixação dos honorários o zelo dos advogados, a dificuldade da causa e o trabalho exigido dos advogados, agravada pelo comportamento pouco colaborativo do réu que criou dificuldades para a devolução dos bens, após ter se comprometido a tanto em audiência, além de sua postura durante a instrução, ao criar embaraços que tumultuaram a audiência. Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que o filho da parte ré – WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR – é menor de idade e usuário dos serviços de home care fornecidos pela autora. Afirma que em 16/11/2018 o paciente teve uma intercorrência e foi necessária a remoção para o hospital São Domingos, onde foi diagnosticado com pneumotórax. Ocorre que, logo após sua internação, a família entrou em contato com a empresa de home care solicitando a retirada do paciente do hospital, sob alegação de ter recebido alta do hospital. Contudo, a empresa sustentou que o hospital apenas teria emitido um parecer do quadro de saúde e recomendações de tratamento ao paciente, e não a emissão de alta, fato que impossibilitava a retirada do menor do hospital, motivo pelo qual se recusou a fazê-lo, sob risco de prejudicar sua saúde. Relata que, assim, não sendo atendido o fim a que a família do paciente acionou a requerente, o Requerido postou nas suas redes sociais ofensas gravíssimas à empresa, fato este público e notório, demonstrado pelas inúmeras manifestações, via redes sociais, da insatisfação por parte dos responsáveis do paciente, muito embora – enfatiza e que os serviços de home care estavam sendo prestados com a mais alta qualidade, presteza e zelo, mais ainda pela peculiaridade do quadro de saúde do referido paciente. Esclarece a Autora que a partir desses fatos, as relações com os familiares do paciente tornaram-se complexas, razão pela qual a requerente constatou a impossibilidade de continuar prestando serviços de home care na residência do paciente Luís Guilherme, motivo pelo qual cancelou os serviços e solicitou devolução do material, equipamentos, medicamentos e móveis fornecidos, para que outra empresa de home care pudesse assumir. Contudo, na data marcada e após já ter sido previamente avisada da suspensão dos serviços, a família do menor Luís Guilherme, apesar de ter aceito a mudança de empresas, se recusou a entregar o material, motivo pelo qual foi interposta a presente ação. Em contrapartida, ao contestar, a parte ré interpôs Reconvenção, alegando suposto abandono praticado pela empresa Autora ao se recusar a levar o paciente Luís Guilherme Ferreira Moreira Serra de volta para casa e retomar a prestação de serviço hospitalar residencial. Após análise do amplo conjunto probatório, foi proferida sentença nos termos retromencionados. Sendo assim, foi interposta Apelação Cível pela parte ré/reconvinte, alegando preliminarmente, pela ilegitimidade passiva; bem como pedindo pela assistência judiciária gratuita, que foi negada pelo juízo de base. No mérito, trata das mesmas questões trazidas em reconvenção, qual seja, que a autora não teria comprovado que é proprietária dos bens que reivindica – o material hospitalar de home care – e que teria havido abandono do paciente pela empresa de assistência hospitalar. Apresentadas contrarrazões ao ID 8259316. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO da apelação, de modo que a sentença seja alterada tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita ao apelante. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno do direito da empresa autora recolher seu material e medicamentos da casa dos réus, ante a suspensão do contrato de prestação de serviço de home care e recusa do réu na devolução do material hospitalar instalado. Contudo, preliminarmente, o apelante discute o direito à justiça gratuita e sua legitimidade passiva no processo. Passo ao enfrentamento do recurso. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Ora, insurge-se o apelante contra o ponto da sentença no qual teve seu pedido de justiça gratuita negado, perante o argumento de se tratar de pessoa que exerce as profissões de advogado e jornalista, e que reside no Olho d’ Água, bairro nobre desta cidade. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil regulou a matéria atinente à “Gratuidade da Justiça”, prescrevendo em seu art. 99, §§ 1º a 3º, o seguinte, in litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifos nossos). Vê-se, portanto, que o NCPC cuidou de conferir presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, podendo somente vir a ser desconstituída caso o Juiz verifique a existência nos autos de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. O preceito legal contido no art. 99, §2º, CPC/2015 consigna que deve o juiz, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, o que não foi observado pelo Magistrado de 1º grau. No mais, compulsando toda a situação processual, entendo os pais do menor Luís Guilherme possuem gastos altos com toda a estrutura de home care, com medicação de alto custo, tendo em vista todos os problemas de saúde que acometem a criança, de modo que entendo que deve ser aplicado o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, como bem defende a Procuradoria Geral de Justiça. Dessa feita, sem mais delongas, entende-se que a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo Requerido/Apelante não foi infirmada por documentos hábeis a tanto, impondo-se, assim, o deferimento do benefício da justiça gratuita nesta sede recursal. DA LEGITIMIDADE PASSIVA: Com relação à alegação de ilegitimidade passiva baseada no fato de que o contrato com a requerente está no nome do filho do requerido, Luís Guilherme, não vislumbro razão nos argumentos do recorrente, uma vez que quem impediu a retirada dos bens da Apelada, fato que motivou a presente demanda, foi o requerido, o Sr. Walmir de Jesus Moreira Serra Junior e não o seu filho. Ademais, a ação foi proposta especificamente em virtude de ato do requerido/apelante, consistente na recusa de entregar os equipamentos e medicamentos pertencentes à empresa autora e não em razão de fato ligado ao contrato de prestação do serviço propriamente dito, o que afasta totalmente o interesse do menor. DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE HOME CARE E SUPOSTO ABANDONO DO PACIENTE PELA
Ante o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de, tão somente, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos explicados alhures. No mais, mantenha-se a sentença em seus termos integrais. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator