Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA. GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OABMA 9.275
REQUERIDO: GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800712-21.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO promovida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY em face GEORGE IVIS LOPES RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Certidão negativa de citação da parte demandada, tendo em visa que o oficial de justiça responsável certificou que o imóvel encontrava-se fechado, no momento da diligência, bem como que teria sido informado pelo porteiro, Sr. Carlos Oliveira, que o imóvel encontra-se alugado para pessoa desconhecida (ID n.º 89570019). Manifestação autoral de ID n.º 89941259, pugnando pela citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp, através do contato do próprio requerido, o que foi deferido por esta magistrada conforme despacho de ID n.º 96921127. Expedido o competente de mandado de citação e intimação (ID n.º 97110666), a oficiala de justiça certificou que tentou estabelecer contato com o citando por meio do whatsapp que constava no mandado, bem como por meio de ligação telefônica, mas não obteve resposta (ID n.º 97716489). Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, no entanto, sem êxito, diante da ausência do requerido (ID n.º 101684597). Ato ordinatório de intimação da parte autora para manifestação sobre a certidão negativa da diligência citatória (ID n.º 103058079). No entanto, apesar de regularmente intimada por sua causídica (publicação de ID n.º 103058090), a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão constante no ID de n.º 105178114. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex. Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, verificou-se que, após restar frustrada a citação da parte demandada - tendo em visa que o oficial de justiça responsável certificou que o imóvel encontrava-se fechado no momento da diligência, bem como que teria sido informado pelo porteiro, Sr. Carlos Oliveira, que o imóvel encontra-se alugado para pessoa desconhecida (ID n.º 89570019) - a parte autora, em manifestação de ID n.º 89941259, pugnou pela citação por meio eletrônico, via aplicativo whatsapp, através do contato do próprio requerido, o qual foi deferido por esta magistrada (ID n.º 96921127). Por conseguinte, expedido o competente de mandado de citação e intimação (ID n.º 97110666), a oficiala de justiça certificou que tentou estabelecer contato com o citando por meio do whatsapp que constava no mandado, bem como por meio de ligação telefônica, mas não obteve resposta (ID n.º 97716489). A associação demandante, por sua vez, apesar de regularmente intimada por sua causídica para manifestação sobre a certidão negativa da diligência citatória (ID n.º 103058079), quedou-se inerte, deixando de manifestar-se nos autos, o que impede o aperfeiçoamento da angularização da demanda (ID n.º 105178114). Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte. A conduta omissa do(a) autor(a) impede a citação da parte ré e o regular processamento do feito. Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil. Frise-se, outrossim, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal, todavia, no caso dos autos, a demandante foi intimada, por intermédio de sua causídica, no entanto, até a presente momento, não houve nenhuma manifestação por parte da mesma. Salienta-se, por oportuno, que, in casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu. (TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160198586 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONSTITUIÇÃO. VALIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3. A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original). Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte demandada sequer foi citada. Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas iniciais (conforme decisão de ID n.º 79771438) e finais pela parte autora, se houver, nos termos do art. 90, do CPC/2015. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular