Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY ADVOGADA: DRA. GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - OAB/MA 9.275
REQUERIDA: KEDNA PATRICIA DE MELO LINDOSO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800716-58.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assembléia]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO promovida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ARAÇAGY em face KEDNA PATRICIA DE MELO LINDOSO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Audiência de conciliação realizada no CEJUSC, no entanto, sem êxito (Num. 101655240 - Pág. 1). Posteriormente, a empresa demandante peticionou aos autos, juntando TERMO DE ACORDO firmado entre as partes litigantes, pugnando ao final, a homologação da avença (Num. 103077885 - Pág. 1). É o breve relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pela parte autora e sua causídica, assim como fora assinado pela demandada (Num. 103077885 - Pág. 1). Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 103077885 - Pág. 1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas iniciais pela parte autora, conforme decisão de ID n.º 79771438, devendo a Secretaria Judicial, em caso de não pagamento voluntário, realizar as devidas inscrições no Sistema SIAFERJ-WEB. No que se refere às custas remanescentes, ficam dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC. Honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular