Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DOS SANTOS ADVOGADO(A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 420,65 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 20 (vinte) totalizando R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pelo primeiro apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. 1ª apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Francisco Medeiros dos Santos, em 09.12.2021 e 15.12.2021, respectivamente, interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.11.2021 (Id. 15952541), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra. Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em 04.10.2020, em desfavor de Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “… Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº0123360040253); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015)”. Em suas razões contidas no Id.15952544, aduz em síntese, o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), que o recurso seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo/suspensivo), e que em nenhum momento agiu de forma ilícita, prejudicando o primeiro apelado, não havendo que se falar em ofensa moral, vez que agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual requer “A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, uma vez demonstrado a contratação e a disponibilização de valores; B) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé”. Por seu turno, o segundo apelante (Francisco Medeiros dos Santos), em suas razões recursais constantes no Id. 15952554, aduz em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não tem o condão de reparar os danos sofridos e nem tampouco de punir o promovido pela falta de responsabilidade e respeito para com sua cliente e consumidor de serviços, razão pela qual requer “a) Que seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais a serem arbitrados por Vossa Excelência”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas no Id. 15952552 e no Id. 15952558, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça que repousa no Id. 16662680, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sobre o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o primeiro apelante (Banco Bradesco S/A), pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, no qual merece acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804809-44.2020.8.10.0034 — CODÓ/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338-A) 1º APELADO(A)/ 2º defiro, uma vez que restou demonstrada a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123360040253, no valor de R$ 420,65 (quatrocentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo segundo apelante. O juiz de 1º grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Id’s. 15952545 e 15952546, que dizem respeito à cédula de crédito bancário assinado pelo segundo apelante, seus documentos pessoais e o extrato de simples conferência comprovando que o valor do empréstimo foi depositado na conta-corrente n° 536279-2, agência 0791, em nome do primeiro recorrido, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pelo segundo apelante, assim como de seu pagamento. Com efeito, mostra-se evidente que o primeiro apelado assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como o fez. Na situação em apreço, entendo que o primeiro apelado deve ser condenado por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenado, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC e, nego provimento ao 2º apelo. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar Francisco Medeiros dos Santos, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9