Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IEDA ARAÚJO DA COSTA. ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A).
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). IRDR Nº 53.983/2016. LICITUDE DO NEGÓCIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Arguida a hipótese de fraude na contratação do empréstimo consignado, é dever da instituição financeira fazer prova da licitude do negócio juntando, para tanto, os documentos que dão sustentação às suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 3ª tese do IRDR 53.983/2016, resolvido pelo TJMA. 2. Uma vez carreadas as provas que legitimam o negócio, como no caso, descabe se falar em ilegalidade dos descontos, além de ser rechaçável a pretensão de indenização por danos morais e materiais da parte. 3. A alteração da verdade dos fatos, pela parte autora, com o propósito de obter vantagem financeira, conforme ocorreu na hipótese, é ardil que deve ser apenado com o arbitramento de multa, à luz do inciso II do art. 80 do CPC. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ieda Araújo da Costa, no dia 09.08.2022, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida, em 05.07.2022 (Id. 20795816), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha/MA, Dr. Luiz Emilio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 04.12.2020 contra o Banco Cetelem S/A, assim decidiu: “… Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Em suas razões contidas no Id. 20795820, aduz a parte apelante, em síntese, que “é evidente a má-fé do banco réu e a conduta desleal, com violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé contratual e o dever de informação. Portanto, a alegação de que há legalidade no contrato de cartão de crédito e que nenhum direito assiste ao recorrido; não merecerá provimento”. Com esses argumentos, requer “Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a condenação para 1% do valor da causa, excluindo a indenização de um salário mínimo, levando em consideração o princípio da dignidade humana e da razoabilidade; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.855,§ 10º, do CPC/15”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20795824 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22128416). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade recursal foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque conheço do apelo interposto. Por oportuno, registre-se que o Plenário deste egrégio Tribunal, na Sessão do dia 12.09.2018, julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, o qual diz não ter celebrado, vindo a requerer, além do cancelamento do negócio, indenização por danos morais e materiais. De fato, analisando o processo, observa-se que a controvérsia diz respeito à contratação, tida por fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 97-824876440/17, no valor de R$ 1.311,80 (mil trezentos e onze reais e oitenta centavos), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao argumento de que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a legitimidade do negócio, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. Isso porque, o banco carreou ao feito tanto a cópia do contrato (proposta de adesão – cartão de crédito consignado) devidamente assinado (Id. 20795802) quanto o comprovante de pagamento do crédito (Id. 20795806), afastando quaisquer suscitações de fraude e/ou não consentimento da parte para a realização da avença. Ademais, entendo que caberia à parte recorrente comprovar o não recebimento do valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Portanto, não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância capaz de eximir a parte apelante do pagamento das prestações do contrato que, à época do ajuizamento da ação (04.12.2020), já estava em seu 42º desconto. Com efeito, mostrando-se evidente que, no caso, a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte apelada, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o seu integral pagamento. Noutro vértice, ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que sabia ter feito, a parte recorrente alterou a verdade dos fatos para atingir seus objetivos, devendo ser condenada por litigância de má-fé, a teor do disposto no inc. II do art. 80 do CPC, verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença de primeiro grau, que condenou a recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reforma da sentença de 1º grau não merece acolhimento.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803512-11.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA/MA.
Ante o exposto, ausente interesse ministerial, e fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ao passo em que ressalto ser possível, desde logo, a cobrança do valor da multa aplicada em decorrência da litigância de má-fé, segundo a dicção do § 4º do art. 98 do CPC. De já, ficam advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi dos arts. 80, VII, 139, III e 1.026, §2º, todos do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"