Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA DE JESUS SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB/MA Nº 12.953) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. MORA CRED PESS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, descritos por "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tereza de Jesus Silva Barbosa, no dia 07.09.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.08.2022 (Id nº 20787645), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 22.03.2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).” Em suas razões recursais contidas no Id nº 20787647, preliminarmente, requer a parte apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a instituição financeira “não juntou nem o suposto contrato da “MORA CRED PESS”, bem como não anexou em sua peça contestatória qualquer documento capaz de comprovar manifesta vontade da autora em contrair pacotes de serviços que vem sendo descontados mensalmente na conta da autora.” Aduz mais, “que o BANCO BRADESCO S/A não vem cumprindo com seu dever de informação, acabando por lesar seus clientes e usuários, notadamente os mais necessitados e com poucas condições de entendimento.”. Com esses argumentos, requer “seja o presente Recurso conhecido, e provido no sentido de ser a R. Sentença para, atribuir o quanto indenizatório á titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a nulidade das cobranças a título de “MORA CRED PESS”, a repetição do indébito oriundo dos descontos suportados pela autora, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base da lei. Requer os benefícios da justiça gratuita.”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 20787651, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22127057). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, valores sob a rubrica “MORA CRED PESS” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “MORA CRED PESS”. A juíza de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a consumidora contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, como se infere dos extratos contidos nos Ids. 20787585, 20787586 e 20787587, inexistindo assim prática abusiva pelos descontos efetuados na conta corrente da mesma, denominados "Mora Cred Pess", razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. Enfrentando situação similar à presente, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELACÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR QUE ALEGA TER CONTRATADO DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS JUNTO AO BANCO RÉU, COM PREVISÃO DE DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL", CUJA COBRANÇA O DEMANDANTE REPUTA INDEVIDA, EIS QUE NÃO AUTORIZADA PELO MESMO E EM MONTANTE EXORBITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO, BEM COMO A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DESCONTOS DOS MESMOS EM CONTA CORRENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA DE SALDO A PARTIR DA TERCEIRA PARCELA, INCINDIDO O CONSUMIDOR EM MORA A PARTIR DE ENTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00545167720158190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/11/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/11/2017) Desse modo, concluo que a autora de forma livre e espontânea a todo momento, agiu externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CRED PESS". Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801736-59.2022.8.10.0110 - PENALVA/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5."CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"