Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.267,76 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos); Quantidade de parcelas: 64 (sessenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 19 (dezenove) totalizando R$ 607,62 (seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela segunda apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de ma-fé caracterizada por parte da primeira apelante, pois alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação sem qualquer fundamento,objetivando conseguir seus objetivos. 3. 1ª apelo desprovido e 2º apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Alves de Lima e Banco Bradesco S/A, nos dias 22.10.2021 e 25.10.2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 15.10.2021 (Id. 15550077), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada em 22.06.2021, em desfavor de Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800765-87.2021.8.10.0117— SANTA QUITÉRIA/MA 1ª APELANTE/2º APELADO(A): MARIA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 22.861-A) 1º APELADO(A)/2º
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº0123377503861 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.215,24 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15550080, aduz em síntese a primeira apelante (Maria Alves de Lima), que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, vez que não apresentou os documentos indispensáveis para a existência e validade do negócio jurídico e, portanto, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida REFORMA in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida. 2) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 3) A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação”. Por seu turno, o segundo apelante (Banco Bradesco S/A), em suas razões recursais constantes no Id. 15550082, requer, “seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera que seja dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, o julgamento improcedente da demanda, excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais, reforma da sentença recorrida, julgar improcedente a demanda, excluir ou minorar a multa imposta, afastar a condenação em repetição de indébito, reverter a condenação em danos materiais, obstar a condenação em danos morais e sucessivamente, minorar a condenação em danos morais, segundo as razões aduzidas. Sucessivamente, minorar a condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que V. Exas., ao menos, reduzam o quantum indenizatório norteados pelos preceitos de proporcionalidade e de razoabilidade. Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC”. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas no Id. 15550088 e no Id. 15550090, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, que repousa no Id. 16865817, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. De logo me manifesto sobre o pleito em que o segundo apelante (Banco Bradesco S/A), pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e, de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123377503861, no valor de R$ 1.267,76 (um mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais de R$ 31,98 (trinta e um reais e noventa e oito centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O juiz de 1º grau julgou, parcialmente, procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o segundo apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15550085, que dizem respeito à cédula de crédito bancário assinada pela segunda apelada e seus documentos pessoais, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela primeira apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da primeira apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 19 (dezenove), quando propôs a ação em 22/06/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a segunda apelada assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o segundo recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. Na situação em apreço entendo que a parte autora deve ser condenada como litigante de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao 1º apelo e, dou provimento ao 2º apelo, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa poderá, de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar Maria Alves de Lima, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (CPC, §3° do art. 98). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9