Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANCA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0851059-74.2019.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SILVA FRANCA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora sustenta que pactuou com o Banco requerido três empréstimos, todos com parcelas debitadas em conta corrente e com fracionamento em 96 (noventa e seis) meses, cujos valores das parcelas são de R$ 284,47 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); R$ 387,76 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) e; R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Narra que, contudo, desde janeiro de 2019, não tem conseguido sacar seus proventos em montantes suficientes para garantir sua subsistência, pois, conforme alega, o valor líquido do seu salário é de R$ 1.135,48 (mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e os empréstimos tem debitado quase o valor total do seu provento. Aduz que, diante da tentativa frustrada de resolver o problema pela via administrativa, é que a autora se viu obrigada a entrar com a presente ação judicial, a fim de requerer: liminarmente, que a requerida proceda com o estorno de 70% (setenta por cento) dos valores retidos de janeiro a dezembro de 2019 e que se abstenha de reter integralmente o valor depositado na conta da autora a título de proventos, facultando-lhe promover descontos limitados a 30% (trinta por cento) do rendimento mensal da autora. Em sede meritória, requer a procedência dos pedidos, confirmando o pedido liminar, para que o réu se abstenha de reter integralmente o valor depositado a título de proventos de aposentadoria na conta da autora, além da condenação do Banco demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Tutela de urgência não concedida (ID 29763099). Em sede de contestação (ID 35091174), o Requerido sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial – uma vez que a narração dos fatos não decorrem logicamente a conclusão, ausência de documentos indispensável para a propositura da ação e falta de interesse de agir – carência de ação, já no mérito, alegou que a operação financeira foi livremente pactuada pelo Reclamante, inexistindo ilegalidades nos descontos efetuados, pelo que requer a improcedência da demanda. Réplica ao ID 40738256. Intimadas acerca da produção de provas, ambas as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Pelo que passo a analisar as preliminares arguidas pela Requerida. Verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Com relação ao indeferimento da inicial por falta de documentos (contrato), entendo que consoante se depreende dos documentos acostados no processo, não merece guarida a preliminar de indeferimento da exordial, visto que a parte autora juntou todos os documentos necessários para a propositura da presente ação, documentos que estavam sua posse, como consumidora, inclusive, o seu os extratos bancários que atestam, categoricamente, que foram realizados os descontos em sua conta. Assim, rejeito a preliminar arguida. Ainda em sede preliminar, aduz o réu que a exordial deve ser considerada inepta pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No entanto, no caso em tela, entendo que foi possível extrair a verdadeira pretensão da parte autora, e sobre o que se fundamenta os seus argumentos, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada. Passo a análise do mérito. Em suma, o Reclamante alega e confessa na inicial que firmou três as contratações com o Banco, todos com parcelas debitadas em conta-corrente e fracionamento em 96 (noventa e seis) meses, mediante os quais a autora assumiu o pagamento de R$284,47 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), R$387,76 (trezentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos) e R$146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), por cada. Todavia, a autora considera que os descontos cobrados desses empréstimos são abusivos, uma vez que ultrapassam os limites de sua margem, o qual corresponde a 30% do seu rendimento líquido. Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico contra o qual se insurge a parte Autora não trata de empréstimo consignado, cujos descontos são efetuados no contracheque do servidor, mas sim de “crédito pessoal não consignado”, sendo realizado o abatimento da parcela diretamente sobre os recursos contidos na conta bancária, conforme documentos juntados tanto pelo requerente, em sua inicial, quanto pelo requerido, em sua peça defensiva. A importância da distinção supracitada revela-se nos termos da Lei nº 13.172/2015 que veda a amortização em montante superior a 30% da remuneração dos servidores públicos nas contratações de empréstimo consignado, o que não é o caso dos autos. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é possível a aplicação por analogia da limitação legal estabelecida para o empréstimo consignado ao empréstimo com desconto em conta-corrente, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. [...] 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques. 4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. [...], segundo jurisprudência firmada pela segunda seção deste tribunal superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração NÃO PODE SER ESTENDIDA ÀS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM CONTA-CORRENTE, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. […] (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Desta feita, inexistindo demonstração da abusividade ou ilegalidade no negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em limitação dos descontos decorrentes de empréstimo diretamente em conta bancária. Ademais, ao assumir a avença o Demandante tinha pleno conhecimento de que estas parcelas seriam debitadas em sua conta-corrente, razão pela qual rever o pactuado para impedir que a instituição financeira receba os valores configura uma afronta aos princípios basilares do Direito Contatual, em especial o pacta sunt servanda e o princípio da boa-fé objetiva. Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ainda, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa – corrigidos a partir do trânsito em julgado da presente decisão (CPC, art. 85, §16) –, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 98, § 2º e §3º, do Código de Processo Civil, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Publicado e registrado no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022