Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100, TIMÓTEO PEREIRA MACHADO - OAB/MA 23100 APELADA: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB/MA 17435 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida Em Fatura De Energia Elétrica. Dano Moral. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança de serviço não contratado ("RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL") na fatura de consumo da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de serviço não contratado em fatura de energia elétrica, por si só, sem a negativação do nome do consumidor ou a suspensão do serviço, configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos que afetem gravemente os direitos da personalidade, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 4. No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não houve comprovação de efetiva lesão à honra, à imagem ou à personalidade da consumidora, o que afasta o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de serviço não contratado em fatura de energia elétrica, quando não acompanhada de negativação em órgãos de proteção ao crédito ou de outra ofensa aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021; TJ-RJ, Apelação 0808395-53.2022.8.19.0007, Rel. Des(a). Nadia Maria de Souza Freijanes, Décima Segunda Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812365-16.2019.8.10.0040 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos em julgamento estendido, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, Marcelo Carvalho Silva e Luiz de França Belchior Silva. Votou divergente o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e três dias do mês de setembro de Dois Mil e Vinte e Cinco. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a nulidade dos descontos referentes ao serviço “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL”; (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na sentença, o juízo de base, ao reconhecer a falha na prestação do serviço, entendeu que a cobrança indevida por serviço não solicitado, com o consequente decréscimo patrimonial da consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral, configurando mero dissabor, especialmente por não ter havido negativação do nome da apelada ou suspensão do serviço de energia; 1.1.2 Subsidiariamente, sustenta que o valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução para evitar o enriquecimento sem causa da parte apelada; 1.1.3 Alega que o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais deve ser a data da citação, e não a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual, e não extracontratual. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação e alterar o termo inicial dos juros de mora. 1.2 Argumentos da apelada 1.2.1 Que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a cobrança reiterada de um serviço não contratado em fatura de serviço essencial configura prática abusiva que ultrapassa o mero dissabor, especialmente por se tratar de consumidora idosa e vulnerável; 1.2.2 Afirma que a conduta da apelante demonstra má-fé, justificando a condenação por danos morais e a manutenção do valor arbitrado, que considera razoável e pedagógico; 1.2.3 Requer, ao final, a majoração do valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o valor fixado na sentença insuficiente para reparar o dano e punir a conduta da empresa. Requer o desprovimento do recurso e, em pedido contraposto, a majoração da indenização por danos morais. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Dos danos morais Conforme relatado, o cerne do presente recurso cinge-se à análise da condenação da empresa apelante ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da cobrança de valores mensais referentes a um seguro denominado "RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL", serviço que a apelada alega não ter contratado. Adianto que a sentença merece reparos neste ponto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário que haja uma ofensa a um desses bens jurídicos tutelados, que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não basta a mera alegação de constrangimento ou transtorno, sendo imprescindível a comprovação de efetiva lesão à honra, à imagem ou à personalidade da parte. No caso em tela, embora incontroversa a falha na prestação do serviço pela apelante, que resultou na declaração de inexistência do débito e na condenação à devolução em dobro dos valores, não houve demonstração de que tal fato, por si só, tenha causado danos morais à apelada. Conforme consta dos autos, não houve inscrição do nome da recorrida em cadastros de inadimplentes, sendo a situação vivenciada, embora desagradável, um mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos que afetem gravemente os direitos da personalidade (como a negativação indevida ou o corte de serviço essencial), não gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. É necessário que haja a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em análise, não existindo prova nesse sentido, pois a parte autora/apelada somente se limitou a alegar o constrangimento decorrente da cobrança em sua fatura de energia. Portanto, dou provimento ao recurso de apelação neste ponto para afastar a condenação por danos morais. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Federal Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE CHAMADA DE LONGA DISTÂNCIA. CÓDIGO DE DDD DE OUTRA OPERADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA, CONTUDO, DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO DE TELEFONIA OU INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. MERA COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. CARÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA TENHAM PRIVADO O AUTOR DE TEMPO RAZOÁVEL AO COMPARECER AO PROCON. CONTRATEMPO COMUM ÀS RELAÇÕES SOCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808395-53.2022.8.19.0007 202400123058, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 12/04/2024). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso. É como voto. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora