Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: LUCILEIDE SILVA DA COSTA Advogada: Dra. Suelen Lopes Lima (OAB/MA 22.772)
Embargado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100) e Marília Santos Vieira (OAB/MA 23.745) Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801474-59.2022.8.10.0062
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a existência de omissão no Acórdão, apta a ensejar a modificação do decisum. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal. O Embargante, a pretexto de apontar defeitos formais, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir aos aclaratórios um efeito infringente para o qual não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em face da decisão monocrática (ID nº 49122877) que, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que o condenou a pagar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado no que tange à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação indenizatória. Argumenta que os juros de mora referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da sentença que determinou o valor da indenização e pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para modificar o julgado. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões sob o ID nº 50934413. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, cumpre mencionar que o § 2º, do art. 1.024 do Código de Processo Civil, traz preceito determinando que cabe ao relator apreciar e julgar, monocraticamente, os Embargos Declaratórios opostos contra sua própria decisão. Verbis: “Art. 1.024. […] § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Superada essa fase, enfatizo que, muito embora os presentes Embargos possuam pedido de atribuição de efeito modificativo, tenho como desnecessária a oitiva da parte Embargada; visto que, de logo, verifico ser caso de sua rejeição, conforme orienta o art. 1.023, § 2º, do CPC. Pois bem. Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição. Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem a alteração da decisão. Veja-se o teor da norma processual civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015). Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados. Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003). Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais. Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento. O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015). Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento. Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material. Com efeito, sob a roupagem de suposta contradição, a Embargante demonstra, em verdade, o seu nítido inconformismo com a tese jurídica adotada na decisão embargada. A decisão combatida foi clara ao manter os parâmetros da condenação de primeiro grau, fundamentando suas razões de decidir de forma coerente e estruturada. O fato de o julgado ter adotado critério diverso daquele almejado pela parte — fixando os consectários legais de acordo com o entendimento que reputou mais adequado ao caso concreto e à natureza da relação jurídica debatida — não consubstancia vício de contradição. Ao defender que os juros de mora incidam a partir da data de prolação da sentença, em detrimento do critério fixado, a Embargante busca, indubitavelmente, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão, pretensão que refoge ao escopo deste recurso. A propósito, a decisão do juízo a quo foi explícita ao determinar a incidência de juros a contar da citação, em estrita aplicação do artigo 405 do Código Civil. O fato de o embargante defender tese jurídica diversa não torna a decisão contraditória, mas apenas evidencia, mais uma vez, sua irresignação com o mérito do que foi decidido, o que não é passível de discussão na via estreita dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo: ed. Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica sua rejeição. Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Incidência do art. 1.023 do CPC. 2. O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3. Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4. Precedentes. 5. Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Nessa senda, inexistindo qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser dirimida ou obscuridade a ser dissipada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se a integridade da decisão monocrática proferida, que esgotou a prestação jurisdicional de forma fundamentada e completa. Em tais condições, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator