Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RITA MANOEL DE SANTANA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9680-A) e RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13216-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0800160-47.2022.8.10.0040
Trata-se de recurso de Apelação interposta por JOSÉ RITA MANOEL DE SANTANA, contra sentença a quo, que julgou procedentes em parte o pleito exordial, na ação ordinária com pedido de repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela de urgência, proposta contra Banco Bradesco S/A, a qual condenou o Apelado a restituir em dobro os valores descontados do Apelante, bem como a pagar 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de despesas processuais e honorários advocatícios (ID 18532139). Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Apelado, que, o mesmo realizou descontos de tarifas bancárias em sua conta-corrente, sem sua anuência e conhecimento, que ensejou os referidos descontos no seu benefício previdenciário (ID 18532117). Irresignado, o Apelante interpõe recurso, requerendo manutenção da justiça gratuita já deferida em sede de Juízo a quo a seu favor; pleitea ainda, exclusivamente, reforma da sentença de primeiro grau para que seja realizada a condenação do Apelado ao pagamento dos danos morais almejados (ID 18532146). Contrarrazões requer improvimento do apelo, e a manutenção do decisum a quo atacado (ID 18532151). Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita antes deferida ao Apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma do decisum a quo vergastado, para condenar o Apelado ao pagamento dos danos morais pretendidos, sob o argumento de que houve o atingimento dos seus diretos da personalidade, o que afetou seu estado anímico. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou tese, já transitada em julgado, no tocante ao caso sob comento, o que se observa bem aplicada no decisum a quo atacado, culminando na procedência parcial do pleito inicial. Resta, portanto, incontroversa a ilegalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada. Ao seu tempo, no que se refere ao dano moral o conjunto probatório demonstra que em nenhum momento ficou evidenciado o dano moral alegado pelo Recorrente, eis que a ofensa à honra deve ser provada de forma robusta, bem como deve ser devidamente comprovado o prejuízo a justificar a indenização pleiteada. Não há comprovação dos fatos que ensejariam o dano moral, consoante o entendimento do STJ, porque a reparação pretendida pelo autor foi fundamentada tão somente por uma cobrança administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887055 RJ 2016/0087019-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PERDA DE VOO. ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao pleito de indenização por dano moral. 3. A alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1695180 SP 2020/0097374-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Dessa forma, é forçoso reconhecer que o caso dos autos não ultrapassou o mero dissabor. Em se tratando de reparação por danos morais, faz-se cogente distinguir as situações que são passíveis de indenização daquelas que configuram mero aborrecimento ou perturbação, haja vista que nas relações sociais, não raramente, as pessoas deparam-se com situações incômodas, mas que não geram prejuízos de ordem moral, não sendo, portanto, objeto de indenização. Destacam-se os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, a seguir demonstrado: “Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ, 4.ª T, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01). Dessa forma, ainda que seja incontroverso o episódio, verifica-se que a personalidade, a honra, ou a dignidade da parte autora não foram afetadas, tampouco houve algum tipo de constrangimento gerado por conduta do réu, motivo pelo qual imperioso que a sentença de origem seja mantida em seus exatos termos. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator