Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Ré (u): BANCO CETELEM Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0807178-27.2019.8.10.0040 Autor (a): JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação proposta por JOSE GARCIA FERREIRA SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado, na modalidade cartão. RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com a negativação de seu nome, na quantia de R$ 91,82 (noventa e um reais e oitenta e dois centavos), débito oriundo da suposta contratação de um contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão, que desconhece. Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação do bancos réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, na qual afirma que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a), não havendo dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC. Versa a questão acerca de empréstimo consignado - na modalidade cartão -, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo consignado na modalidade cartão relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária. Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019). Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a). DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a). Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível