Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Ré (u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv. Ré (u): Advogados do(a)
REU: AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA - SE11845-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0815969-82.2019.8.10.0040 Autor (a): MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARBOSA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu Acórdão (ID 161588752), que DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da Equatorial: a) Manteve a declaração de nulidade dos descontos referentes ao "Seguro de Vida Mais Premiada" e determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. b) Afastou a condenação por danos morais, por entender que a cobrança indevida de pequeno valor (R$ 5,90 mensais) configura mero aborrecimento. c) Reconheceu a sucumbência recíproca e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em relação à Autora em razão da justiça gratuita. O Acórdão transitou em julgado em 29/09/2025. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão e o depósito do valor pela Requerida para satisfação da condenação material, bem como a inércia da Autora em se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e sobre os documentos que ela própria anexou, impõe-se a determinação para a liberação do montante depositado em favor da parte credora e a certificação do cumprimento. Assim, em observância ao princípio da efetividade jurisdicional, e buscando dar prosseguimento à fase executória, DETERMINO: A expedição de alvará judicial em favor da parte Autora, MARIA ESTER DO NASCIMENTO BARBOSA, para levantamento do valor de R$ 970,25 (novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) depositado judicialmente (conforme comprovantes anexados pela Ré/Companhia Energética do Maranhão), referente à repetição do indébito em dobro determinada no Acórdão, devidamente acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial. Após a comprovação da liberação do valor, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a integral satisfação da obrigação, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC/2015). Decorrido o prazo sem manifestação da Autora, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a extinção e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL