Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Ré (u): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0809282-89.2019.8.10.0040 Autor (a): ALMERINDA RIBEIRO DE SOUZA Adv. Autor (a): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação proposta por ALMERINDA RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO BRADESCARD, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que percebeu descontos denominados de “PROTEÇÃO TOTAL FARMACIA” relativos a seguro que afirma não ter contratado. Requereu, assim, a declaração de inexistência; condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada. Devidamente citado, a empresa ré apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando, em síntese, a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora pugna pela procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato de id nº 45257293 acostado à contestação. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, § 2º, CPC/2015. Todavia, como foi concedida gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 30 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz