Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA LUIZA DA NATIVIDADE SILVA Advogados: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 9487-A) e outro
Apelado: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A Advogado: Procuradoria do Banco BMG Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002473-79.2016.8.10.0054- Presidente Dutra/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUIZA DA NATIVIDADE SILVA, irresignada com a sentença de (ID 21779186), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA nos autos da Ação de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, que extinguiu, de pronto, o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC/2015.Deixou de condenar em custas em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Razões recursais, (ID 21719242). Após regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer(ID24608200), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de manifestar-se por falta de interesse público a ser resguardado.. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID21779186), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID21779171), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração e endereço atualizado, e que fosse intimada pessoalmente para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente não foi localizada, conforme certidão de Id.21779178, decisão justificável ante a particularidade dos relatos de partes de ações semelhantes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez, além de morte do requerente sem que tenha sido promovida a devida habilitação. Mais o fato é que, a apelante peticionou, (ID217779181), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório e endereço atualizado, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito.Intimada para se manifestar sobre a certidão, a advogada habilitada deixou de comprovar a autorização da autora para o ajuizamento da presente demanda, o que poderia ter sido feito, por exemplo, por meio da apresentação de procuração atualizada. Contudo, a causídica limitou-se a pedir prosseguimento do feito, bem como a não designação de audiência. Contudo, deixou de apresentar procuração atualizada Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade na representação a instrução do processo com cópia autenticada, ou mesmo simples, da procuração outorgada ao respectivo patrono, e endereço atualizado, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada da procuração e endereço atualizados.l. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID21779172), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. Portanto, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]