Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Christina Castro Dourado ADVOGADO: Dr. Allisson Diego Casemiro Costa (OAB/MA 16.649) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucileide Galvão Leonardo (OAB/MA 12368-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809740-43.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Christina Castro Dourado contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção, condenando a Autora/Apelante ao pagamento da fatura no valor de R$ 10.114,59 (dez mil cento e quatorze reais e cinquenta e nove centavos). O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 26469309), a Apelante suscita que a sentença proferida merece reforma total. Alega que o juízo a quo indeferiu os pedidos sem determinar qualquer perícia técnica no medidor, ignorando o seu pedido. Sustenta que que não afirmaria a irregularidade na apuração de consumo se não tivesse convicção da existência de problemas na medição. Relata que, em processo anterior perante o 1º Juizado Especial Cível (proc. nº 0801382-08.2017.8.10.0046), que tratava do mesmo objeto, a própria Companhia já havia se pronunciado em sua contestação e no parecer comercial a favor do cancelamento da fatura CNR 03/2017 tendo em vista irregularidades nos procedimentos de apuração da própria concessionária. Transcreve trechos da Contestação da CEMAR naquele processo, onde a empresa propôs o cancelamento apenas da fatura CNR, pois "como não possui foto do acompanhante e a cliente se recusou a assinar o termo de ocorrência o processo fica fragilizado conforme política de acordo". Aduz que sua residência é simples, com pouquíssimos aparelhos eletrodomésticos, e apresenta Relatório de Inspeção do Medidor - CEMAR datado de 13 de Outubro de 2017, que apresenta anotações de erro na medição. Argumenta que vem sofrendo há muito tempo com o registro irregular do consumo de energia, sendo inimaginável que os ocupantes consumissem valores exorbitantes como 1494 kWh em apenas 30 dias (competência 11/2017) ou 1029 kWh (competência 09/2017). Aponta que, em análise do Histórico de Consumo juntado pela Requerida, é visível a variação exorbitante no registro de consumo no decorrer dos meses, sendo que no mês 10/2017 foi registrado 599 kWh e no mês seguinte esse registro atingiu 1494 kWh (11/2017), ou seja, praticamente um aumento de 150%, demonstrando clara irregularidade nas medições de consumo posteriores à substituição do medidor. Ao final, requer o provimento do recurso para modificar a sentença, condenando a recorrida a declarar a anulação do valor cobrado na fatura correspondente ao mês 03/2017 no valor de R$ 10.114,59, além do refaturamento dos meses/competência 04/2017 a 07/2018, ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. A Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto (Id nº 35847024),com lastro nas disposições constantes do art. 127 da Constituição Federal, arts. 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da insurgência recursal reside na suposta irregularidade no procedimento de apuração de consumo não registrado realizado pela concessionária, na alegação de erro no medidor após a substituição, e na variação exorbitante no consumo registrado após a regularização, o que, segundo a Apelante, demonstraria a ilegitimidade da cobrança tanto do valor retroativo quanto das faturas posteriores à inspeção. A relação entre as partes, indubitavelmente, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/1990, que define a concessionária como fornecedora de serviços e a Apelante como consumidora. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada inspeção na unidade consumidora em 04/03/2017, ocasião em que foi detectada "derivação antes do medidor, por intervenção não autorizada pela CEMAR", conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI. A empresa procedeu à substituição do medidor e à retirada da derivação. Em decorrência da irregularidade detectada, a concessionária emitiu Revisão do Faturamento, calculando a diferença de consumo nos meses anteriores, entre 08.01.2016 até 04.03.2017 (14 meses), no valor de R$ 10.114,53 (dez mil cento e catorze reais e cinquenta e três centavos). Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, quando constatada irregularidade no consumo de energia elétrica, a concessionária deve observar rigoroso procedimento administrativo para apuração do consumo não faturado, garantindo-se ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. O art. 129 da referida Resolução estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade, devendo emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, solicitar perícia técnica quando requerida pelo consumidor, elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada violação do medidor, e efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas. No presente caso, a jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em situações de derivação antes do medidor, caracterizada por ligação clandestina que desvia energia antes do equipamento de medição, é desnecessária a realização de perícia técnica no medidor propriamente dito, uma vez que a irregularidade não se encontra no equipamento, mas na modificação das instalações da unidade consumidora. Nesse sentido: "Nos casos de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, no qual não se aponta defeito técnico no aparelho, é despicienda a perícia técnica, bastando comprovação idônea por meio de foto e procedimentos específicos (art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010)." (AC 0801731-92.2019.8.10.0061, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe 23/02/2023) Todavia, merece especial atenção a peculiaridade hipótese vertente. A Apelante trouxe aos autos elementos que demonstram fragilidades no procedimento adotado pela concessionária e questões relevantes quanto à apuração do consumo. Conforme documentação acostada aos autos pela Apelante, em processo anterior perante o 1º Juizado Especial Cível (Proc. nº 0801382-08.2017.8.10.0046), que versava sobre o mesmo débito oriundo de consumo não registrado, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A manifestou-se, em parecer comercial, propondo o cancelamento da fatura gerada, nos seguintes termos: "A Requerida propõe cancelamento apenas da fatura CNR, pois como não possui foto do acompanhante e a cliente se recusou a assinar o termo de ocorrência o processo fica fragilizado conforme política de acordo". Esta manifestação da concessionária em processo anterior, reconhecendo a vulnerabilidade do procedimento de vistoria revela vícios no procedimento de apuração que não podem ser desconsiderados. É certo que a Resolução ANEEL nº 414/2010, em seu art. 129, § 2º, estabelece que uma cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. O § 3º do mesmo artigo prevê que, quando da recusa do consumidor em receber a cópia do referido documento, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso concreto, a Apelante se recusou a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção, e não há prova de que tenha recebido a sua cópia. Ademais, a Apelante trouxe aos autos Relatório de Inspeção do Medidor datado de 13 de Outubro de 2017 (doc. 03), que apresenta anotações de erro na medição. Este documento, somado à análise do histórico de consumo posterior à regularização, revela questões que merecem atenção. Da análise do histórico de consumo juntado pela Apelada, verifica-se que, após a substituição do medidor, em março de 2017, e a retirada da suposta derivação, houve variações extremamente significativas e inexplicáveis no consumo da Apelante. Conforme apontado nas razões recursais, o consumo registrado em outubro de 2017 foi de 599 kWh, enquanto no mês seguinte, (novembro de 2017) atingiu 1494 kWh, representando aumento de aproximadamente 150% em relação ao mês anterior. Posteriormente, em mês competência 09/2017, o consumo registrado foi de 1029 kWh. Tais variações abruptas e desproporcionais, ocorridas após a regularização da suposta irregularidade, não encontram justificativa plausível e indicam possíveis problemas na medição realizada pelo novo equipamento instalado. Se a derivação antes do medidor estava impedindo o registro correto do consumo, é de se esperar que, após sua retirada, o consumo registrado se estabilizasse em patamar compatível com a carga instalada e o perfil de utilização da unidade consumidora. Contudo, o que se observa são oscilações significativas que sugerem possível defeito ou inadequação do equipamento de medição instalado. A jurisprudência reconhece que, quando há evidências de erro na medição ou defeito no equipamento medidor, a simples constatação de irregularidade anterior não autoriza a manutenção de cobranças posteriores que não reflitam o consumo real do usuário. O princípio da adequação do serviço público, previsto no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, exige que a concessionária preste o serviço de forma regular, eficiente e segura, incluindo-se aí a correta medição do consumo. Assim, embora se reconheça que a constatação de derivação antes do medidor, em tese, legitime a cobrança de consumo não registrado, as circunstâncias específicas do caso concreto revelam vulnerabilidades reconhecidas pela própria concessionária e evidências de problemas na medição posterior à regularização, o que impõe ponderação diferenciada na análise da matéria. Quanto à cobrança retroativa do consumo não registrado (fatura de R$ 10.114,59 referente ao período de 01/2016 a 03/2017), observo que, embora tenha sido constatada a derivação antes do medidor, o reconhecimento pela própria concessionária, em processo anterior, da fragilidade do procedimento, compromete a segurança jurídica necessária para a exigibilidade do débito apurado. Ademais, a Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece critérios rigorosos para a apuração do consumo não faturado, exigindo que a distribuidora componha conjunto robusto de evidências para caracterização da irregularidade. Quando a própria concessionária reconhece que o processo pode ter sido comprometido pela ausência de elementos probatórios adequados, não se pode conferir presunção absoluta de veracidade ao procedimento. Assim, no que tange à cobrança retroativa de R$ 10.114,59, merece reforma a sentença de primeiro grau para declarar a inexigibilidade do aludido débito. Por outro lado, quanto ao pedido de refaturamento das competências 04/2017 a 07/2018, a questão se coloca sob perspectiva diversa. As variações abruptas e inexplicáveis no consumo registrado após a substituição do medidor, somadas ao Relatório de Inspeção que aponta erro na medição, evidenciam possível defeito no equipamento instalado. A responsabilidade pela adequada medição do consumo é da concessionária, que detém a exclusividade na instalação e manutenção dos equipamentos de medição. Constatadas inconsistências significativas no registro de consumo, com variações de até 150% entre meses consecutivos, sem justificativa baseada em alteração na carga instalada ou no padrão de utilização, é de rigor o refaturamento das competências questionadas. O art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece critérios para apuração de consumo, aplicando-se por analogia também às situações em que há erro na medição. Quando constatada a impossibilidade de se aferir com precisão o consumo real em razão de defeito no equipamento, deve-se proceder ao faturamento com base na média dos consumos regulares, excluindo-se os períodos manifestamente discrepantes. Nesse sentido, impõe-se a determinação de refaturamento das competências 04/2017 a 07/2018, calculando-se o consumo com base na média dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à constatação da irregularidade de março de 2017, excluindo-se os meses em que houve consumo zerado ou manifestamente inferior ao padrão histórico da unidade consumidora, tudo em conformidade com os critérios estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de rigor o afastamento da pretensão. Embora se reconheça a existência de vícios no procedimento administrativo e problemas na medição posterior, tais circunstâncias não caracterizam ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A cobrança de débito decorrente de consumo de energia elétrica, ainda que posteriormente venha a se revelar indevida ou desproporcional, quando fundada em procedimento administrativo regular e sem evidência de má-fé ou abuso por parte da concessionária, constitui exercício regular de direito, o que afasta a caracterização de ato ilícito necessário à configuração do dano moral. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que "constatado o desvio de energia, é regular a cobrança das diferenças por média de consumo, constituindo exercício regular de direito da concessionária, não gerando dever de indenizar por danos morais" (AC 0810378-42.2019.8.10.0040, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, DJe 02/08/2024). No caso concreto, embora se reconheça a existência de vícios procedimentais e problemas na medição, não há evidências de que a concessionária tenha agido com má-fé ou intuito de causar prejuízo à consumidora. As cobranças contestadas decorreram de procedimento administrativo regular em sua forma, ainda que posteriormente se tenha constatado fragilidades no conteúdo probatório e problemas no equipamento instalado. Assim, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se neste ponto a sentença de primeiro grau. Considerando que a Apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (danos morais), e obteve provimento quanto aos pedidos principais (declaração de inexigibilidade do débito retroativo e refaturamento das competências posteriores), a Apelada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível (R$ 10.114,59), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator A2