Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB 12234-MA) 2º
APELANTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. STREAMING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SOLIDARIEDADE EXISTENTE NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA PELO JUÍZO PRIMÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o 1º recorrente como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e o 2º apelante como fornecedor (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990). II. Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). III. No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a contratação dos serviços que geraram os débitos na conta do consumidor, tendo a empresa/2ª apelante deixado de colacionar aos autos qualquer contrato, a fim de comprovar a legalidade do negócio impugnado. IV. O 2º apelante não produziu prova para afastar as alegações do cliente, uma vez que se limitou a fazer digressões acerca da contratação do serviço, sem trazer a prova da contratação, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, considerando que a alegação autoral é de que nunca solicitou ou anuiu com os serviços em questão. V. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado a quo se revela suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pelo 1º recorrente. VI. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por WAIRES TALMON COSTA JUNIOR e de forma adesiva por NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, contra sentença de ID 27491812, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Indenizatória julgou nos seguintes termos: “[…] Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativos à “Netflix.com*-424119143202025”, na conta bancária de titularidade do autor. a) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a esse título na conta em nome da parte autora, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. b) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. [...]” O 1º Apelante, consumidor, em suas razões recursais (ID 27491817), aduz sua irresignação parcial com a sentença vergastada afirmando, em apertada síntese que o valor arbitrado a título de dano moral encontra-se abaixo do desconforto e do abalo psíquico experimentado pelo cliente que teve descontados, diretamente na sua conta bancária, os valores referentes a serviço não contratado ou mesmo anuído. Dessa forma, assente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o caráter pedagógico dos danos imateriais pleiteia o provimento do apelo a fim de que os valores arbitrados seja majorado a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao tempo que os honorários sucumbenciais sejam elevados ao percentual máximo de 20%. O 2º apelante, de forma adesiva, assevera em suas razões recursais de ID 27491821, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, aduz violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que teve indeferido o pedido de produção da prova oral, em audiência de instrução para obtenção de informações necessárias à localizada da assinatura, ao tempo que imputa ainda morosidade do Poder Judiciário. Afirma a inexistência dos danos perseguidos quer material ou mesmo os morais, face a contratação e utilização dos serviços, de forma que sequer tem que se impor a sua condição de indébito em dobro, posto que a requerida não agiu com má-fé. No que pertine aos imateriais, afirma que não há ilícito civil demonstrável pelo autor, já que houve uma cobrança apenas enquanto a condenação imposta, redunda em flagrante enriquecimento sem causa, móvel pelo qual pugna pelo seu afastamento ou na sua redução. Assim, pleiteia pelo provimento do apelo adesivo como forma de julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ou não sendo este o entendimento, pela devolução simples, com o afastamento dos danos morais, ou com a redução destes, a fim de atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões ao 1º apelo, pelo 2º apelante, consta no ID 27491823. Contrarrazões ao adesivo, pelo 1º apelante, consta no ID 27491827. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, constante no ID 30895494, manifestou pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Eis o Relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Inicialmente, não vejo nenhum fato novo a implicar na revogação da concessão do benefício da justiça gratuita, ainda mais que o 2º recorrente não traz aos autos elemento mínimo a desconstituir a assistência jurídica concedida em favor do 1º apelante, motivo pelo qual mantenho a concessão, nos termos do 98 do CPC, por militar em favor do 1º recorrente/consumidor, a presunção juris tantum. Nesse sentido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) (Destaquei) Passo ao mérito. Observo pelos autos que não merecem prosperar as teses recursais, primeiro por que o lançamento operado pelo banco na conta do consumidor, tem seu título e beneficiário o crédito/2ª recorrente, vez que detentora dos direitos decorrentes do streaming, de maneira que se justifica em razão da solidariedade existente na cadeia de consumo, tanto a responsabilidade do banco como do 2º apelante, pelos danos causados aos seus clientes, sendo a responsabilidade, in casu, do tipo objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE BANCO SANTANDER S/A e SABEMI SEGURADORA. DESCONTOS EM FOLHA A TÍTULO DE CONTRATO DE SEGURO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO SABEMI, NO VALOR DE R$ 44,0, DESCONTADO MENSALMENTE EM SUA CONTA CORRENTE JUNTO AO SANTANDER. AFIRMA QUE NÃO EFETUOU CONTRATO COM A SABEMI. PUGNA PELA: 1) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; 2) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SABEMI SEGURADORA (1ª. RÉ) E PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR, EM DOBRO, (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC), OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. INCONFORMADO, O BANCO SANTANDER APELA. ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO DE SEGURO IMPUGNADO NÃO FOI REALIZADO JUNTO AO SANTANDER, QUE FIGURA COMO MERO ADMINISTRADOR DA CONTA CORRENTE. NO MÉRITO, REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO (2º RÉU) QUE SE AFASTA, EIS QUE RESPONSÁVEL EM EFETIVAR OS DESCONTOS DECORRENTES DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUE NÃO DEPENDE DE ATO CULPOSO, NA FORMA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO, QUE FOI IMPUGNADA PELA AUTORA. NO CASO, FOI FRANQUEADA AOS RÉUS A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA, DE MODO INEXORÁVEL, CONTRATOU O SEGURO EM QUESTÃO, TENDO AMBAS AS RÉS SE MANIFESTADO PELO DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS (ÍNDICE 323 E 329). FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME NA HIPÓTESE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS QUE É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RÉS, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE TÍPICO CASO DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ E DA SÚMULA Nº 94, DO TJRJ. EMPRESAS RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.(0044089-62.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 17/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) In casu, verifica-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando o 1º recorrente como consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e o 2º apelante como fornecedor (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Com efeito, em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa do 2º apelante para sua responsabilização conforme mencionado anteriormente, a qual somente poderá ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros). Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a contratação dos serviços que geraram os débitos na conta do apelado, tendo a 2ª apelante deixado de colacionar aos autos qualquer contrato, a fim de comprovar a legalidade do negócio impugnado, já que esta imporia exclusivamente a validade do negócio, de maneira que não caracteriza cerceamento de defesa o fato do magistrado indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, III do CPC, por já ter formado seu convencimento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (Destaquei) Evidencia-se dos autos, que o autor afirma que vinha sofrendo desconto denominado “NETFLIX.COM”, no valor mensal de R$ 37,90 (trinta e sete reais e noventa centavos), apesar de não ter anuído com tal contratação ou sequer consentido. Concluindo-se que a cobrança foi unilateralmente imposta ao consumidor, em patente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e dos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, impõe-se a devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Nesse toar, incumbe a empresa de filmes online (streaming) comprovar se de fato houve ou não a contratação do serviço, tendo em vista que inscreveu em débito automático perante a Instituição bancária, ao arrepio do consumidor. Frise-se que o 1º recorrente, desde a exordial, afirma não ter firmado, nem recebido qualquer documento, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Assim, o 2º apelante não produziu prova para afastar as alegações do cliente, uma vez que se limitou a fazer digressões acerca da contratação do serviço, sem trazer a prova da contratação, de maneira que não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, considerando que a alegação autoral é de que nunca solicitou ou anuiu com os serviços em questão. Dessa forma, restou caracterizada a falha na prestação do serviço pelo 2º recorrente, que ingressou com descontos em conta bancária do autor, por serviços não contratados. Destarte, diante da falha na prestação do serviço, não merece reforma a sentença no tocante à condenação do apelante pelos danos morais suportados pelo consumidor. Com efeito, verifica-se que os valores foram descontados indevidamente em conta bancária, situação que não se traduz em mero aborrecimento. Nesse prisma, o valor da indenização deve ser estipulado com o fito de se evitar possível enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, evitar que a sanção seja excessivamente aplicada, com observância aos critérios indicados pela doutrina e jurisprudência e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Magistrado, ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial deve pautar-se pela reprovabilidade da conduta ilícita, pela duração e intensidade do sofrimento da vítima e, igualmente, pela capacidade econômica do responsável pela conduta lesiva e pelas condições pessoais do ofendido, em respeito ao artigo 5º, V, da Constituição da República Federativa do Brasil/1988. Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado a quo se revela suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pelo consumidor.
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803527-21.2018.8.10.0040 1º
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença de base in totum, inclusive quanto as custas e honorários sucumbenciais. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator