Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555-A, e a Advogada do REU, DRA. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA nº 29442-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808890-86.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA DE FATIMA PEREIRA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado. RELATÓRIO Alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo em seu benefício, no valor de R$ 636,13 (seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), referente ao suposto contrato de nº 238212230, que não contratara ou autorizara. Requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. O réu apresentou contestação (ID 45321557), na qual, preliminarmente, alega a ocorrência de prescrição, a existência de conexão, impugna a concessão de justiça gratuita e afirma a ausência de interesse de agir. No mérito sustenta, em síntese, a regularidade da contratação. Afirma, assim, a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Com relação a prescrição alegada, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC[3]. No caso dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, havendo descontos até a data do ajuizamento da ação, só são atingidas pela prescrição aquelas parcelas descontadas até cinco anos antes da propositura da ação. Ademais, não se verifica a existência de conexão, uma vez que os processos indicados versam sobre contratos distintos. Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do(a) autor(a), limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a. No tocante à insurgência com relação à carência da ação em razão de suposta falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, rejeito-a. No que concerne ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o(a) autor(a) alegue não haver contratado o empréstimo, restou provada a realização do contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 636,13 (seiscentos e trinta e seis reais e treze centavos), contrato de nº 238212230, conforme bem se pode verificar através dos documentos colacionados pelo banco demandado (ID 45321558), os quais contêm devidamente especificados os dados pessoais da parte autora no instrumento de contrato, cópia do documento de identidade, comprovante de residência, além de assinatura idêntica à que consta nos documentos que acompanham a exordial. Verifico, também, que foi juntado no documento de ID 45321561, transferência eletrônica de valores em conta de titularidade da autora. Ademais, conforme definido na 1ª tese do Julgamento do IRDR de nº 53983/2016, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu no presente caso, limitando a autora a afirmar que não recebeu nenhuma quantia decorrente da contratação. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 30 de junho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” [2] "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [3] “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso