Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Kássio Ronaldo Brito Silva
Apelado: Marco Valério Lima Franco Advogado: Eduardo De Carvalho Meneses – OAB/PI 8417-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público estadual, determinando sua remoção da cidade de Porto Franco/MA para Timon/MA, sob a alegação de necessidade de tratamento de saúde. O apelado, Investigador da Polícia Civil, sustentou que possuía enfermidades graves e que requereu administrativamente sua remoção por três vezes, sem resposta da Administração. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando a remoção e condenando o ente estatal ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção por motivo de saúde pode ser concedida sem previsão expressa na legislação estadual e (ii) estabelecer se a remoção do servidor poderia ser deferida sem a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, razão pela qual os benefícios aos servidores somente podem ser concedidos quando há previsão legal expressa. 4. Em casos excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90, desde que inexistente norma específica no âmbito estadual e que a concessão esteja ligada a direitos constitucionalmente garantidos. 5. Nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, a remoção por motivo de saúde exige comprovação da enfermidade por junta médica oficial, requisito que não foi atendido pelo servidor. 6. Relatórios e laudos médicos emitidos por profissionais da rede privada não substituem a avaliação da junta médica oficial, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de comprovação por junta médica inviabiliza a concessão do pleito, impondo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A remoção de servidor público estadual por motivo de saúde pode ser admitida na ausência de norma específica, desde que observadas as regras previstas na Lei n. 8.112/90. 2. A concessão da remoção por motivo de saúde exige a comprovação da enfermidade por junta médica oficial, sendo insuficientes laudos médicos particulares”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 39553/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.03.2014; TJMA, MSCiv nº 0813181-50.2021.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 12.12.2022; TJMA, AI nº 0807568-20.2019.8.10.0000, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j. 23.07.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0800269-61.2018.8.10.0053 Sessão: 25.03.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 25 de março de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA (ID nº 35341129), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária proposta por Marco Valério Lima Franco, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e determinar a remoção do servidor MARCO VALÉRIO LIMA FRANCO da cidade de Porto Franco/MA para mesmo seja lotado na cidade Timon/MA. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. Da petição inicial (ID nº 35340567): O apelado narra que é Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão desde 2009, e que antes de tomar posse, era domiciliado na cidade de Teresina, no Estado de Piauí, estando atualmente exercendo suas funções na cidade de Porto Franco/MA, a aproximadamente 700 km daquela capital. Alega que está acometido de graves problemas de saúde e que requereu, administrativamente, por três vezes, a sua permuta para a cidade de Timon/MA, que fica nas proximidades de Teresina/PI, referência em saúde no Norte/Nordeste, a fim de obter melhores condições para o tratamento de sua saúde, contudo, não teve resposta. Nessa senda, requer a sua remoção de Porto Franco/MA para Timon/MA. Da apelação (ID nº 35859688): O apelante alega, em síntese, que inexiste o instituto da remoção a pedido por motivos de saúde e que a Lei Federal 8.112/90 não pode ser aplicada, conforme entendimento do STJ. Ainda que assim não fosse, para a aplicação da norma federal, seria necessária a comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial, o que inexiste nos autos. Requer, assim, o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente. Das contrarrazões (ID nº 35341135): O apelado requer a manutenção da sentença. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 37922176): Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Remoção Cinge-se a controvérsia em analisar se o apelado, Policial Militar lotado na cidade de Porto Franco/MA, tem direito a ser removido para a cidade de Timon/MA, por motivo de saúde. No caso, o apelado requereu a sua remoção para a cidade de Timon/MA, argumentando que possui sérios problemas de saúde (doença degenerativa discal, cervical e lombar, bursite em ombro direito e alterações inflamatórias do ligamento colateral medial do joelho direito) e necessita estar mais próximo de Teresina/PI, referência em saúde no Norte/Nordeste, a fim de obter melhores condições para o tratamento de sua saúde. Sabe-se que os direitos e garantias atribuídos aos servidores públicos, como regra, devem ser aqueles expressamente previstos na lei, em estrita observância ao princípio da legalidade, que veda a concessão de benefícios sem que haja anterior previsão legal. Porém, em situações extremas nas quais não há regramento específico no Estado ou Município tratando sobre determinado assunto pertinente ao servidor público, que esteja ligado a princípios constitucionalmente garantidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da Lei Federal nº. 8.112/90, que é aplicável, a priori, apenas aos servidores públicos federais, verbis: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados -grifei. Nesse sentido, registra-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente. II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/11/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.248.685/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. III - Na hipótese dos autos, não obstante haja possibilidade de se deferir pedido de remoção, independente do interesse da Administração, deveria o Recorrente ter, oportunamente, demonstrado que seus pais seriam dependentes que vivem sob suas expensas, o que não ocorreu. IV - Pelo contrário, a Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos consignou expressamente que o Recorrente/Autor "nunca morou com os pais desde que assumiu os referidos cargos" (fl. 584), o que afastaria a pretensão de se comprovar a necessária dependência econômica. V - Desse modo, eventual exame acerca da existência de dependência econômica entre o Autor e seus pais demandaria necessária dilação probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.475/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)-grifei Revendo posicionamento adotado anteriormente e atento ao voto divergente lançado pelo Desembargador Gervásio, passo a entender que, nos termos da citada lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que seja concedida a remoção de servidor por motivo de saúde, se faz necessária a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. No caso, o apelado colacionou aos autos relatórios e laudos médicos subscritos por profissionais da rede privada de saúde com a finalidade de comprovar as enfermidades que o acometem, olvidando-se de cumprir a principal exigência para a remoção por motivo de saúde, qual seja, a comprovação da moléstia por junta médica oficial, razão que inviabiliza a procedência do pedido. Nesse sentido é o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. NECESSIDADE DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. O ponto central do presente mandamus cinge-se em verificar a legalidade do ato de transferência do impetrante do 19° BPM, com sede na cidade de Pedreiras - MA para o 39º BPM, localizado na cidade de Lago da Pedra - MA, para compor o DPM de Lago dos Rodrigues/MA. II. O impetrante juntou aos autos laudos e relatórios médicos particulares, sem qualquer homologação de setor médico competente para tanto, não restando demonstrado o requisito elementar da “condição de saúde” alegada como justificativa da remoção por motivo de saúde. Não basta alegar o interesse em cuidar da genitora, é preciso demonstrar a efetiva qualidade de dependência da sua mãe para que o pleito de remoção possa ser deferido, assim como a comprovação da enfermidade por junta médica oficial. Entretanto, inexiste nos autos documento que comprove, oficialmente, o estado de saúde da genitora. III. Segurança denegada. (MSCiv 0813181-50.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 12/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. 1. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à remoção de servidores públicos, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei nº 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. 2. A remoção de servidor por motivo de saúde deve ser precedida de comprovação da enfermidade por laudo de junta médica oficial ou de que na localidade de lotação do servidor não exista tratamento médico especializado, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (AI 0807568-20.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/07/2021). Desse modo, diante da inexistência de laudo médico elaborado por junta médica oficial, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito inicial. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU A ELE PROVIMENTO para reformar a sentença proferida para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação acima. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a cargo do apelado o pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 25 de março de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator