Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Fátima da Silva Lima Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ANEXADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE CESSAR ORDEM DE ENVIO DE OFÍCIO À OAB/MA. VIOLÊNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a autora/apelante promoveu dolosamente a demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa. II. Já o pleito recursal de que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de ofício à OAB/MA não enseja conhecimento. A apelante, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação do respectivo capítulo sentencial, contrariando o art. 1.010, III, do CPC. III. Apelação parcialmente conhecida e, nesse ponto provida, reformando a sentença apenas para remover a condenação em multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801066-58.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Lima, inconformada com a sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Colinas nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em multa equivalente a 2% do valor da causa, por litigância de má-fé. Custas e honorários de 10%do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora diz ser idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 3316564503, que alega não ter contratado e nem autorizado a terceiros. Ainda de acordo com a exordial, o valor do mútuo é de R$ 441,97, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 12,30. Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Prolatada sentença de improcedência, à justificativa de que o negócio jurídico foi regularmente contraído, com juntada do contrato e comprovante de transferência do valor objeto do contrato. Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas nesse ponto. Pede, ainda, que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de ofício à OAB/MA para apuração de eventual transgressão ética. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise. O recurso é parcial e devolve ao tribunal apenas a condenação do autor, ora apelante, em multa de 2% do valor da causa, por ser considerada, pelo juízo sentenciante, como litigante de má-fé. Cabe, então, analisar como o Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º. Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé. Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser a apelante penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e analfabeta. Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 01/06/2015). Já o pleito recursal de que seja retirado do comando sentencial a determinação de envio de ofício à OAB/MA não enseja conhecimento. A apelante, somente em seus pedidos, informou sua pretensão, sem, contudo, apresentar argumentos contra a fundamentação do respectivo capítulo sentencial, contrariando o art. 1.010, III, do CPC. Ao exposto, imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 19 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06