Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEISON SILVA SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 9583050), ajuizada em 15 de janeiro de 2018 por GEISON SILVA SOUSA, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, medicamentos para o tratamento de sua enfermidade. Tendo em vista que a manifestação de Id. 107538453, de 29 de novembro de 2023, não se refere aos presentes autos, bem como diante do retorno do presente feito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e sem requerimentos das partes, quando devidamente intimadas, conforme certidão de Id. 113935691, arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800052-15.2018.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEISON SILVA SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 9583050), ajuizada em 15 de janeiro de 2018 por GEISON SILVA SOUSA, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, medicamentos para o tratamento de sua enfermidade. Tendo em vista que a manifestação de Id. 107538453, de 29 de novembro de 2023, não se refere aos presentes autos, bem como diante do retorno do presente feito do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e sem requerimentos das partes, quando devidamente intimadas, conforme certidão de Id. 113935691, arquive-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800052-15.2018.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:53
Documento (Certidão)
11/06/2024, 08:51
Mero expediente
07/03/2024, 18:15
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:10
Documento (Certidão)
07/03/2024, 11:09
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:01
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:54
Documento (Certidão)
06/10/2023, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
04/10/2023, 13:33
Documento (Decisão)
04/10/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Geison Silva Sousa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão 2º
Apelante: Geison Silva Sousa
Apelados: Estado do Maranhão e Município de Presidente Dutra/MA Relator: Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado do Maranhão e Geison Silva Sousa interpõem apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que nos autos demanda em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Geison Silva Sousa, para condenar os entes públicos a fornecerem os medicamentos indicados na inicial, de acordo com a prescrição médica, deixando de apreciar o pleito quanto ao medicamento eculizumabe (soliris 300 mg), por entender ser de competência absoluta da Justiça Federal, por não estar disponibilizado no Sistema Único de Saúde. Na origem, Geison Silva Sousa ingressou com a lide em face do Município de Presidente Dutra e do Estado do Maranhão, asseverando que foi diagnosticado com Síndrome Hemolítico Urêmica Atípica, necessitando do fornecimento dos seguintes medicamentos, prescritos pelo médico nefrologista que o acompanha: (1) ECULIZUMABE (Soliris 300mg); (2) HIDRALAZINA (Apresolina 50mg); (3) LOSARTINA (Cozaar 50mg); (4) HIDROCLOROTIAZIDA (Clorozin 25 mg); e (5) ATENOLOL (Ablok 50mg). Em tutela de urgência, postulou que os entes públicos fossem compelidos a fornecer o rol de medicamentos acima mencionado, de forma contínua enquanto perdurar seu tratamento de saúde. Deferida a tutela provisória na decisão de id.21827689. Após transcurso regular do feito, sobreveio a sentença de parcial procedência, aqui impugnada. Nas razões recursais, o primeiro apelante aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, uma vez que os medicamentos vindicados na lide não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, de modo que compete à União o seu fornecimento. Assim, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pelo deslocamento da competência à Justiça Federal. Contrarrazões ao recurso do Estado do Maranhão apresentadas por Geison Silva Sousa no id.21827763, na qual aduziu que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é solidária, sendo certo que um deles pode figurar no polo passivo das demandas que visem tratamento de saúde. Acrescentou que "diferentemente do alegado pelo apelante, no caso dos autos todos os medicamentos pleiteados possuem o devido registro ativo na ANVISA". Pediu pelo não provimento do recurso. Por seu turno, o 2º Apelante asseverou que o STF, no tema 793, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Assim, apontou a competência da Justiça Estadual para apreciar o pedido de concessão do medicamento Eculizumabe (Soliris® 300mg), pugnando pela procedência do pedido para compelir o Estado do Maranhão ao imediato fornecimento. Pediu também pela condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no id.21827777, reiterando a competência da Justiça Federal. Quanto aos honorários advocatícios, defendeu não serem devidos no presente caso, vez que a Defensoria Pública está atuando contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.23404087. Parecer exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso do 1ª recurso e pelo parcial provimento do 2º recurso, para que seja determinado o fornecimento pelos réus de todas as medicações solicitadas pelo 2º apelante. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido na decisão de id.23404087. Sem alterações, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em conformidade com o art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC e a Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existem precedentes constitucionais e jurisprudência dominante sobre a questão controvertida. Passo ao exame dos recursos em tópicos, para melhor elucidação. DO RECURSO DO ESTADO DO MARANHÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam (art. 196, da CF). Registra-se que nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Também não acolho o pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal, haja vista que o STF, após tema 793, admitiu o recurso extraordinário 1366243, com repercussão geral (tema 1.234), no qual se discute novamente a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não padronizados no sistema único de saúde – SUS. O Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1366243, paradigma do Tema 1234, concedeu tutela provisória para estabelecer que, até o julgamento definitivo do tema de Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária ocorrida no dia 18/04/2023 confirmou, por unanimidade, decisão liminar do ministro Gilmar Mendes e também, a suspensão nacional de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se discute a responsabilidade solidária da União nas demandas movidas contra os estados para essa finalidade. Logo, até o julgamento do tema 1234, a demanda deve ser processada e julgada perante este Juízo Estadual, tal como escolhido pela parte apelante. DO RECURSO DE GEISON SILVA SOUSA Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento eculizumabe (soliris 300 mg). O Juízo a quo deixou de apreciar o pleito, por entender ser de competência absoluta da Justiça Federal, por não estar o medicamento disponibilizado no Sistema Único de Saúde. Como outrora mencionado, o STF admitiu o recurso extraordinário 1366243 com repercussão geral (tema 1.234), para discutir a legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS e definiu que até o julgamento definitivo do tema, as demandas relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. Com efeito, o pedido da parte recorrente quanto ao fornecimento do medicamento eculizumabe deve ser apreciado pela Justiça Estadual. Desse modo, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, III, do CPC, passo a decidir o pedido da recorrente. O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196, CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Infere-se do dispositivo constitucional que o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem o dever de promover a saúde, com acesso universal e igualitário. Segundo o artigo 6º, I, d, da Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, inclui-se no campo de atuação do SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, cuja definição é trazida pelo artigo 19-M, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, emerge dos relatórios médicos que o apelante recebeu diagnóstico de síndrome hemolítica urêmica atípica, doença grave e rara, que desregula parte do sistema de defesa do organismo e provoca lesões na parede interna dos vasos sanguíneos, com indicação de tratamento com o uso do fármaco eculizumabe, por tempo indeterminado. Transcrevo trechos dos relatórios médicos, na parte que interessa ao imbróglio: "sendo indicado e iniciado tratamento (31 de março de 2017) com eculizumabe por tempo indeterminado (dose atual 120ml de 15/15 dias), vale ressaltar que esse medicamento é imprescindível para melhora do quadro e para evitar outras complicações relacionadas a Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica. Evoluiu com melhora clínico-laboratorial progressiva caracterizada por reversão da plaquetopenia e da anemia, queda da desidrogenase lática. Está sendo acompanhado diariamente quanto ao quadro da função renal" (elaborado por profissional vinculado ao Hospital Universitário Presidente Dutra, id.21827679). “(...) Os exames diagnósticos evidenciam quadro de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa) após quadro de dengue. (...) Com o diagnóstico firmado, foi iniciado tratamento com medicamento Eculizumabe no dia 31.03.2017, com resposta clínica e laboratorial satisfatória. No momento o paciente encontra-se em acompanhamento quinzenal conosco, em uso de anti-hipertensivo e recebendo doses quinzenais de eculizumabe. (...) Reitero que tal tratamento deve ser mantido continuamente, já que o risco de recidiva do quadro quando o uso é suspenso". (elaborado por médico nefrologista vinculado ao Hospital Macrorregional de Presidente Dutra). O Eculizumabe está registrado na ANVISA e é incorporado ao SUS para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna Hemolítica (HPN). Para o tratamento de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica não há previsão de dispensação gratuita à população, por não pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Acerca da eficácia do medicamento pretendido, o CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) apresentou, em 2019, um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: Atualmente, não há PCDT do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático (TAYLOR, 2009; CAMPISTOL, 2015 LOIRAT, 2015; CHEONG, 2016; KATO, 2016; CLAES, 2018). Terapias de suporte Devido às altas taxas de comprometimento renal, grande parte dos pacientes com SHUa torna-se dependente de diálise e outras terapias de substituição renal. Apesar da plaquetopenia característica da doença, a transfusão de plaquetas é contraindicada, exceto nos casos de sangramentos ou procedimento cirúrgico com risco de sangramento. (...) Terapia plasmática A terapia plasmática tem por objetivo eliminar as proteínas reguladoras anormais e os anticorpos anti-CHF e, ao mesmo tempo, fazer a suplementação com proteínas reguladoras normais. Existem duas modalidades de terapia plasmática: a troca de plasma (TP), também chamada de plasmaférese, que se caracteriza pela remoção do plasma sanguíneo para separação seletiva de células ou de outros componentes específicos; e a infusão de plasma (IP), que consiste em administrar ao paciente plasma fresco congelado (CAMPISTOL, 2015). Antes da introdução do eculizumabe, a terapia plasmática era o único tratamento disponível para a SHUa. Entretanto, mais da metade dos pacientes em uso dessa abordagem evoluem para insuficiência renal terminal ou morte. Além disso, há uma alta taxa de complicações da terapia em crianças (AZOULAY, 2017). (...) Bloqueio do complemento terminal (eculizumabe) O tratamento com o anticorpo monoclonal humanizado anti-C5 (eculizumabe) visa bloquear a via final do complemento, inibindo a clivagem de C5 em C5b e a formação da anafilotoxina C5a e do CAM (complexo de ataque à membrana, C5b-9), bloqueando assim as consequências pró-inflamatórias de C5a e pró-trombóticas de C5b-9 da ativação do complemento (LOIRAT, 2016; CHEONG, 2016). Transplante renal Há um alto risco de rejeição do enxerto e de recorrência da SHUa após o transplante renal. O risco de recorrência de doença pós-transplante varia de acordo com a anormalidade genética subjacente. A falência do enxerto ocorre em 80 a 90% dos pacientes com doença recorrente, e a taxa de recidiva após o transplante é de 70 a 90% em pacientes com anormalidades genéticas nos reguladores do complemento CFH e CFI. Recomenda-se que pacientes portadores de mutação em CD46, mas nenhuma mutação adicional no fator CFH, CFI, CFB e C3 ou um anticorpo anti-fator H, sejam informados de que o risco de recorrência pós-transplante é baixo; pacientes com mutação em C3 ou CFB devem ser informados de que as evidências atuais sugerem que existe um risco significativo de recidiva da doença pós-transplante; e pacientes com anticorpo anti-fator H devem ser tratados com terapia plasmática em combinação com rituximabe para minimizar o título de anticorpos antes de proceder ao transplante renal. Uma vez que transplante renal sozinho deve ser evitado em SHUa, avanços têm sido percebidos no desenvolvimento de protocolos de transplante que integram o tratamento com eculizumabe (NORIS, 2009; CHEONG, 2016; NESTER, 2011; TAYLOR, 2009). Transplante hepático O transplante de fígado é indicado como opção de tratamento para pacientes cuja doença foi desencadeada por proteínas produzidas no fígado (FH, FB, C3, FI). O transplante hepático isolado ou combinado de fígado e rim pode ser uma opção para pacientes com TFGe preservada (apesar de um curso grave e/ou recidivante) e para pacientes com mutações em CFH, CFI, CFB ou C3, complicações ou nenhum benefício do TP/IP e nenhum acesso ao tratamento com eculizumab (NESTER, 2015). A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme definido no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.657.156 - RJ), exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso em comento, os requisitos estão comprovados, pois a parte recorrente comprovou: 1) relação de emprego, na qual aufere um salário-mínimo (id.21827678); 2) que o medicamento está registrado na ANVISA (id.21827684); e 3) a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da moléstia. Quanto à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, os dois médicos que acompanharam o paciente foram firmes na indicação do eculizumabe por tempo indeterminado, como fármaco imprescindível para melhora do quadro do recorrente e para evitar outras complicações relacionadas à Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica. Apontaram, inclusive, que diante do uso da medicação, o paciente apresentou resposta clínica e laboratorial satisfatória, revertendo o quadro de insuficiência renal aguda e que a suspensão do medicamento gera o risco de recidiva. Salienta-se, nesse passo, que nenhum dos recorridos mencionou a existência de outro tratamento alternativo fornecido pelo SUS para o caso em exame. Ressalta-se que no site do Ministério da Saúde consta o medicamento em discussão como terapêutica dirigida ao tratamento da Síndrome Hemolítico-Urêmica (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/shu). Ademais, pelo que se nota do parecer do CONITEC em 2019, o Eculizumabe é uma medicação específica para o tratamento da Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica. As demais possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão cuidam de terapias e transplantes. Ressalta-se que o autor já se encontra em uso da medicação desde 2017, evoluindo positivamente em seu quadro clínico. Comprovada a necessidade e adequação do medicamento, e inexistindo comprovação de tratamento alternativo eficaz fornecido pelo SUS, devem os recorridos ser compelidos ao fornecimento do medicamento à parte recorrente. Convergindo com esse posicionamento, transcrevo ementas de Tribunais Pátrios, a saber: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOLIRIS (ECULIZUMAB). SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA ATÍPICA (SHUa). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo – SOLIRIS (ECULIZUMAB). 2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e §§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990. 3. In casu, há relatórios médicos e laudo de perito judicial, que comprovam ser o autor portador de rara síndrome, sendo necessária a ministração do SOLIRIS (Eculizumab), para abrandamento ou até mesmo a cura da moléstia. 4. Considerando o alto custo do referido alimento e não tendo o autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 5. Insta salientar, que a simples alegação por parte da União de que o medicamento não consta na lista dos medicamentos padronizados em listagem oficial, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de seu fornecimento pelos entes federativos, os quais, repise-se, são solidários na prestação de tal obrigação. 6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia pelo poder público. 7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal. 8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes federativos no exercício desse munus constitucional. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. (ApReeNec nº 0006332-75.2016.4.03.6119. Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS. 3ª Turma do TRF3. Data do Julgamento: 10/07/2019. Data da Publicação: 12/07/2019) CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. APELAÇÃO PROVIDA. (...) No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica microangiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Em contrapartida ao tratamento pretendido, a União Federal alega que o SUS fornece apenas medicamentos para controlar os sintomas da doença. (...) Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o próprio ente alegou que o SUS somente possui tratamentos paliativos para controlar os sintomas, sem que haja atuação para estabilizar o avanço da doença. 9. Quanto à alegação da União Federal de que o medicamento é de alto custo, destaque-se, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, sobretudo quando não possuam recursos para custeá-lo. 10. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF-3 - ApCiv: 00177766520164036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/12/2021) grifo nosso Não merece acolhimento o argumento do apelado, com fim de esgueirar-se da responsabilidade da prestação do serviço de saúde pública, de que o tratamento vindicado nos autos deve ser custeado com recursos da União, considerando-se a já mencionada solidariedade do sistema (art. 196, da Constituição Federal e Tema 793, de repercussão geral, STF). Eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente ou em demanda própria. Não se ignora que a Administração está sujeita à reserva do possível. Não obstante, no caso em voga, o apelante não comprovou a indisponibilidade orçamentário-financeira para atendimento do pleito da parte apelante. Logo, sopesando os direitos envolvidos, conclui-se que deve prevalecer o direito à saúde da parte recorrente. Por fim, quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública integrante do mesmo ente federativo sucumbente, no julgamento do AR 1937 AgR, o plenário do STF decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Por simetria, o mesmo raciocínio se aplica aos Estados e as Defensorias Públicas Estaduais, restando superado o entendimento da Súmula 421 do STJ. Transcrevo ementa do julgado: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR / DF. Pleno do Supremo Tribunal Federal. Rel.: Min. Gilmar Mendes. DJe: 08/08/2017). Dispositivo
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800052-15.2018.8.10.0054 1ªApelante: Estado do Maranhão
Ante o exposto, consoante parecer ministerial, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Maranhão e dou provimento ao recurso interposto por Geison Silva Sousa, reformando sentença recorrida para julgar procedente o pedido de condenação do Estado do Maranhão e do Município de Presidente Dutra/MA a, solidariamente, fornecerem ao autor o medicamento eculizumabe (Soliris 300mg), ficando consignada a obrigação do recorrente de apresentar a receita médica de forma contínua e trimestralmente, atestando a necessidade de continuidade do uso da medicação, de acordo com o Parecer do Conselho Federal de Medicina 12/06. Quanto ao valor da verba honorária, tenho que deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Assim, considerando a atuação em grau recursal e os critérios dispostos no § 2º, do art. 85 do CPC, atendo-me à complexidade da causa, bem ainda à extensão do trabalho realizado pelo causídico, condeno os recorridos em honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestido para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão
Apelado: Geison Silva Sousa Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, nos autos da demanda em epígrafe, que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedentes os pedidos formulados por Geison Silva Sousa, para condenar o apelante e o Município de Presidente Dutra a fornecerem os medicamentos de uso contínuo de que necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Dispensado preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, tendo em vista que a parte apelante é pessoa jurídica de direito público. A parte recorrente pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, indicando sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal. No caso em voga, não cabe a concessão de efeito suspensivo à apelação, pois o art. 1.012, § 1º, do CPC, determina a produção de efeitos imediatos de sentença concessiva da tutela provisória, como ocorre no caso concreto. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, no desempenho da sua função constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se cingir às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Assim, a decisão judicial que confirmou a tutela de urgência para fornecimento do tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do apelado não se enquadra entre as situações previstas na referida lei. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público. 3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 335820 PE 2013/0130542-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013). No mais, os medicamentos indicados na sentença impugnada constam na lista do RENAME 2020 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_medicamentos_rename_2020.pdf). Com efeito, ausente a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ou relevância na fundamentação, inviável o acolhimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0800052-15.2018.8.10.0054 recebo a apelação no efeito devolutivo quanto a tutela de urgência confirmada na sentença. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 15 dias, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:17
Decurso de Prazo
28/10/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 19:05
Publicação
21/10/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GEISON SILVA SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 9583050), ajuizada em 15 de janeiro de 2018 por GEISON SILVA SOUSA, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, medicamentos para o tratamento de sua enfermidade. Em Id. 66141708, repousa sentença proferida em 04 de maio de 2022. Recurso de apelação apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO, em Id. 67545565. Contrarrazões apresentas por GEISON SILVA SOUSA, conforme Id. 70574824. No Id.70571224, consta recurso de apelação interposto por GEISON SILVA SOUSA. Contrarrazões oferecidas pelo Estado do Maranhão no Id. 74783255. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, com base no artigo 1.010, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), mediante as homenagens de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a interposição ou não de recurso intentado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800052-15.2018.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
13/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2022, 21:40
Mero expediente
06/10/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:36
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:34
Documento (Certidão)
05/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 11:19
Documento (Certidão)
17/08/2022, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 10:05
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:58
Petição (Apelação)
03/07/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:23
Documento (Certidão)
14/06/2022, 12:21
Petição (Apelação)
23/05/2022, 17:35
Publicação
06/05/2022, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEISON SILVA SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 9583050), ajuizada em 15 de janeiro de 2018 por GEISON SILVA SOUSA, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, medicamentos para o tratamento de sua enfermidade. Por meio da decisão de Id. 9973523, datada de 07 de fevereiro de 2018, foi deferida a liminar pleiteada, para determinar o fornecimento dos medicamentos requeridos em sede de inicial. A contestação do Estado do Maranhão repousa no documento de Id. 10567393. Já a do Município de Presidente Dutra, no documento de Id. 10800600. O d. membro do Ministério Público, em parecer de Id. 31463089, se manifesta favoravelmente ao pleito. Eis o que importava relatar. Os autos, então, em 12 de abril de 2021, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de se determinar o fornecimento de medicamento à pessoa com síndrome hemolítico urêmica atípica. Nesse sentido, em análise do atual entendimento dos Tribunais Superiores, quando o medicamento pleiteado, embora registrado na ANVISA, não conste na lista do RENAME, devem ser requeridos na Justiça Federal, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA LIDE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2. Hipótese em que a Corte de origem não afastou a responsabilidade solidária dos Entes da Federação para fornecimento de medicação, mas apenas determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com base na interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 855.178), uma vez que o fármaco pleiteado pela autora, embora registrado na Anvisa, não consta na lista do SUS. 3. Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880784/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021) – grifos meus. Assim, embora a competência seja solidária dos entes em matéria de direito fundamental à saúde (artigo 6º, caput, Constituição Federal – CRFB/1988), a autoridade judicial, diante da descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), deve direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. De acordo com o ofício de Id. 10645995, de 14 de março de 2018, o ESTADO DO MARANHÃO esclarece que o medicamento “Eculizumabe 300mg” não se encontra na listagem do RENAME 2017, pelo que a competência não seria da Justiça Estadual para processamento desse pleito. Posteriormente, em ofício de Id. 26778931, de 21 de novembro de 2019, há a informação de que o Ministério da Saúde precisaria regulamentar o protocolo clínico para indicar em qual patologia o fármaco poderá servir como meio de tratamento, o que reforça o meu entendimento de que, quanto a esse pedido, deve haver o declínio de competência. Dessa forma, com base no artigo 109, I, CRFB/1988, declino a competência para processar e julgar esse pedido formulado, devido à incompetência absoluta deste Juízo, a fim de determinar a remessa da presente ação à Justiça Federal. Quanto aos demais medicamentos, passo a analisá-los, já que persiste a responsabilidade dos entes requeridos. Ultrapassadas essas questões, anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), uma vez que as provas produzidas durante a marcha processual são suficientes para o deslinde da causa; ao não ser necessária, portanto, a produção de provas em audiência, bem como a parte autora, em 18 de junho de 2019, informou ter interesse no prosseguimento do feito. Assim, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, CRFB/1988), por isso que, em virtude do movimento denominado de Neoconstitucionalismo, no qual houve o reconhecimento da força normativa da Constituição, a função jurisdicional passou a concretizar tais demandas, a fim de coibir a inconstitucionalidade por omissão (judicialização da saúde). Na situação apresentada, vislumbro que o(a) autor(a), consoante laudo médico de Id. 9583168, fornecido pelo próprio Hospital Macrorregional de Presidente Dutra/MA, é portador de síndrome hemolítico urêmica atípica (CID 10 N17 + m31.1), ao ser recomendada a utilização dos seguintes medicamentos (Id. 9583122): HIDRALAZINA (Apresolina® 50 mg), de uso contínuo e na posologia de 01 (um) frasco com 60 comprimidos; LOSARTANA (Cozaar® 50 mg), de uso contínuo e na posologia de 01 (um) frasco com 60 comprimidos; HIDROCLOROTIAZIDA (Clorizin® 25mg) de uso contínuo e na posologia de 01 (um) frasco com 40 comprimidos e ATENOLOL (Ablok® 50 mg) de uso contínuo e na posologia de 01 (um) frasco com 60 comprimidos. Nesse sentido, embora esta magistrada não esteja alheia ao direcionamento prioritário dos recursos públicos com o fim de debelar a pandemia do coronavírus (COVID-19), as obrigações mínimas para a concretização do direito à saúde devem ser mantidas, ainda mais quando há comprometimento do desenvolvimento das atividades cotidianas pelo requerente. Logo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação semelhante, determinou que o tratamento de saúde, para aquelas pessoas comprovadamente carentes, deve ser realizado pelo Poder Público: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 3. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1613910/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016) – grifos meus. Por fim, os medicamentos de que o autor necessita que estão na listagem do RENAME devem ser fornecidas pelos entes requeridos, devido à solidariedade, friso, inerente à matéria, ora discutida. À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA e o ESTADO DO MARANHÃO, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, forneçam os medicamentos pleiteados pelo autor, segundo a prescrição médica acostada na inicial. Em caso de descumprimento, caberá bloqueio do valor, bem como a imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revestida para o Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Advirto, desde já, a parte autora e seus representantes de que, em caso de não mais utilização dos medicamentos/insumos hospitalares fornecidos, devem estes serem entregues à Secretaria Municipal/Estadual de Saúde; sendo, pois, vedada, em qualquer hipótese, a venda, sob pena de responsabilização. Ainda, caso seja necessário o bloqueio de verbas públicas, consoante entendimento firmado nesta unidade jurisdicional, o alvará judicial em favor da parte autora somente será expedido em hipóteses excepcionais; devendo, pois, ser precedido de pesquisa de preço do medicamento/insumo, quando possível, a fim de que a quantia seja transferida imediatamente para o fornecedor. Para arrematar, não há condenação em custas, devido à isenção legal e, quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o Município de Presidente Dutra ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública (Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça – STJ), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação que lhe compete. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, de acordo com o artigo 496, § 3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que efetue a remessa à Justiça Federal de acordo com as disposições contidas nesta decisão e promova a intimação pessoal dos Secretários de Saúde. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800052-15.2018.8.10.0054 – META 02 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA