Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800780-69.2022.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO DAS GRACAS VITORINO DOS SANTOS Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A ANTONIO DAS GRAÇAS VITORINO DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ARAIOSES, alegando que não consegue obter o alvará de funcionamento do seu empreendimento por desídia da municipalidade, que não libera o alvará nem aponta qual requisitos deve preencher para obter a autorização de funcionamento do seu frigorífico. Inicial acompanhada de documentos, tais como: documentos pessoais; cópia do requerimento administrativo; cópia da lei municipal 1/2018; cópia da lei municipal nº 61/2017; comprovante de endereço; cópia parcial da ACP nº 0800418-72.2019.8.10.0069. Decisão de ID 77855210 que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar que o ente requerido, na pessoa de seu representante legal – promova, no prazo de 10 (dez) dias, resposta ao Requerimento Administrativo nº 01051/2021. Citado, o Município apresentou contestação, sob ID 80727472. Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de dilação probatória, o autor manifestou-se no ID 112131605 pelo julgamento antecipado de mérito. Já o Município de Araioses apenas reforçou os argumentos da contestação, sem contudo esboçar qualquer interesse na produção de novas provas. Relatados. DECIDO. Diante da ausência de questões preliminares e de irregularidades processuais, passo ao julgamento de mérito.
Trata-se de pedido de expedição de alvará de localização e funcionamento de estabelecimento comercial e em caso negativo, promova a resposta ao requerimento administrativo. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão, funcionamento/interdição de matadouro/frigorífico foi discutida em ação civil pública de nº 0800418-72.2019.8.10.0069, que já se encontra julgada e com trânsito em julgado, de modo que qualquer decisão nesta ação pode configurar ofensa à coisa julgada. Quanto ao pedido subsidiário, de dar resposta ao requerimento administrativo,
trata-se de desdobramento do pedido principal, o que igualmente ofende o instituto da coisa julgada. Na realidade o Autor, de forma transversa deseja reverter a decisão soberanamente transitada em julgada da ação de nº 0800418-72.2019.8.10.006, utilizando ação autônoma, o que de certa forma viola o Princípio da Boa Fé Processual (art. 5º, CPC). Acrescento que analisando os documentos, não se verifica que a AGED tenha, de fato, autorizado, ou emitido parecer favorável ao funcionamento do abatedouro do Autor, de modo que despicienda qualquer manifestação do Município a esse respeito. Com efeito, conforme se verifica, o autor não logrou comprovar fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou preencher os requisitos sanitários para o seu funcionamento, de modo que descabe qualquer comando para a concessão de alvará, na forma do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 77855210. Custas e honorários, no patamar de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora, de acordo com a regra dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 27/11/2024. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses